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Diário Oficial da União · 20/05/2026 · pág. 53

DOU 20/05/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 93, quarta-feira, 20 de maio de 2026

ISSN 1677-7042

PORTARIA Nº 1.659, DE 18 DE MAIO DE 2026

Autoriza a transferência de recursos ao município de Manaus/AM, para execução de ações de Proteção e Defesa Civil.

A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, consoante a delegação de competência conferida pela Portaria n.º 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 12.340, de 1º de dezembro de 2010, na Lei n.º 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto n.º 11.219, de 5 de outubro de 2022, no Decreto n.º 11.655, de 23 de agosto de 2023, e no Decreto n.º 7.983, de 8 de abril de 2013, resolve: Art. 1º Autorizar a transferência de recursos ao município de Manaus/AM para a execução da meta 3, licitada e relativa às ações de Recuperação descrita no Plano de Trabalho aprovado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD) e contido no processo SEI n.º 59053.010151/2023-06, no valor de R$ 8.112.161,78 (oito milhões, cento e doze mil cento e sessenta e um reais e setenta e oito centavos).

Art. 2º Os recursos financeiros serão transferidos, a título de Transferência Legal, onerando a classificação orçamentária 06.182.2318.22BO - Ações de Proteção e Defesa Civil no Plano Orçamentário (PO) 0002 - Ações de Resposta e de Recuperação de Infraestrutura danificada ou destruída por Desastres.

Art. 3º A liberação dos recursos da União somente será efetuada após atendimento, pelo ente federado, do disposto no § 2º do art. 13 da Portaria n.º 3.033, de 4 de dezembro de 2020, acompanhado da comprovação, por meio de relatório fotográfico georreferenciado, da instalação de placa no local da obra, conforme o art. 4º desta Portaria e o modelo disponível no sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em "Assuntos", 'Proteção e Defesa Civil", "Solicitação de Recursos". Art. 4º A utilização dos recursos transferidos está vinculada, exclusivamente, à execução das ações especificadas no art. 1º desta Portaria, devendo o ente beneficiário cumprir as disposições do Decreto n.º 7.983, de 8 de abril de 2013 e afixar em local visível a placa da obra elaborada conforme o Manual de Uso da Marca do Governo Federal - Obras, Portaria SECOM/PR n.º 31, de 28 de agosto de 2025 e a Instrução Normativa SECOM n.º 5, de 26 de fevereiro de 2024, mantendo-a em bom estado de conservação durante todo o período de execução das obras, sem prejuízo do disposto no art. 1º -A, §9º da Lei n.º 12.340, de 1º de dezembro de 2010. Art. 5º Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 365 dias, a partir da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (DOU).

Art. 6º O ente beneficiário deverá apresentar a Prestação de Contas Final no prazo de 30 (trinta) dias, contado do término da vigência para a execução do objeto ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência, nos termos do art. 21 da Portaria n.º 3.033, de 4 de dezembro de 2020.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WOLNEI WOLFF BARREIROS

Ministério da Justiça e Segurança Pública

GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MJSP Nº 1.220, DE 18 DE MAIO DE 2026

Institui o Programa Território Seguro, Amazônia Soberana: Proteção da Amazônia e da Faixa de Fronteira no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o que consta do Processo Administrativo nº 08129.004831/2026-63, resolve: CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Programa Território Seguro, Amazônia Soberana: Proteção da Amazônia e da Faixa de Fronteira.

Art. 2º O Programa será aplicado às ações de enfrentamento ao crime organizado transnacional, ao tráfico de drogas, à lavagem de dinheiro e aos crimes correlatos em territórios vulnerabilizados, especialmente na Amazônia Legal, nas regiões de fronteira e em territórios de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais. CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º São princípios do Programa:

I - integração interinstitucional, federativa e coordenação multissetorial;

II - respeito aos direitos humanos, à justiça social e à redução de vulnerabilidades

estruturais;

III - atuação territorializada, orientada por evidências, diagnósticos qualificados e especificidades locais;

VI - soberania nacional e proteção de territórios estratégicos para a segurança do

país; e

VII - promoção do desenvolvimento territorial inclusivo e sustentável, com incentivo a atividades econômicas lícitas. CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos estratégicos do Programa:

