DOU 20/05/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 93, quarta-feira, 20 de maio de 2026
ISSN 1677-7042
considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação às peças 24-26.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 e, no mérito, considerá-la procedente;
b) encaminhar cópia dos autos ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 4ª Região, excluídas as peças 1 e 2, para que apure os indícios de irregularidade suscitados, devendo publicar o resultado na aba "Transparência e Prestação de Contas" do seu portal na internet, na forma de registro sintético;
c) levantar o sigilo do processo, com exceção das peças que identifiquem a pessoa do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; d) informar a prolação do presente Acórdão ao denunciante e ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT); e e) arquivar os autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-017.410/2025-8 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
- 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional dos Tecnicos Industriais da 4 Regiao -
Crt-04.
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1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do
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Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
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1.7. Representação legal: não há.
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1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1178/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Reliance Agenciamento e Serviços Portuários Ltda. acerca de possíveis irregularidades no Contrato de Transição DIPRE-DINEG/10.2025, firmado entre a Autoridade Portuária de Santos (APS) e a empresa Comportce Operador Portuário Cesari Ltda., cujo objeto é a exploração transitória de área localizada na região do Saboó, inserida na poligonal do projeto STS10. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que, em sede de exame perfunctório, foi indeferido o pedido de medida cautelar (peça 25);
considerando que, no tocante à alegada inadimplência da Movimentação Mínima Contratual (MMC) de 40.000 toneladas/mês, a APS comprovou a regular cobrança e quitação das parcelas fixas e variáveis, inclusive nos meses em que não houve o atingimento da MMC, em estrita observância à Cláusula Oitava do contrato (mecanismo take-or-pay); considerando que, quanto à ausência de licenciamento ambiental, a Antaq registrou que o terminal apresentou declarações de atividade isenta de licenciamento perante a (Cetesb), sem identificação, nos Planos Anuais de Fiscalização de 2023, 2024 e 2025, de irregularidades ambientais relevantes ou de penalidades aplicáveis; considerando que o art. 23 da Lei 12.815/2013 condiciona o alfandegamento apenas à movimentação de mercadorias destinadas ao exterior ou dele procedentes, não se podendo extrair obrigação peremptória da arrendatária transitória nesse sentido, sobretudo em razão da vedação a investimentos prevista na cláusula vigésima segunda, alínea "q", do Contrato;
considerando que a Resolução-Antaq 127/2025, em vigor desde 1º/5/2025 e aplicável ao Contrato 10/2025, dispõe, em seu art. 39, inciso V, sobre o não cabimento de indenização por investimentos realizados durante a vigência de contratos de transição, ressalvadas hipóteses emergenciais, o que reforça a incompatibilidade entre o regime jurídico do ajuste e a exigência de providências como o alfandegamento, que demandariam aportes financeiros vultosos e não recuperáveis pela arrendatária;
considerando que, em situação análoga (Acórdão 1.516/2025-TCU-Plenário, rel. Min. Aroldo Cedraz), este Tribunal entendeu que o atraso na obtenção da licença de alfandegamento não configura, por si só, irregularidade, desde que mantido o pagamento da movimentação mínima pela arrendatária, em razão da alocação de riscos operacionais a ela atribuída pelo respectivo contrato, entendimento que se aplica, mutatis mutandis, ao caso concreto;
considerando que a operação em regime de descarga direta mostra-se factível à luz do caráter precário do ajuste, e que, conforme justificativa apresentada pela APS e acolhida pela unidade técnica, a manutenção do contrato vigente, conquanto não essencial à continuidade das operações até o leilão do projeto STS10, mostra-se administrativamente conveniente, por assegurar receita mínima e mitigar custos de manutenção da infraestrutura;
considerando as razões expostas na instrução de mérito (peças 49-50) elaborada pela unidade técnica;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la improcedente, informar à Agência Nacional de Transportes Aquaviários, à Autoridade Portuária de Santos e à representante o teor desta deliberação e arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU.
