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Diário Oficial da União · 20/05/2026 · pág. 130

DOU 20/05/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 93, quarta-feira, 20 de maio de 2026

ISSN 1677-7042

VII - executar outras atividades administrativas que lhe forem atribuídas pela Chefe de Divisão da DIACO, pela Coordenadora-Geral da CGJUD e pela Procuradora-Chefe. Art. 22-D. Ao Serviço de Apoio à Cobrança e Recuperação de Créditos - SEREC, da Procuradoria Federal Especializada junto à Funasa, compete: I - prestar apoio administrativo às atividades relacionadas à cobrança e à recuperação de créditos de titularidade da Fundação Nacional de Saúde; II - auxiliar na organização e na instrução de processos relacionados à apuração de débitos e à recomposição de valores devidos à Fundação Nacional de Saúde; III - acompanhar a tramitação e promover a distribuição de processos administrativos e judiciais relacionados à cobrança e à recuperação de créditos; IV - promover a organização e o controle de informações e documentos relacionados às atividades de cobrança e recuperação de créditos; V - prestar apoio aos Procuradores Federais na obtenção e organização de subsídios necessários à atuação nas matérias relacionadas à recuperação de créditos; VI - colaborar na elaboração de relatórios, levantamentos e informações gerenciais relacionados às atividades de cobrança e recuperação de créditos; VII - assegurar a atualização dos registros e controles administrativos relacionados aos créditos objeto de acompanhamento pela Procuradoria; VIII - promover o acompanhamento administrativo do acervo das Certidões de Dívida Ativa - CDAs lavradas pela PFE/Funasa; IX - realizar e monitorar o acompanhamento dos parcelamentos ativos no âmbito da PFE/Funasa, bem como proceder à emissão das Guias de Recolhimento da União - GRU correspondentes; e X - executar outras atividades administrativas que lhe forem atribuídas pela Chefe de Divisão da DIACO, pelo Coordenador da COREC, pela Coordenadora-Geral da CGJUD e pela Procuradora-Chefe. Art. 23. À Coordenação de Cobrança e Recuperação de Créditos - COREC, da Procuradoria Federal Especializada junto à Funasa, compete: I - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos em matéria de cobrança e recuperação de créditos; II - proceder à análise jurídica acerca da liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos da entidade; III - proceder à análise jurídica dos procedimentos de cobrança administrativa e parcelamento extrajudicial; IV - orientar as providências a serem adotadas a partir de decisões do Tribunal de Contas da União, referentes a sua área de atuação; V - elaborar informações em mandado de segurança ou habeas data a serem subscritas pela autoridade impetrada na sua área de atuação; VI - intermediar junto à Funasa o cumprimento de decisão judicial respaldada em manifestação de força executória na sua área de atuação; VII - elaborar informações a serem fornecidas ao órgão de representação judicial da entidade em demandas judiciais na sua área de atuação; VIII - participar da interlocução entre a Funasa e os órgãos de representação judicial da Procuradoria-Geral Federal; IX - produzir manifestação jurídica na área de sua atuação, a fim de uniformizar entendimentos;

X - pronunciar-se em consultas a respeito de temas jurídicos de sua competência; e

XI - executar outras atividades que que lhe forem atribuídas pela Procuradora-Chefe. Art. 24. À Coordenação Jurídica de Informações Judiciais em Matéria Finalística, Estratégica e Defesa da Probidade - COMEP, da Procuradoria Federal Especializada junto à Funasa, compete:

I - elaborar informações ao órgão de representação judicial da entidade em demandas judiciais envolvendo matéria finalística, estratégica ou de defesa da probidade; II - intermediar junto à Funasa o fornecimento de documentos requeridos pelo órgão de representação judicial ou pelo juízo; III - elaborar informações em mandado de segurança ou habeas data a serem subscritas pela autoridade impetrada na sua área de atuação;

IV - intermediar junto à Funasa o cumprimento de decisão judicial respaldada em manifestação de força executória na sua área de atuação;

