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Diário Oficial da União · 20/05/2026 · pág. 137

DOU 20/05/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 93, quarta-feira, 20 de maio de 2026

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 1173/2026 - TCU - Plenário

Trata-se de denúncia, com pedido de adoção de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades cometidas no âmbito do Poder Executivo Federal na análise de pleitos de operações de crédito do Estado do Piauí.

Considerando que o denunciante alegou, em suma, que o Estado do Piauí teria descumprido o limite previsto no art. 7º, inciso II, da Resolução do Senado Federal (RSF) 43/2001, segundo o qual o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada não poderá exceder 11,5% da Receita Corrente Líquida (RCL);

considerando que, nesse contexto, seria irregular a Resolução COFIEX/MPO 146/2026, que, segundo o denunciante, teria referendado contratação de operação externa do estado com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 540 milhões; considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade

aplicáveis;

considerando que, de acordo com a Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal, os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que:

i) o art. 7º, § 4º, da RSF 43/2001 dispõe que, para fins de atendimento de seu inciso II, o cálculo do comprometimento anual com amortizações e encargos será feito pela média anual da relação entre o comprometimento previsto e a RCL projetada ano a ano, considerando-se, alternativamente, o que for mais benéfico: todos os exercícios financeiros em que houver pagamentos previstos da operação pretendida ou os exercícios financeiros em que houver pagamentos até 31/12/2027, ou seja, prevê metodologia de cálculo distinta dos elementos de prova apresentados pelo denunciante;

ii) a Resolução COFIEX/MPO 146/2026 não autorizou a contratação de empréstimo externo, a operação em questão deve seguir para avaliação do Ministério da Fazenda (MF), com manifestações técnicas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e jurídicas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para eventual posterior encaminhamento à Presidência da República e ao Senado Federal, a quem compete autorizar a contratação, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal; iii) o Projeto de Qualidade Fiscal do Estado do Piauí previsto para ser financiado pelo BID, pode ser classificado como operação de reestruturação de dívidas, o que o isentaria do limite estabelecido no art. 7º da RSF 43/2001; iv) não há, ainda, manifestação conclusiva da STN ou ato federal final autorizando a contratação; e

v) os prazos de validade das verificações de limites e condições previstas na Portaria MF 500/2023 guardam correlação com o grau de comprometimento apurado, em linha com o art. 7º, incisos I, II e III, da RSF 43/2001, não havendo motivos para promover sua revisão; e considerando que, conforme o exame técnico realizado, não se verificou plausibilidade jurídica nos elementos apresentados para justificar a suspensão imediata de quaisquer autorizações de contratação de operação de crédito em favor do Estado do Piauí;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica,

em:

b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar por ausência de

plausibilidade jurídica;

c) comunicar esta decisão ao denunciante com o envio da respectiva

instrução;

  1. Processo TC-009.291/2026-1 (DENÚNCIA)

Orçamento

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1174/2026 - TCU - Plenário

Trata-se de processo autuado sob a natureza de recolhimento administrativo parcelado, com vistas a acompanhar o pagamento dos débitos e das multas aplicadas a Drogaria Família/Júlio Cesar de Almeida e Cia. Ltda., Fernanda Martins Lopes Almeida, Júlio Cesar de Almeida e Alexandre Neves de Souza por meio do Acórdão 11.526/2023-1ª Câmara.

