Dia Oficial

Diário Oficial da União · 20/05/2026 · pág. 135

DOU 20/05/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 93, quarta-feira, 20 de maio de 2026

ISSN 1677-7042

Considerando que, no que interessa à presente denúncia, elencou-se, no citado despacho de arquivamento do processo 00191.000087/2025-8, que o Sr. Rafael Vitale Rodrigues assinou, na qualidade de diretor-geral da ANTT, o 1º Termo Aditivo ao contrato celebrado com a Transnordestina Logística S.A. (TLSA), após deliberação colegiada da diretoria da ANTT, em conformidade com as diretrizes emanadas do então Ministério da Infraestrutura, com aprovação prévia do Tribunal de Contas da União;

Considerando que consta também do despacho que o então diretor-geral da ANTT, em razão do cargo, participou de interações institucionais entre a ANTT e a CSN, bem como com a TLSA e a Ferrovia Transnordestina Logística (FTL), estando as agendas formalmente registradas no sistema e-Agendas, e de reuniões com representantes da CSN e suas coligadas, comprovadas com documentos juntados aos autos do processo 00191.000087/2025-81;

Considerando que, após o desligamento do cargo de diretor-geral da ANTT, não foram constatadas atuações diretas ou indiretas do Sr. Rafael Vitale Rodrigues em nome da CSN ou de coligadas perante a ANTT; Considerando que, dos elementos examinados, não foram observados indícios de inconformidade no processo relativo ao potencial conflito de interesses (00191.000087/2025-81), restando afastada a competência do TCU sobre a questão, levando-se em conta que este Tribunal não é instância revisora de decisões adotadas pela Comissão de Ética Pública;

Considerando que houve medidas apuratórias por parte da CEP em relação ao potencial conflito de interesses e, ainda, que o citado processo foi juntado ao Processo de Apuração Ética (PAE) 00191.000724/2025-10, que visa apurar a conduta do Sr. Rafael Vitale Rodrigues, em face da denúncia recebida pela CEP, em 24/3/2025, concluindo-se, em linha com o Acórdão 547/2020-Plenário (Min. Ana Arraes), que não há elementos que justifiquem a atuação do TCU no presente caso;

Considerando, finalmente, que o Sr. Rafael Vitale Rodrigues assumiu o cargo de diretor institucional da CSN e que não constam informações sobre o seu desligamento/licenciamento do cargo efetivo da carreira de Analista de Infraestrutura do Ministério de Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no arts. 143, inciso III, e 236, § 1º, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 6º-A, 103, 106 e 108 da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente; encaminhar cópia desta decisão e da instrução à peça 16 ao denunciante e ao Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, para providências que entender cabíveis; e levantar o sigilo do processo, à exceção das peças que identifiquem o denunciante, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:

  1. Processo TC-005.662/2025-7 (DENÚNCIA)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.

8.443/1992).

1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).

1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação).

ACÓRDÃO Nº 1163/2026 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU, em considerar atendidas as medidas solicitadas no subitem 9.2 do Acórdão 1.354/2025-Plenário, bem como em determinar as seguintes providências, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-014.210/2025-8 (MONITORAMENTO)

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.6.1. dar ciência deste acórdão, acompanhado de cópia dos pareceres que o fundamentam, à Universidade Federal Fluminense (UFF); e

1.6.2. apensar os autos ao processo TC 000.666/2025-4, nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 1164/2026 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235 e 237, VII, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, e fazer as seguintes ciências, enviando cópia desta deliberação à Base de Hidrografia da Marinha em Niterói/RJ e ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-006.179/2026-6 (REPRESENTAÇÃO)

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.6.1. dar ciência à Base de Hidrografia da Marinha em Niterói/RJ, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 90.002/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. rigor excessivo na decisão que inabilitou a empresa Boelhe Pescados Comercial Ltda. nos itens 203 e 204 do certame, não obstante o conjunto de documentos contábeis apresentados e os índices extraídos de seu balanço patrimonial evidenciarem o atendimento aos requisitos de qualificação econômico-financeira exigidos no edital, em afronta aos arts. 5º e 69, inciso I, da Lei 14.133/2021; e