I - promover o enfrentamento ao crime organizado, com foco na desarticulação de suas estruturas, rotas logísticas, fluxos financeiros e domínios territoriais, especialmente na Amazônia Legal e nas regiões de fronteira;

II - prevenir a violência, o uso de drogas e o aliciamento de adolescentes e jovens pelo crime organizado, por meio de estratégias integradas de educação, proteção social, promoção da saúde, qualificação profissional, fortalecimento de vínculos comunitários e apoio a projetos de vida lícitos e sustentáveis;

III - promover a inclusão e a reinserção social e socioeconômica, com foco na redução de iniquidades e no respeito à autonomia e à dignidade das pessoas, especialmente jovens, mulheres, egressos do sistema prisional, povos indígenas e povos e comunidades tradicionais; IV - fomentar alternativas econômicas lícitas, sustentáveis e territorialmente adequadas, capazes de substituir dinâmicas ilícitas e impulsionar o desenvolvimento local nos territórios priorizados;

V - promover a transformação estrutural de territórios vulnerabilizados, com base em diagnósticos qualificados, priorização estratégica e atuação integrada orientada por evidências, fortalecendo capacidades comunitárias e mecanismos de governança territorial; VI - monitorar, avaliar e aperfeiçoar continuamente as ações dos eixos de atuação de que trata o art. 6º; e

VII - promover emprego de novas tecnologias de monitoramento e análises das organizações criminosas e suas movimentações, com especial atenção à Amazônia Legal e às regiões de fronteira.

Art. 5º São objetivos específicos do Programa:

I - fortalecer ações integradas de fiscalização e policiamento para a repressão qualificada ao crime organizado, com foco na proteção territorial, na segurança pública integrada e na descapitalização de redes criminosas que atuam nos principais corredores de ilícitos, especialmente aqueles que afetam povos originários e comunidades tradicionais em situação de vulnerabilidade;

II - implementar programas destinados à prevenção ao uso de drogas e à

violência;

III - oportunizar acesso a direitos, fortalecer projetos de vida digna, mitigar e reparar os efeitos do tráfico de drogas sobre a população, com foco especial em grupos desproporcionalmente vulnerabilizados no âmbito da política sobre drogas;

IV - promover a reinserção social na perspectiva da redução de iniquidades, do respeito à autonomia e à dignidade das pessoas;

V - fomentar a inclusão socioprodutiva e promover economias sustentáveis por via de editais de chamamento público;

VI - consolidar a presença coordenada e efetiva do Estado nos territórios priorizados, ampliando o acesso a direitos, políticas públicas e serviços essenciais; VII - definir territórios prioritários; e

VIII - elaborar diagnóstico territorial, produzir evidências e monitorar ações. CAPÍTULO IV

DOS EIXOS DE ATUAÇÃO

Art. 6º O Programa Território Seguro, Amazônia Soberana: Proteção da Amazônia e da Faixa de Fronteira estrutura-se nos seguintes eixos de atuação integrados:

I - diagnóstico territorial, produção de evidências e monitoramento;

II - repressão qualificada ao crime organizado, proteção territorial, proteção dos corredores logísticos estratégicos e segurança pública integrada;

III - prevenção, acesso a direitos e fortalecimento de projetos de vida digna; e IV - inclusão socioprodutiva e promoção de economias sustentáveis. CAPÍTULO V

DAS AÇÕES Art. 7º A implementação do Programa, observados os limites da legislação vigente, contemplará as seguintes ações: I - criação de Força Tarefa com a Interpol; II - apoio financeiro às ações integradas de fiscalização, repressão e monitoramento, com especial atenção à Amazônia Legal e às regiões de fronteira; III - implementação do Pronasci Juventude nos territórios; IV - implementação do Programa CRIA Prevenção e Cidadania nos territórios;

V - implementação de unidades do CAIS (Centros de Acesso a Direitos e Inclusão Social na Política sobre Drogas) nos territórios;

VI - implementação do Programa Defensoria nas Fronteiras;

VII - publicação de editais de fomento a projetos de sociobioeconomia;

VIII- definição dos territórios prioritários com base no Índice de Vulnerabilidade Territorial;

IX - publicação e atualização do Índice de Vulnerabilidade Territorial;