- Processo TC-023.251/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Autoridade Portuaria de Santos S.a.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.5. Representação legal: Marcelo de Lucena Sammarco (221253/OAB-SP), representando Reliance Agenciamento e Servicos Portuarios Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1179/2026 - TCU - Plenário
Cuidam os autos de acompanhamento na Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), autuado em cumprimento ao subitem 9.4 do Acórdão 3.129/2021-TCU-Plenário, Relator Aroldo Cedraz, dos processos arbitrais e judiciais em curso no Brasil e no exterior que apresentam fundamentos similares ou análogos àqueles empregados pelos autores da class action 14-cv-9662, objeto do TC 002.779/2018-8, bem como das eventuais ações regressivas baseadas nos referidos processos arbitrais e judiciais, em atenção aos subitens 9.1 e 9.2 do mencionado Acórdão 3.129/2021-TCU-Plenário, ajustado pelo Acórdão 1.178/2022-TCU-Plenário, ambos de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, proferidos no processo TC 002.779/2018-8.
Considerando que, em cumprimento à determinação contida no subitem 9.1 do Acórdão 3.129/2021-TCU-Plenário, a Petrobras encaminhou as atualizações sobre o andamento dos processos arbitrais e judiciais em curso no Brasil, na Argentina e na Holanda com fundamentos similares ou análogos àqueles empregados pelos autores da class action 14-cv-9662;
Considerando que, no tocante às arbitragens em curso no Brasil, com relação às ações judiciais impetradas no Brasil por acionistas minoritários, houve redução da quantidade de ações judiciais em andamento, em razão do encerramento de 10 ações;
Considerando que, das 14 ações em andamento ainda remanescentes, sete estão em estágio de encerramento, implicando importante redução dos processos a permanecerem em acompanhamento; Considerando que foram obtidas informações atualizadas acerca do risco jurídico dos processos remanescentes no Brasil e no exterior;
Considerando que a Petrobras, em resposta à proposta preliminar de recomendação formulada na instrução à peça 76, prontificou-se a apresentar, nas próximas atualizações, de forma mais detalhada, as análises realizadas acerca da estratégia jurídica adotada;
Considerando pertinente a manutenção de recomendação à Petrobras para que avalie a oportunidade de implementação de maior detalhamento metodológico ou adoção de critérios padronizados, em especial no tocante aos referidos itens do Padrão de Execução PE-2JUR-0045;
Considerando que as informações prestadas pela Petrobras estão classificadas como sigilosas, com fundamento nos arts. 17 da Resolução-TCU 294/2018 e 85, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c o art. 8º, § 3º, inciso III, e o art. 11, incisos II e III, da ResoluçãoTCU 294/2018, notadamente em razão da confidencialidade inerente aos procedimentos arbitrais e da necessidade de preservação da estratégia processual jurídica da estatal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso III, do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) recomendar à Petrobras, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que avalie a oportunidade de implementação de maior detalhamento metodológico ou adoção de critérios padronizados, em especial para os itens 3.5 (Valor de exposição) e 3.6 (Risco - expectativa - da demanda) do Padrão de Execução PE-2JUR0045;
b) classificar a presente deliberação, a instrução correspondente, bem como as demais peças e papéis de trabalho deste processo, como sigilosos, nos termos do art. 8º, § 3º, inciso III, c/c o art. 11, incisos II e III, da Resolução-TCU 294/2018, de acordo com a classificação informada pela Petrobras, mantendo-se como pública a peça 87;
c) restituir os autos a Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) para o prosseguimento do acompanhamento dos processos arbitrais e judiciais em curso no Brasil e no exterior que apresentam fundamentos similares ou análogos àqueles empregados pelos autores da class action 14-cv-9662, objeto do TC 002.779/2018-8, bem como a eventuais ações regressivas baseadas nos referidos processos arbitrais e judiciais, em atenção aos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 3.129/2021-TCU-Plenário, ajustado pelo Acórdão 1.178/2022-TCU-Plenário, ambos de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz.