1.6.1.2. ausência de realização de diligência junto à empresa Boelhe Pescados Comercial Ltda., que apresentou a melhor proposta nos itens 203 e 204 do certame, com vistas ao esclarecimento ou à complementação das informações e dos documentos apresentados para fins de qualificação econômico-financeira, indicando de forma clara a irregularidade a ser sanada, em afronta ao art. 64, inciso I, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 3.340/2015 e 1.211/2021, ambos do Plenário.

ACÓRDÃO Nº 1165/2026 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

  1. Processo TC-039.240/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)

(AudContratações).

1.5. Representação legal: Tiago Sandi (35917/OAB-SC) e Bruna Oliveira (42633/OAB-SC), representando Multilaser Industrial S.A.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.2. dar ciência à Auditoria Interna do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a irregularidade identificada no Pregão Eletrônico SRP 97/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: exigência de comprovação na categoria Promoter do Fórum Unified Extensible Firmware, consoante subitem 4.1.15.6 do edital do certame, ou exigência condicionante da mesma natureza, é potencialmente restritiva, situação contrária ao disposto no art. 9º, I, "a", da Lei 14.133/2021; 1.6.3. encaminhar, por meio digital, cópia deste acórdão e da instrução à peça 20 ao representante e à Auditoria Interna do Supremo Tribunal Federal.

1.6.4. arquivar os presentes autos.

ACÓRDÃO Nº 1166/2026 - TCU - Plenário

Trata-se de denúncia a este Tribunal, com pedido de cautelar, acerca de supostas irregularidades na concessão de pensão militar a Lucélia dos Santos Nunes, entre outros beneficiários, na qualidade de companheira do instituidor, o ex-2º Sargento Gilvan Eufrásio da Silva.

Considerando que o denunciante aponta que, à época da exclusão do militar do serviço ativo (morte ficta), não havia mais união estável entre o instituidor e a pensionista, o que tornaria ilegal a habilitação desta como beneficiária da pensão; Considerando que o denunciante requer a suspensão cautelar do benefício e a anulação do ato administrativo de concessão da pensão militar referente a Lucélia dos Santos Nunes;

Considerando que o ato de concessão da pensão militar do instituidor Gilvan Eufrásio da Silva foi julgado legal, para fins de registro, pelo Acórdão 1.218/2015-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, prolatado em 24/3/2015, nos autos do TC 031.167/2014-4;

Considerando que, nos termos do art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o acórdão que considera legal o ato e determina o seu registro não faz coisa julgada administrativa, podendo ser revisto de ofício pelo Tribunal dentro do prazo de cinco anos da apreciação, se verificado que o ato viola a ordem jurídica, ou a qualquer tempo, no caso de comprovada má-fé;

Considerando que, tendo a apreciação da legalidade ocorrido em 24/3/2015, o prazo quinquenal para revisão de ofício por simples ilegalidade já se encontra exaurido, restando a possibilidade de revisão apenas mediante a comprovação de má-fé da beneficiária;

Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou que a sentença da Ação de Dissolução de União Estável (Processo 0801460-58.2022.8.18.0028), proferida em 13/8/2024 e transitada em julgado em 18/9/2024, reconheceu a união estável entre o instituidor e a pensionista, que perdurou de 7/1/2002 a 14/9/2005, sendo dissolvida antes da exclusão do militar em 23/5/2006; Considerando que a Administração Militar, em despacho de 16/5/2025, manifestou-se pela impossibilidade de revisão do ato sob o argumento de decadência administrativa e ausência de comprovação de má-fé da pensionista, que apresentou documento válido de união estável à época da concessão;

