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Diário Oficial da União · 20/05/2026 · pág. 131

DOU 20/05/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 93, quarta-feira, 20 de maio de 2026

ISSN 1677-7042

Ministério dos Transportes

GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 342, DE 18 DE MAIO DE 2026

Dispõe sobre a criação, organização e competências do Centro Nacional de Estudos de Sinistros de Trânsito (Cnest).

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 47, incisos I, II e VI, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e na Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018, bem como com base no que consta no Processo Administrativo nº 50000.001448/2025-85, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Centro Nacional de Estudos de Sinistros de Trânsito - Cnest, no âmbito da Secretaria Nacional de Trânsito - Senatran, do Ministério dos Transportes.

Art. 2º O Cnest tem por objetivo:

I - atuar de forma integrada na análise de sinistros de trânsito graves de

relevância nacional;

II - identificar as causas, circunstâncias e fatores contribuintes associados a esses eventos com vistas à prevenção; III - propor medidas preventivas para reduzir a sinistralidade, a mortalidade e a gravidade das lesões decorrentes de sinistros de trânsito; IV - promover a articulação entre órgãos e entidades do governo, bem como com a sociedade civil, visando a contribuir para a adoção de políticas públicas eficazes para a segurança no trânsito; e

V - sugerir medidas para mitigar os impactos econômicos e sociais resultantes de sinistros de trânsito graves, divulgando conhecimento e boas práticas para atingir seu objetivo.

§ 1º. A atividade do Cnest deve estar alinhada aos princípios de Visão Zero e de Sistemas Seguros, bem como às ações previstas no Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito - Pnatrans.

§ 2º. O Cnest não terá por finalidade identificar responsabilidades pela ocorrência dos sinistros de trânsito.

§ 3º. Toda informação prestada em proveito de estudos e de outras atividades afetas ao Cnest será espontânea e baseada na garantia de seu uso exclusivo para fins de prevenção.

§ 4º. A criação do Cnest representa a execução de ação do Pnatrans voltada ao aprimoramento do processo de estudo de sinistros de trânsito.

Art. 3º. Compete ao Cnest:

I - propor os critérios para caracterizar sinistros de trânsito graves de relevância nacional no âmbito de sua atuação;

II - estabelecer os critérios de sua operacionalização;

III - desenvolver modelo de gestão para a sua atuação;

IV - propor outras ações de cunho técnico-científico, desde que adequadas aos objetivos do Cnest, viabilizados pelo Ministério dos Transportes;

V - desenvolver sua metodologia de atuação para estudos;

VI - definir seus procedimentos de coleta de informações relevantes para sua

análise;

VII - articular-se com os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito e demais órgãos correlatos;

VIII - elaborar relatório técnico para cada evento estudado;

IX - estudar medidas de prevenção da ocorrência de sinistros em função das análises realizadas;

XI - promover ações de capacitação profissional;

XII - divulgar periódicos com os resultados das atividades desenvolvidas pelo Cnest;

XIV - realizar cursos, seminários, simpósios, ciclos de estudos, palestras e conferências; e XV - elaborar diagnóstico da existência de Centros de Estudos de Sinistros de Trânsito, incentivando a criação de outros e auxiliando na padronização de procedimentos.

Art. 4º. O dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União designará um diretor e um coordenador para o Cnest.

Art. 5º. Incumbe ao Diretor do Cnest:

I - aprovar o regimento interno do Centro de Estudos, se for o caso; e

II - aprovar a programação das atividades do Centro de Estudos; Art. 6º. Compete ao Coordenador do Cnest:

I - executar as atividades do Centro de Estudos, coordenando e acompanhando seu desenvolvimento;

II - elaborar o calendário de palestras, seminários e de outros eventos do Centro de Estudos; III - divulgar as atividades do Centro de Estudos;

IV - organizar e promover ações de capacitação do Centro de Estudos; e V - desempenhar outras incumbências que lhe sejam cometidas Parágrafo único. O Coordenador do Cnest poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas e especialistas para composição da equipe de estudos. Art. 7º. Os Ministérios que compõe o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) poderão indicar representantes para participar como membros do Cnest.

Art. 8º. Poderão ser membros do Cnest representantes de órgãos e entidades governamentais e representantes de entidades da sociedade civil organizada.

Art. 9º. A designação e atualização dos membros do Cnest será realizada por ato de seu Diretor. Art. 10. As funções exercidas pelos membros do Cnest não serão remuneradas e serão consideradas serviço público relevante.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GEORGE SANTORO SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA SENATRAN Nº 342, DE 18 DE MAIO DE 2026

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 47, incisos I, II e VI, da Lei nº 14.600, de 2023, e na a Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018, bem como com base no que consta no Processo Administrativo nº 50000.001448/2025-85, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Centro Nacional de Estudos de Sinistros de Trânsito - Cnest, no âmbito da Secretaria Nacional de Trânsito - Senatran, do Ministério dos Transportes.