Considerando que, por meio do expediente na peça 24, os responsáveis requerem a suspensão do pagamento parcelado do débito, em razão da situação de calamidade pública enfrentada pelo Município de Ubá/MG, onde o estabelecimento comercial se localiza, em que chuvas causaram enchentes e afetaram o funcionamento da Drogaria Família;

considerando que a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) elaborou a instrução à peça 28, propondo deferir o pedido e suspender por 180 dias o pagamento das parcelas das multas individuais e débitos solidários imputados por meio do acórdão referido, no que foi acompanhada pelo Ministério Público junto ao TCU; considerando que os elementos juntados aos autos comprovam a situação de calamidade sofrida pelo Município de Ubá/MG e os danos causados ao estabelecimento comercial (peças 25 a 27); e

considerando que se afigura pertinente o atendimento ao pedido formulado, em razão do contexto enfrentado pelos responsáveis e tendo em vista decisões nas quais o Tribunal deferiu pleitos da mesma natureza, a exemplo do Acórdão 7.716/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 217 do Regimento Interno do TCU, em:

a) deferir o pedido de suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, dos pagamentos das parcelas das dívidas (multas individuais e débitos solidários) que foram imputados aos devedores por meio do Acórdão 11.526/2023-1ª Câmara, cabendo registrar que a eventual adoção dessa medida não afastará os correspondentes acréscimos legais incorridos no período; e

b) alertar os responsáveis de que, expirado o período de suspensão dos pagamentos, deverá ser feito o envio regular dos comprovantes de pagamento das parcelas ao Tribunal, por meio do serviço de protocolo digital disponível no Portal TCU (art. 3º da Portaria-TCU 114/2020), de maneira que a inadimplência dos recolhimentos das dívidas implicará no vencimento antecipado do saldo devedor dessas obrigações, com consequente constituição de processo de cobrança executiva. 1. Processo TC-023.747/2025-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO)

Caribé

1.6. Representação legal: Altivo Bernardes de Abreu Oliveira (OAB/MG 110.033), representando Alexandre Neves de Souza, Fernanda Martins Lopes Almeida e Julio Cesar de Almeida; Altivo Bernardes de Abreu Oliveira (OAB/MG 110.033) e Fernando Barbosa Satler (OAB/MG 121.595), representando Julio Cesar de Almeida e Cia. Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há

ACÓRDÃO Nº 1175/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação apresentada pela Associação Brasileira de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia (Abradesa), a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 6/2025, conduzido pelo Governo do Estado do Amapá, com valor estimado de R$ 373.746,90, tendo por objeto a "contratação de empresa especializada para execução do Projeto de Desenvolvimento Socioterritorial junto às 278 famílias contempladas com unidades de moradias no habitacional do bairro Congós do Programa de Urbanização, mediante convênios assinado entre a Caixa Econômica Federal e o Estado do Amapá".

Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) verificou a procedência do alegado pela representante, ao constatar a existência de irregularidades na aceitação de pedido de reconsideração intempestivo apresentado pela Híbrida Serviços de Consultoria Ltda., já tendo havido a adjudicação do objeto, e na supressão de exigência editalícia sem republicação do instrumento convocatório;

considerando que, em face da urgência da situação e para evitar a assinatura do contrato, foi concedida medida cautelar, em 20/2/2026, determinando que o Governo do Estado do Amapá se abstivesse de celebrar contrato com a empresa declarada vencedora do aludido pregão, até que o Tribunal deliberasse sobre o assunto; considerando que a medida cautelar foi referendada por meio do Acórdão 421/2026- Plenário;

considerando que, cientificado da situação, o Governo do Estado do Amapá anulou o Pregão 6/2025 e, em manifestação encaminhada ao Tribunal, se dispôs a adotar medidas para que as irregularidades identificadas não voltem a ocorrer; e

considerando os pareceres convergentes exarados no âmbito da unidade instrutora;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III; 169, inciso V; 235; 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, bem como no parecer da unidade técnica, em:

a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente;

b) revogar a medida cautelar referendada pelo Acórdão 421/2026-Plenário, por perda do seu objeto;

c) comunicar esta decisão à representante e aos demais interessados; e d) arquivar os autos.

