Dia Oficial

Diário Oficial da União · 20/05/2026 · pág. 136

DOU 20/05/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 93, quarta-feira, 20 de maio de 2026

ISSN 1677-7042

Considerando que o indeferimento do pedido não significa objeção ao pleito, pois não obsta que a matéria de fundo relativa à interpretação de cláusulas contratuais seja avaliada pelo Ministério da Saúde, em sede de processo administrativo e conforme sua discricionariedade na qualidade de parte contratante, ou eventualmente pelo Poder Judiciário, ante a inafastabilidade de jurisdição;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e diante das conclusões da unidade técnica, em: considerar cumpridas as deliberações exaradas no Acórdão 2.661/2024-TCU-Plenário; indeferir a petição formulada pela empresa VTC Operadora de Logística Ltda.; informar o Ministério da Saúde e a empresa VTC Operadora de Logística Ltda. desta deliberação; e autorizar o arquivamento dos autos.

  1. Processo TC-028.498/2024-0 (ACOMPANHAMENTO)

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.5. Representação legal: Paula Echamende Lindoso Baumann (24.172/OAB-DF) e Daniel Alves Cavalheiro (40.022/OAB-DF), representando VTC Operadora Logística Lt d a .

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1168/2026 - TCU - Plenário

Considerando trata-se de denúncia sobre supostas irregularidades praticadas pelos dirigentes do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia 3ª Região (CRTR-MG), sendo apontadas as seguintes ocorrências: a) fraude ao concurso público e uso irregular de estagiários/contratados; b) favorecimento remuneratório e desigualdade de tratamento; c) acordos judiciais com valores vultosos e sem critérios transparentes; d) descumprimento de sentença judicial e manipulação orçamentária; e) dispensa de licitação questionável; f) manutenção irregular de vínculo de ex-estagiária; Considerando que a denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade do art. 235 do Regimento Interno do TCU, visto que não se encontra acompanhada de indícios concernentes às irregularidades relatadas, sendo as alegações apresentadas pelo denunciante insuficientes para demonstrar, de forma concreta, a existência de irregularidades ou ilegalidades; Considerando que suspeitas de irregularidade alicerçadas em afirmações genéricas não satisfazem a exigência de "suficientes indícios da suposta irregularidade" a que alude o art. 103 da Resolução TCU 259/2014, como requisito de admissibilidade do processo de denúncia;

Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011; Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses legais;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; em encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 16) ao denunciante e arquivar o processo.

  1. Processo TC-017.412/2025-0 (DENÚNCIA)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).

(MG).

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação).

Considerando tratar-se de análise do projeto de desestatização, conduzido pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), que tem por objeto a permissão para a prestação de serviço de pernoite em acampamento, comercialização de alimentos e comercialização de itens de conveniência e souvenir no Núcleo de Gestão Integrada/ICMBio (Carajás), na Floresta Nacional de Carajás - Flona Carajás (peça 3, p. 1); Considerando que que o projeto encaminhado pelo ICMBio, por meio do Ofício SEI 338/2026-GABIN/ICMBio (peça 2), não se enquadra nas hipóteses de desestatização listadas no art. 1º da IN-TCU 81/2018; Considerando a inexistência de risco, materialidade e relevância que justifiquem a atuação desta Casa, conforme exame sumário empreendido pela secretaria instrutora (peça 23), sem prejuízo de, no futuro, o Tribunal vir a atuar por outros meios, caso necessário;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos 1º, XV, 250, inciso III, e 258, inciso II, do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da documentação encaminhada pelo ICMBio, em razão de não se tratar da concessão/permissão de serviço público, em sentido estrito, nos moldes constantes no art. 1º da IN-TCU 81/2018; e da baixa materialidade, relevância e risco do projeto encaminhado; informar ao Instituto Chico Mendes de Conservação desta deliberação; e arquivar este processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

  1. Processo TC-006.568/2026-2 (DESESTATIZAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da

Biodiversidade.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1170/2026 - TCU - Plenário

Considerando tratar-se de processo de monitoramento de deliberação deste Tribunal proferida no processo de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 90020/2024, conduzida pela Secretaria Estadual de Infraestrutura do Rio Grande do Norte - SIN/RN, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para execução da obra de construção do Hospital Metropolitano do Estado do Rio Grande do Norte, com valor estimado de R$ 241.165.236,73 (peça 4); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 243, 250, II e III, 254, 143, inciso V, "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1923/2025-TCU-Plenário, informar à Secretaria Estadual de Infraestrutura do Rio Grande do Norte - SIN/RN desta deliberação, e em determinar o apensamento definitivo destes autos ao TC 009.048/2025-1, nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 321/2020.

  1. Processo TC-017.979/2025-0 (MONITORAMENTO)

1.1. Órgão/Entidade: Secretária Estadual de Infraestrutura do Rio Grande do

Norte.

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1171/2026 - TCU - Plenário

Trata-se de recurso de revisão interposto por Mercado Eventos Ltda. contra o Acórdão 2.949/2018-Plenário, proferido em tomada de contas especial instaurada em razão da impugnação de despesas do Convênio 59/2008, firmado com o Ministério do Turismo para a realização do evento intitulado "Expo Aero Brasil 2008".

