DOU 20/05/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 93, quarta-feira, 20 de maio de 2026
ISSN 1677-7042
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-013.222/2021-0, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Rogerio Telles Correia das Neves produziu sustentação oral em nome da Secretaria-Geral da Presidência da República. Acórdão 1187.
Na apreciação do processo TC-017.178/2024-0, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Gustavo Henrique Carvalho Schiefler produziu sustentação oral em nome da empresa Cálix Comunicação e Publicidade Ltda. Acórdão 1188.
Na apreciação do processo TC-017.683/2025-4, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Cauê Vecchia Luzia produziu sustentação oral em nome de de Volkswagen Truck & Bus Indústria. Acórdão 1227.
Na apreciação do processo TC-031.310/2020-6, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, o Dr. Sebastião Pedro da Silva Júnior produziu sustentação oral em nome de José Carlos Ciccarino. Acórdão 1189.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 1158/2026 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de denúncia contra possíveis irregularidades verificadas no Pregão Eletrônico destinado à formação de Sistema de Registro de Preços (PE SRP) 90016/2026, conduzida pelo Tribunal de Contas da União, com valor estimado de R$ 60.265.489,26, cujo objeto é a contratação de serviços contínuos de suporte e apoio às atividades operacionais e de gestão administrativa, contábil, financeira e de psicologia organizacional, mediante postos de trabalho, em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para atendimento às unidades técnicas e aos gabinetes de autoridades do Tribunal de Contas da União (TCU), em Brasília-DF;
Considerando que o denunciante acusa, em síntese, suposta contratação ilegal de mão de obra terceirizada para o exercício de atribuições previstas para os cargos efetivos, sob falsa alegação de insuficiência orçamentária para nomeação de servidores em cadastro reserva de concurso público vigente, razão pela qual requer o conhecimento da denúncia, a suspensão cautelar do certame e, no mérito, a sua procedência; Considerando que, após esclarecimentos prestados pela unidade jurisdicionada, não se verifica abertura de novo concurso público durante a vigência de concurso anterior, tampouco abertura de licitação para contratação de serviços terceirizados com o objetivo de substituir servidores efetivos, considerando que os serviços a serem terceirizados destinam-se à realização de atividades acessórias, instrumentais e complementares;
Considerando que, segundo informações prestadas pela unidade jurisdicionada, em decorrência do Edital 1/25 de concurso público para provimento de cargos de TFCE, foram preenchidas todas as quarenta vagas imediatas e vinte vagas para cadastro reserva, mais uma sub judice, totalizando sessenta e uma nomeações, não havendo, assim, mais candidatos habilitados dentro do quantitativo previsto naquele instrumento convocatório, nem lista remanescente de cadastro reserva apta à convocação imediata; Considerando que não há identidade ou equivalência funcional entre as atribuições dos cargos efetivos e as atividades as serem terceirizadas;
Considerando que os serviços a serem terceirizados limitam-se a atividades auxiliares, instrumentais, de mero expediente e de suporte operacional, sem transferência de competências decisórias, de análise conclusiva ou de responsabilidade institucional, as quais permanecem exclusivas dos servidores públicos efetivos, conforme disciplina estabelecida pelo art. 3º do Decreto 9.507/2018 e arts. 2º e 3º da Portaria-TCU 375/2018;
Considerando que o Estudo Técnico Preliminar, anexo ao edital, justifica regularmente a contratação ora questionada ao considerar o histórico de terceirização de atividades-meio, a diretriz estabelecida pelo art. 10, § 7º, do Decreto-Lei 200/1967 de desburocratização do Estado brasileiro e terceirização gradual das atividades administrativas acessórias, a necessidade de apoio operacional, o que impõe a racionalização da força de trabalho do corpo permanente em atividades finalísticas; Considerando que a contratação de serviços terceirizados e a contratação para provimento de cargos efetivos submetem-se a regimes jurídicos, classificações orçamentárias e disciplinas fiscais distintas, o que afasta a alegação do denunciante de falsa motivação orçamentária para preterição realização do certame público destinado a provimento de cargos efetivos;
Considerando, por fim, que o PE SRP 90016/2026 não viola a Constituição Federal, a Lei, as jurisprudências do TCU e da Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes elencados pela instrução. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 250, inciso I, e 169, III, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, reputar prejudicado o pedido de medida cautelar ante o exame de mérito, considerar a denúncia improcedente e determinar o seu arquivamento, levantando-se a chancela de sigilo, exceto em relação ao denunciante e dando-se ciência ao autor da denúncia e à unidade jurisdicionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-008.881/2026-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.