Considerando que não estão presentes os requisitos para a adoção de medida cautelar, notadamente a plausibilidade jurídica e o perigo da demora, visto que não há indícios relevantes de iminente risco de danos ao erário e a adoção da medida poderia ocasionar perigo reverso antes do devido contraditório e ampla defesa; Considerando, no entanto, que a manutenção da pensão militar à beneficiária, em tese, viola a ordem legal, pois o suporte fático-jurídico que sustentou o direito ao benefício deixou de existir, contrariando o art. 7º, inciso I, alínea "b", da Lei 3.765/1960;

Considerando que o caso, embora relevante do ponto de vista privado, apresenta baixo risco, baixa relevância e ausência de materialidade, na esfera pública, sendo desnecessária a atuação direta deste Tribunal neste momento, cabendo à unidade jurisdicionada adotar as providências para a apuração dos fatos, com garantia de contraditório e ampla defesa.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XXIV, 15, inciso I, alínea "p", 234, 235 e 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:

a) conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la prejudicada;

b) indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pelo denunciante, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua adoção; e

c) adotar as providências do item 1.7 desta deliberação.

  1. Processo TC-017.102/2025-1 (DENÚNCIA)

1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).

1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da 10ª Região Militar.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Providências:

1.7.1. determinar ao Comando da 10ª Região Militar que:

1.7.1.1. instaure processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, para apurar a regularidade da pensão militar instituída por Gilvan Eufrásio da Silva, ante a decisão judicial que reconheceu a dissolução da união estável da beneficiária Lucélia dos Santos Nunes em data anterior à concessão do benefício;

1.7.1.2. remeta ao TCU, no prazo de 60 dias, o resultado da apuração, observando que: caso não seja comprovada má-fé da beneficiária, o ato não poderá ser cancelado administrativamente em razão da decadência quinquenal (art. 54 da Lei 9.784/1999), ou comprovada má-fé, o Comando deverá proceder ao cancelamento da pensão e remeter cópia integral do processo a esta Corte de Contas, para fins de revisão de ofício do Acórdão 1.218/2015-TCU-2ª Câmara, nos termos do art. 260, § 2º, do RITCU;

1.7.2. comunicar esta deliberação ao denunciante e ao Comando da 10ª Região

Militar; e

1.7.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014.

ACÓRDÃO Nº 1167/2026 - TCU - Plenário

Considerando que se trata de acompanhamento autuado em atenção ao Acórdão 2.661/2024-TCU-Plenário, com o objetivo de verificar a existência de saldo contratual e a regularidade de pagamentos relativos ao item de serviço 2.7 ("Manipulação de Item para Atendimento") do Contrato 59/2018, firmado entre o Ministério da Saúde e a empresa VTC Operadora de Logística Ltda.;

Considerando que as diligências realizadas junto ao Ministério da Saúde esclareceram que o saldo contratual destinado aos serviços de armazenagem se exauriu em novembro de 2022; Considerando que, quanto ao pagamento de R$ 13.336,56 questionado originalmente, restou comprovado que o valor se referia, em realidade, ao item de serviço 2.5 ("Gestão e Operacionalização"), tendo ocorrido erro material na emissão da Nota Fiscal 25423 pela contratada, a qual atribuiu incorretamente a cobrança ao item de serviço 2.7;

Considerando que foi identificado um único pagamento indevido no valor de R$ 366,51 relativo ao item de serviço 2.7, já integralmente ressarcido pela empresa ao erário em 16/2/2024, permitindo, ante a baixa materialidade e o tempo decorrido, relevar a ausência de atualização monetária no montante devolvido;

Considerando a petição apresentada pela Voetur/VTCLOG solicitando "solução interpretativa" para retroagir condições remuneratórias de contratos mais recentes (173/2023 e 246/2024) ao Contrato 59/2018, bem como a suspensão da prescrição; Considerando a inexistência de competência desta Corte para deferimento do pedido formulado pela empresa pela VTC Operadora de Logística Ltda., no sentido de que o TCU declare "solução interpretativa" para fazer retroagir condições remuneratórias de contratos mais recentes (173/2023 e 246/2024) ao anterior Contrato 59/2018;

135

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026052000135