Considerando que a decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial da União em 31/1/2019, ao passo que o recurso somente foi interposto em 11/2/2026, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos previsto para o recurso de revisão, nos termos do art. 35 da Lei 8.443/1992 e do art. 288 do Regimento Interno do TCU; considerando, portanto, que o recurso é intempestivo e não deve ser conhecido;

considerando, adicionalmente, que a Mercado Eventos Ltda. foi citada em 2016, por meio de ofício encaminhado a endereço constante da base de dados da Receita Federal custodiada pelo TCU;

considerando, entretanto, que o distrato social juntado aos autos demonstra que a sociedade havia sido dissolvida e liquidada em 28/3/2013, de modo que sua personalidade jurídica fora extinta antes da realização da citação, circunstância que torna nulo o ato citatório, com fundamento nos arts. 51 e 1.109 do Código Civil;

considerando, ainda, que a condenação foi proferida à revelia da empresa Mercado Eventos Ltda., hipótese em que a relação processual não se consolidou validamente e a nulidade da citação pode ser reconhecida a qualquer tempo; e considerando, por fim, os pronunciamentos convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos e do Ministério Público junto ao TCU;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso V, e 288 do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Mercado Eventos Ltda., por ser intempestivo;

b) declarar, de ofício, a nulidade da citação da empresa Mercado Eventos Ltda. e dos atos dela decorrentes, afastando as condenações contidas nos subitens 9.3, 9.4 e 9.8 do Acórdão 2.949/2018-Plenário; e c) comunicar esta decisão à recorrente e aos demais destinatários do Acórdão 2.949/2018-Plenário.

  1. Processo TC-001.372/2015-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Apensos: 012.406/2021-0; 012.402/2021-4; 012.403/2021-0; 012.405/2021-3; 012.408/2021-2; 012.404/2021-7; e 012.407/2021-6 (todos de cobrança executiva)

1.2. Responsáveis: Mercado Eventos Ltda. (08.911.731/0001-09)

1.3. Recorrente: Jordana Karen de Morais Mercado (173.920.358-51)

1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira

1.5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas

1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)

1.8. Representação legal: João Paulo Cunha (OAB/DF 52.369), Pedro Yago Araujo Rodrigues (OAB/DF 79.141) e outros, representando Jordana Karen de Morais Mercado

1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1172/2026 - TCU - Plenário

Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Leandro Ribeiro Martins Alves contra o Acórdão 2.880/2025-TCU-Plenário, proferido nos autos da tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas do responsável, imputou débito, aplicou multa e o inabilitou para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, em razão da concessão irregular e fraudulenta de benefícios previdenciários.

Considerando que, conforme consignado na instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), o recorrente foi regularmente notificado do acórdão originário em 10/12/2025 e do acórdão que apreciou os embargos de declaração em 5/3/2026, nos termos do art. 179, inciso I, do Regimento Interno do TCU;

considerando que a oposição de embargos de declaração suspende o prazo para interposição dos demais recursos, nos termos do art. 34, § 2º, da Lei 8.443/1992, devendo, contudo, ser computados, para fins de tempestividade, os lapsos ocorridos antes da interposição dos aclaratórios e após a notificação do respectivo julgamento; considerando que, conforme demonstrado de forma objetiva pela unidade técnica, transcorreram seis dias entre a notificação do acórdão originário e a oposição dos embargos de declaração, bem como vinte e dois dias entre a notificação do acórdão que os rejeitou e a protocolização do recurso de reconsideração, totalizando prazo superior ao legalmente previsto;

considerando que, desse modo, o recurso foi interposto após o período total de vinte e oito dias, caracterizando-se como intempestivo, à luz dos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992 e do art. 285 do Regimento Interno do TCU;

considerando que, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 e do art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o recurso de reconsideração intempestivo somente pode ser conhecido em razão de superveniência de fatos novos, interposto dentro do período de cento e oitenta dias;

considerando que a unidade técnica concluiu expressamente pela inexistência de fatos novos, uma vez que os argumentos apresentados pelo recorrente consistem em teses jurídicas, alegações de fragilidade probatória, críticas à dosimetria das sanções, questionamentos acerca do processo administrativo disciplinar e suposta devolução de valores por beneficiários, desacompanhados de qualquer elemento probatório novo; considerando que a jurisprudência consolidada deste Tribunal afasta o reconhecimento de novas linhas argumentativas, ainda que inéditas, como fatos novos aptos a superar a preclusão temporal, sob pena de esvaziamento do regime recursal previsto na Lei Orgânica do TCU; considerando que a tentativa de rediscussão do mérito do acórdão condenatório, por meio de recurso intempestivo, não se amolda às hipóteses legais de conhecimento excepcionado; e considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica, no sentido do não conhecimento do recurso de reconsideração; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c nos arts. 143, inciso IV, 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do recurso de reconsideração, determinar o arquivamento do processo e dar ciência desta deliberação ao recorrente.

  1. Processo TC-018.438/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Leandro Ribeiro Martins Alves (293.704.768-81)

1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social

1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)

1.6. Representação legal: Cristiane Aparecida Martins de Lima Ferrari (OAB/SP 184.306), representando Leandro Ribeiro Martins Alves

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há

136

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026052000136