8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
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1.3. Órgão: Tribunal de Contas da União.
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1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
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(AudContratações).
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1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1159/2026 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos que tratam do monitoramento do Acórdão 870/2024-TCU-Plenário, proferido no âmbito de acompanhamento, objeto do TC 029.178/2022-3, autuado com o objetivo de avaliar o grau de implementação das ações estratégicas relacionadas ao eixo temático pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), bem como a efetividade dos resultados obtidos com base em metas e indicadores utilizados na Estratégia Brasileira para a Transformação Digital (E-Digital). Nesta etapa, examinam-se as informações encaminhadas pela Casa Civil da Presidência da República em resposta à diligência realizada nestes autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em:
considerar parcialmente atendida a recomendação realizada junto à Casa Civil da Presidência da República, tendo em vista que as informações prestadas nas peças 18, 19 e 21 esclareceram, em termos gerais, o atual arranjo institucional de governança da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital (E-Digital), o papel do Comitê Interministerial para a Transformação Digital (CITDigital) e o fato de que a substituição da estratégia vem sendo cogitada para o período subsequente ao encerramento de sua vigência, a partir de 2027, mas não evidenciaram, de forma concreta, quais medidas vêm sendo adotadas no processo preparatório para sua futura revisão ou substituição, uma vez que não foram apresentados cronograma, plano de trabalho, definição de etapas, responsáveis, produtos esperados ou mecanismos objetivos de articulação com políticas correlatas (peça 19, p. 1-2; peça 21, p. 1-2);
expedir as determinações discriminadas no subitem 1.6;
- Processo TC-012.269/2024-7 (MONITORAMENTO)
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1.1. Órgão/Entidade: Casa Civil da Presidência da República; Ministério da
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Ciência, Tecnologia e Inovação.
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1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
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e Inovação (AudGestãoInovação).
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1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. Reiterar a recomendação objeto do item 1.6.1 do Acórdão 870/2024TCU-Plenário, devendo a Casa Civil da Presidência da República, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar ao Tribunal, plano, cronograma ou documento equivalente referente às ações preparatórias para revisão ou substituição da E-Digital, contemplando, no mínimo: 1.6.1.2. as etapas previstas para elaboração do documento que venha a substituir a E-Digital;
1.6.1.2. as etapas previstas para elaboração do documento que venha a
1.6.1.3. os marcos temporais ou previsão de prazo para realização dessas
etapas;
1.6.1.4. os produtos esperados de cada etapa ou fase do processo preparatório; 1.6.1.5. a forma de participação dos atores relevantes no processo de elaboração da política substitutiva, inclusive representantes da sociedade, do setor produtivo e da academia;
1.6.1.6. as medidas previstas para articulação entre a futura política substitutiva da E-Digital e políticas correlatas, notadamente a Nova Indústria Brasil (NIB) e o Plano Brasileiro de Inteligência Artificial (PBIA), de modo a evitar sobreposições e promover sinergia; e 1.6.1.7. a forma pela qual serão consideradas, no processo revisional, as fragilidades apontadas por esta Corte no Acórdão 870/2024-TCU-Plenário.
1.6.2. consignar que, em razão do caráter prospectivo da recomendação constante do item 1.6.1 do Acórdão 870/2024-TCU-Plenário, a aferição material de seu cumprimento deverá ser realizada oportunamente, quando da efetiva instauração do processo de revisão da E-Digital ou da elaboração da política que venha a substituí-la, não se mostrando oportuna, no presente estágio, a verificação quanto à incorporação dos elementos constantes da recomendação à estratégia vigente, uma vez que a própria Casa Civil informa que o documento substitutivo está sendo pensado para vigência a partir de 2027;
1.6.3. nos termos do art. 8º e do art. 17 da Resolução-TCU 315/2020, fazer constar, na ata da sessão em que estes autos forem apreciados, comunicação do relator ao colegiado no sentido de determinar o retorno dos autos à Unidade Técnica para nova rodada de
monitoramento a partir da indicação, pela Casa Civil da Presidência da República, da data de início do processo de revisão da E-Digital ou de elaboração da política que venha a substituí-la, observados os prazos e informações previstos no item II desta proposta de encaminhamento e no Acórdão 870/2024-Plenário; e 1.6.4. dar ciência desta deliberação à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. ACÓRDÃO Nº 1160/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 243 e 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em relação ao processo a seguir relacionado, em considerar, quanto às determinações impostas pelo Acórdão 1.221/2023-TCU-Plenário, como implementada a determinação constante no item 9.1.2; como em implementação a determinação constante no item 9.1.1; como não implementada a determinação constante no item 9.3.2; e autorizar o prosseguimento do monitoramento, bem como a realização das diligências necessárias:
- Processo TC-022.212/2023-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Ministério da Educação.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
- 1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. Remeter os autos à AudEducação, para prosseguimento do monitoramento. ACÓRDÃO Nº 1161/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU, em autorizar a unidade técnica competente a apostilar o Acórdão 942/2026-Plenário, proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos da deliberação ora retificada.