  1. Processo TC-003.186/2026-1 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: Associação Brasileira de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia (Abradesa) 1.2. Interessados: Governo do Estado do Amapá (00.394.577/0001-25); Híbrida Serviços de Consultoria Ltda - EPP (83.339.796/0001-39)

1.3. Unidade: Governo do Estado do Amapá

1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou

1.7. Representação legal: Marcello Brito Maia (OAB/DF 41.621), representando Associação Brasileira de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia (Abradesa)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1176/2026 - TCU - Plenário

Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Rodrigo Sérgio Dias contra o Acórdão 239/2026-TCU-Plenário, que julgou irregulares suas contas, com condenação em débito e aplicação de multa, além de inabilitação para o exercício de cargo em comissão, em razão de irregularidades na locação de imóvel pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa); Considerando que, do exame realizado pela unidade técnica à peça 157, computados os lapsos temporais entre as notificações e a interposição da peça recursal em 25/3/2026, transcorreu o período total de 20 (vinte) dias, restando caracterizada a intempestividade do recurso frente ao prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 33 da Lei 8.443/1992;

considerando que, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 e do art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o recurso intempestivo interposto dentro do período de 180 (cento e oitenta) dias somente pode ser conhecido em caso de superveniência de fatos novos;

considerando que os argumentos apresentados pelo recorrente não são considerados fatos novos por este Tribunal, conforme consolidada jurisprudência desta Corte (Acórdão 2.308/2019-TCU-Plenário, Acórdão 1.760/2017-TCU-1ª Câmara e Acórdão 2.860/2018-TCU-2ª Câmara). considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU pelo não conhecimento do recurso;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Rodrigo Sérgio Dias, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos; e

b) informar o teor desta deliberação ao recorrente e à Fundação Nacional de

Saúde (Funasa).

  1. Processo TC-035.770/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Apensos: 023.198/2024-9 (SOLICITAÇÃO); 007.996/2022-5 (SOLICITAÇÃO )

1.3. Recorrente: Rodrigo Sérgio Dias (225.510.368-01).

1.4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.

1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha

Furtado.

1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler

1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.9. Representação legal: Rafael Cezar dos Santos (342475/OAB-SP), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (242953/OAB-SP) e outros, representando Rodrigo Sergio Dias; Sthefani Lara dos Reis Rocha (54.357/OAB-DF), representando Paulo Octávio Hoteis e Turismo Ltda.

1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1177/2026 - TCU - Plenário

Trata-se de denúncia sobre supostos aumentos de salários para funcionários ligados a gestão atual do Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 4ª Região (CRT04 PR/SC) incompatíveis com o Plano de Cargos e Salários (PCS) da autarquia e disponibilizados no portal da transparência somente meses depois; considerando que, segundo o denunciante, o CRT-04 admitiu funcionários através do concurso público realizado pelo Edital 1/2021, de 6/12/2021, com remuneração base fixada no certame e progressão de carreira de acordo com o Plano de Cargos e Salários, mas colaboradores específicos teriam tido aumentos extrapolando as faixas salariais e promoções sem os requisitos mínimos, configurando possível favorecimento daqueles alinhados com a atual gestão;

considerando que o denunciante alega também que os relatórios mensais de pagamento de colaboradores a partir de abril/2025 não estão disponíveis para consulta pública como preconiza a Lei da Transparência;

considerando que o denunciante requer a apuração dos fatos e que o PCS seja cumprido igualitariamente entre os colaboradores levando em consideração o princípio da isonomia e verificação dos devidos aumentos exorbitantes e injustificáveis; considerando que os elementos apurados se vinculam a possíveis falhas na gestão do CRT-04 PR/SC de baixa materialidade e relevância, nos termos do art. 106, §§ 1º a 4º, da Resolução-TCU 259/2014;

considerando que a atuação corretiva da entidade jurisdicionada ou a do órgão de controle interno pode ser suficiente para dar o adequado tratamento aos fatos denunciados, afastando-se, assim, neste momento, a necessidade de ação direta do Tribunal (art. 106, § 3º, Resolução TCU 259/2014); e

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