- Processo TC-016.055/2022-5 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
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1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
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1.3. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (convocado em virtude da aposentadoria do Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, conforma Portaria-TCU nº 15-SEAE, de 29/4/2026).
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.7. Representação legal: Jose Davi Cavalcante Moreira (52440/OAB-DF), Paola Allak da Silva (142389/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1180/2026 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos que tratam de acompanhamento instaurado em cumprimento ao Acórdão 1.595/2024 - TCU - Plenário, rel. Ministro Aroldo Cedraz, com o objetivo de monitorar as iniciativas da Petrobras relacionadas ao reposicionamento no segmento de fertilizantes, conforme previsto nos Planos de Negócios 2024-2028, 2025-2029 e 2026-2030;
Considerando que a Petrobras possui quatro ativos no setor (as Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados FAFEN-BA, FAFEN-SE, UFN-III e ANSA) e incluiu em sua Carteira de Parcerias o "Projeto Fiorde", que visa a uma joint venture com a Yara Brasil envolvendo ativos em Cubatão-SP;
Considerando que a análise das informações prestadas pela estatal demonstrou que o planejamento estratégico de retorno ao segmento de fertilizantes, com investimentos superiores a US$ 1 bilhão, está alinhado à cadeia de óleo e gás e à transição energética, observando a diretriz de priorização de projetos com valor presente líquido (VPL) positivo, ressalvada a dependência de premissas de mercado;
Considerando que, embora o setor enfrente desafios como a volatilidade dos preços da ureia e o elevado custo do gás natural, existem iniciativas governamentais (como o Programa "Gás para Empregar" e o Plano Nacional de Fertilizantes) que buscam mitigar vulnerabilidades e aumentar a competitividade nacional; e Considerando que as informações foram suficientes para subsidiar o acompanhamento, não se identificando, no momento, necessidade de medidas adicionais, sem prejuízo de fiscalizações futuras, especialmente na UFN-III, devido ao elevado investimento e histórico da unidade.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 241, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar que as informações prestadas foram suficientes para subsidiar o acompanhamento dos ativos FAFEN-BA, FAFEN-SE, UFN-III, ANSA e do Projeto Fiorde, confirmando a consonância das ações da Petrobras com seus Planos de Negócios; e b) arquivar o presente processo, ante o alcance dos objetivos da ação de controle, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
- Processo TC-018.782/2024-8 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (convocado em virtude da aposentadoria do Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, conforma Portaria-TCU nº 15-SEAE, de 29/4/2026).
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.5. Representação legal: Isabela Filpi Ferreira (123322/OAB-RJ), Juliana Salim Mello Gallo (158169/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A .
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1181/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados, que tratam de fiscalização realizada na modalidade de acompanhamento da atuação do Ministério de Minas e Energia - MME para a definição de condições de outorga de concessões de energia elétrica, em cumprimento à determinação do item 9.5 do Acórdão 1.598/2017-TCU-Plenário (rel. Min. Aroldo Cedraz).
Considerando que a análise técnica identificou que as concessões das Usinas Hidrelétricas Itumbiara e Itaúba, bem como da Pequena Central Hidrelétrica (PCH) Paranoá, demonstram conformidade com os critérios legais estabelecidos, enquanto as Usinas Jaguari, Paraibuna, Salto Iporanga e São Domingos apresentam irregularidades devido à prolongada precariedade e à ausência de ações direcionadas à realização de processos licitatórios;
Considerando que a situação de precariedade prolongada contraria o disposto no art. 175 da Constituição Federal e no art. 14 da Lei 8.987/1995, que impõem a licitação como regra obrigatória para concessões de serviços públicos; e
Considerando que a determinação ao MME visa regularizar a situação das concessões mencionadas, diminuindo o risco de judicializações futuras, proporcionando ganhos de eficiência e redução de tarifas obtidos em licitações, além de permitir o incremento de arrecadação da União pelo pagamento de bônus de outorga.
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