V - apresentar à CGJUD proposta de matérias qualificáveis como ações judiciais estratégicas;

VI - proceder ao acompanhamento das ações judiciais envolvendo matérias de sua área de atuação objetivando atuação proativa e preventiva;

VII - cadastrar no Painel de Ações Judiciais - PAJU as ações judiciais estratégicas;

VIII - elaborar relatório consolidado com informações relativas às ações judiciais estratégicas;

IX - elaborar teses de defesa jurídica em ações judiciais envolvendo sua área de atuação; X - manifestar-se sobre Acordos de Não Persecução Cível (ANPC) e Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); XI - elaborar manifestação jurídica quanto ao interesse da entidade no ajuizamento ou ingresso em ação civil pública; XII - elaborar manifestação jurídica quanto ao interesse processual em matéria de improbidade administrativa; e

XIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pela Procuradora-Chefe. Art. 24-A. A Procuradora-Chefe poderá atribuir a aprovação final de manifestações jurídicas aos Coordenadores-Gerais e aos Coordenadores, conforme delegação de competências prevista em Portaria específica, com o objetivo de assegurar maior eficiência e celeridade nas análises jurídicas.

Ministério do Trabalho e Emprego

SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHOS DE 19 DE MAIO DE 2026-CGRS

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5780 (SEI 8469868), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 13620.203779/2025-24, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE, ESTADO DO PARÁ, CNPJ 34.917.278/0001-40, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, nos termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5805 (SEI 8522102), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.214389/2025-75, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PIRAPÓ, CNPJ 91.554.196/0001-11, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5859 (SEI 8609787), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.200161/2026-89, de interesse do SINCOTAP - Sindicato das Indústrias de Cerâmica e Olaria do Triângulo e Alto Paranaíba, CNPJ 23.095.847/0001-00, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5868 (SEI 8616131), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 46218.002402/2008-60, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caseiros - RS (STR de Caseiros- RS), CNPJ 90.483.165/0001- 54, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5874 (SEI 8628603), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47979.207473/2026-90, de interesse do simca - sindicato da indústria da madeira de caçador, CNPJ 75.322.560/0001-61, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5875 (SEI 8629141), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.200289/2026-42, de interesse do Sindicato dos Servidores Publicos Municipais de Araguainha (SSPMA), CNPJ 02.630.458/0001-50, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5878 (SEI 8638824), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.200286/2026-17, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais de Três Lagoas - MS, CNPJ 00.926.113/0001-12, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5841 (SEI 8586561), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.200122/2026-81, de interesse do Sindicato do Comércio Varejista de Irati, CNPJ 78.149.200/0001-06, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5849 (SEI 8592764), resolve: INDEFEIR o pedido de registro sindical nº 19964.200143/2026-05, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ILICÍNEA, CNPJ 17.417.171/0001-13, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5860 (SEI 8610236), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.200262/2026-50, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Paraguaçu Paulista - SP, CNPJ 44.547.149/0001-60, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5877 (SEI 8637872), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.200258/2026-91, de interesse do SETNOROESTE - SINDICATO DAS EMPR ES A S DE LOGÍSTICA E TRANSPORTE DE CARGA NACIONAL E INTERNACIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ 14.108.984/0001-33, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5883 (SEI 8650799), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.200160/2026-34, de interesse do SINTRACOM GOIÂNIA - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Goiânia , CNPJ 01.640.911/0001-46, tendo em vista a não caracterização da categoria profissional pretendida, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5886 (SEI 8655495), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.214320/2025-41, de interesse do SINATRAP - Sindicato dos Agentes de Trânsito e Transporte do Estado do Amapá, CNPJ 33.561.188/0001-04, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5887 (SEI 8655675), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47979.277255/2025-31, de interesse do SINTIVEST - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Três Rios, Paraíba do Sul....., CNPJ 39.200.548/0001- 10, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI

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