- Processo TC-009.292/2025-0 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessada: Denise Aparecida Silveira Marcolino (464.506.299-91).
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1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: retificar a numeração do acórdão: onde se lê: "ACÓRDÃO Nº 942/2026 - TCU - 1º Câmara", leia-se: "ACÓRDÃO Nº 942/2026 - TCU - Plenário". ACÓRDÃO Nº 1162/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia sobre indícios de conflito de interesses na nomeação do Sr. Rafael Vitale Rodrigues, ex-diretor-geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), para o cargo de diretor institucional da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), sem o devido cumprimento do impedimento previsto no art. 6º da Lei 12.813/2013, Considerando os pareceres uniformes juntados aos autos pela unidade técnica, às peças 16 a 18; Considerando que a alegação de que o Sr. Rafael Vitale Rodrigues, enquanto diretor-geral da ANTT, assinou termo aditivo que excluiu trecho da malha ferroviária concedida à Transnordestina Logística S.A. (empresa controlada pela CSN), dispensando a concessionária de realizar investimentos obrigatórios no valor de R$ 3,5 bilhões, previstos no contrato de concessão, mas que, posteriormente, o responsável teria assumido cargo de diretor institucional na CSN, sem observar o período de impedimento de seis meses após o exercício do cargo público, conforme determina a Lei 12.813/2013; Considerando que a Comissão de Ética Pública (CEP) informou que, ao analisar a consulta realizada pelo Sr. Rafael Vitale Rodrigues, em 5/2/2025, deliberou, na 272ª Reunião Ordinária (24/2/2025), pela dispensa do período de impedimento previsto no art. 6º, inciso II, da Lei 12.813/2013, e que a autorização para assumir o cargo de diretor institucional da CSN foi condicionada à observância, por seis meses, das seguintes medidas de abstenção: a) intervenções perante a ANTT; b) atuação em processos nos quais tenha participado na condição de agente público; e c) uso de informações privilegiadas eventualmente obtidas no exercício do cargo público; Considerando o registro de que o Processo de Apuração Ética (PAE) 00191.000724/2025-10, decorrente de denúncia recebida em 24/3/2025, se encontra em fase de instrução (submetido ao regime de sigilo legal aplicável às matérias éticodisciplinares), distribuído ao Conselheiro Manoel Caetano Ferreira Filho; Considerando que, no voto que dispensou o período de quarentena, foram citados três precedentes semelhantes à matéria apreciados pela CEP;
Considerando que, em consulta ao processo 00191.000087/2025-81, verificouse que, posteriormente, em razão da citada denúncia sobre suposta atuação do ex-diretorgeral em decisões da ANTT que teriam potencialmente beneficiado a CSN, o relator proferiu despachos no fim de março de 2025 para que o interessado se pronunciasse sobre o teor da denúncia, bem como solicitou diversos esclarecimentos à ANTT; Considerando que o relator consignou que o Sr. Rafael Vitale Rodrigues não apresentou esclarecimentos e a ANTT, após pedidos de prorrogação de prazo, demorou a fornecer as informações relevantes para a análise do conflito de interesses e que, em consequência, ante a proximidade do fim do prazo de impedimento de seis meses (18 de agosto de 2025, conforme inciso II do art. 6º da Lei 12.813/2013), o relator concluiu "pela inviabilidade de nova deliberação quanto à configuração de conflito de interesses" e determinou o arquivamento do feito, por perda de objeto;
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