Art. 2º O Cnest tem por objetivo:

I - atuar de forma integrada na análise de sinistros de trânsito graves de

relevância nacional; II - identificar as causas, circunstâncias e fatores contribuintes associados a esses eventos com vistas à prevenção;

III - propor medidas preventivas para reduzir a sinistralidade, a mortalidade e a gravidade das lesões decorrentes de sinistros de trânsito;

IV - promover a articulação entre órgãos e entidades do governo, bem como com a sociedade civil, visando a contribuir para a adoção de políticas públicas eficazes para a segurança no trânsito; e

V - sugerir medidas para mitigar os impactos econômicos e sociais resultantes de sinistros de trânsito graves, divulgando conhecimento e boas práticas para atingir seu objetivo.

§ 1º A atividade do Cnest deve estar alinhada aos princípios de Visão Zero e de Sistemas Seguros, bem como às ações previstas no Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito - Pnatrans. § 2º O Cnest não terá por finalidade identificar responsabilidades pela ocorrência dos sinistros de trânsito.

§ 3º Toda informação prestada em proveito de estudos e de outras atividades afetas ao Cnest será espontânea e baseada na garantia de seu uso exclusivo para fins de prevenção.

§ 4º A criação do Cnest representa a execução de ação do Pnatrans voltada ao aprimoramento do processo de estudo de sinistros de trânsito. Art. 3º Compete ao Cnest:

I - propor os critérios para caracterizar sinistros de trânsito graves de relevância nacional no âmbito de sua atuação;

II - estabelecer os critérios de sua operacionalização;

III - desenvolver modelo de gestão para a sua atuação;

IV - propor outras ações de cunho técnico-científico, desde que adequadas aos objetivos do Cnest, viabilizados pelo Ministério dos Transportes;

V - desenvolver sua metodologia de atuação para estudos;

VI - definir seus procedimentos de coleta de informações relevantes para sua

análise;

VII - articular-se com os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito e demais órgãos correlatos;

VIII - elaborar relatório técnico para cada evento estudado;

IX - estudar medidas de prevenção da ocorrência de sinistros em função das análises realizadas;

X - apresentar relatório à Senatran dos estudos desenvolvidos;

XI - promover ações de capacitação profissional;

XII - divulgar periódicos com os resultados das atividades desenvolvidas pelo

Cnest; XIV - realizar cursos, seminários, simpósios, ciclos de estudos, palestras e conferências; e XV - elaborar diagnóstico da existência de Centros de Estudos de Sinistros de Trânsito, incentivando a criação de outros e auxiliando na padronização de procedimentos. Art. 4º O dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União designará um diretor e um coordenador para o Cnest.

Art. 5º Incumbe ao Diretor do Cnest:

I - aprovar o regimento interno do Centro de Estudos, se for o caso; e II - aprovar a programação das atividades do Centro de Estudos; Art. 6º Compete ao Coordenador do Cnest:

I - executar as atividades do Centro de Estudos, coordenando e acompanhando seu desenvolvimento; II - elaborar o calendário de palestras, seminários e de outros eventos do Centro de Estudos;

III - divulgar as atividades do Centro de Estudos;

IV - organizar e promover ações de capacitação do Centro de Estudos; e V - desempenhar outras incumbências que lhe sejam cometidas Parágrafo único. O Coordenador do Cnest poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas e especialistas para composição da equipe de estudos. Art. 7º Os Ministérios que compõe o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) poderão indicar representantes para participar como membros do Cnest.

Art. 8º Poderão ser membros do Cnest representantes de órgãos e entidades governamentais e representantes de entidades da sociedade civil organizada.

Art. 9º A designação e atualização dos membros do Cnest será realizada por ato

de seu Diretor.

Art. 10. As funções exercidas pelos membros do Cnest não serão remuneradas e serão consideradas serviço público relevante.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO ANTT Nº 138, DE 15 DE MAIO DE 2026

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 026, de 11 de maio de 2026, e no que consta do processo nº 50505.076423/2025-54, delibera:

Art. 1º Fica aprovada a revisão tarifária da linha de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros, de prefixo nº 06-0145-70, que liga Extrema/MG a Bragança Paulista/SP, para inclusão, em sua estrutura tarifária, de componente destinado ao ressarcimento do custo de pedágio na Praça de Pedágio de Vargem/SP da concessão da BR-381/SP/MG, explorada pela Concessionária Autopista Fernão Dias.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes da revisão tarifária serão implementados por ocasião do reajuste tarifário do serviço previsto para a segunda quinzena de fevereiro de 2027, observadas as regras estabelecidas na Resolução ANTT Nº 2.130, de 3 de julho de 2007. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral DELIBERAÇÃO ANTT Nº 139, DE 15 DE MAIO DE 2026

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 022, de 11 de maio de 2026, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1085375-92.2025.4.01.3400, e no que consta dos processos nºs 00424.641017/2025-05 e 50505.039195/2025-31, delibera:

Art. 1º Fica revogada a Deliberação ANTT nº 445, de 17 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2025, seção 1, que deferiu o pedido de autorização da empresa Evolução Transportes e Turismo Ltda., para operar a linha Goiânia/GO - Dianópolis/TO, na condição sub judice.

Art. 2º Ficam reestabelecidos os efeitos da Decisão Supas nº 1.030, de 17 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2025, seção 1, que indeferiu o pedido da empresa. Art. 3º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta deliberação, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral

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