X - ampliação do número de pontos de monitoramento nos principais corredores logísticos da Amazônia Legal e regiões de fronteira; e

XI - articulação com as ações do Plano Amazônia: Segurança e Soberania - Plano AMAS, mediante o estabelecimento de fluxos de comunicação e governança integrada voltados às ações de enfrentamento previstas no art. 2º desta Portaria. § 1º As ações de repressão qualificada ao crime organizado de que trata esta norma serão executadas por meio de estruturas operacionais especializadas já existentes, incluídos os Grupos Especiais de Investigações Sensíveis (Gise) e as Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado (Ficco).

§ 2º No âmbito da Amazônia Legal, a coordenação, a execução e a supervisão das ações de que trata o caput competirão ao Centro de Cooperação Policial Internacional da Amazônia, da Diretoria da Amazônia e Meio Ambiente da Polícia Federal. CAPÍTULO VI

DA GOVERNANÇA

Art. 8º Fica instituído Comitê Gestor do Programa Território Seguro, Amazônia Soberana: Proteção da Amazônia e da Faixa de Fronteira, órgão consultivo e deliberativo no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 9º Compete ao Comitê Gestor:

I - definir os territórios prioritários para implementação das ações do Programa; II - definir as diretrizes e prioridades estratégicas para a implementação dos eixos de atuação do Programa;

III - aprovar planos de ação, metas e indicadores;

IV - acompanhar a execução e avaliar resultados;

V - promover a articulação interinstitucional e interfederativa;

VI - deliberar sobre ajustes estratégicos e normativos necessários aos eixos; VII - supervisionar os mecanismos de monitoramento, avaliação e gestão de riscos;

VIII - assegurar a transparência e a publicidade das informações relativas à execução das ações, na forma da legislação vigente;

IX - elaborar e propor seu regimento interno; e

X - aprovar anualmente o relatório de sua atividade.

Art. 10. O Comitê Gestor será composto pelos seguintes membros:

I - um representante da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, que o coordenará;

II - um representante da Polícia Federal;

III - um representante da Polícia Rodoviária Federal;

IV - um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública; V - um representante da Secretaria Nacional de Acesso à Justiça; e VI - um representante da Secretaria Nacional de Justiça.

§ 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do Comitê Gestor e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou unidades que representam e designados por ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º O Comitê Gestor poderá convidar, na condição de colaboradores, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, bem como organizações da sociedade civil, especialistas e instituições de pesquisa de reconhecida atuação no tema. § 4º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11. O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos ou a requerimento de, ao menos, metade dos membros. § 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de vinte e cinco dias, e as extraordinárias, com antecedência mínima de sete dias.

§ 2º A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada aos membros do Comitê Gestor e aos respectivos suplentes e conterá: I - data e horário de início e de término; II - local e pauta da reunião;

III - documentação pertinente; e

IV - previsão de que o período destinado às votações não excederá duas horas. § 3º O quórum para instalação de reunião do Comitê Gestor será de maioria simples de seus membros.

§ 4º As deliberações do Comitê Gestor serão aprovadas por maioria simples dos votos.

§ 5º Em caso de empate, a coordenação do Comitê Gestor exercerá o voto de

qualidade.

§ 6º As reuniões do Comitê Gestor serão realizadas, preferencialmente, em

formato virtual.

§ 7º É vedada a divulgação das discussões em curso sem a prévia anuência do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 12. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos.

Art. 13. O Comitê Gestor poderá instituir Comitê Técnico, como mecanismo de assessoramento e monitoramento das ações do Programa, bem como Gabinetes de Gestão Integradas Territoriais - GGI-T, como mecanismos locais de articulação e coordenação interinstitucional voltados à integração das ações de segurança pública, prevenção social, ampliação do acesso a direitos e desenvolvimento territorial nos territórios priorizados.

§ 1º A instituição do Comitê Técnico de que trata o caput fica limitada a: I - o número máximo de 6 membros;

II - o prazo máximo de duração de dois anos, admitidas prorrogações sucessivas, desde que expressamente justificadas.

§ 2º A instituição dos Gabinetes de Gestão Integradas Territoriais - GGI-T de que trata o caput fica limitada a:

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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