Dia Oficial

Diário Oficial da União · 20/05/2026 · pág. 139

DOU 20/05/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 93, quarta-feira, 20 de maio de 2026

ISSN 1677-7042

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", 241 e 254, do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:

a) determinar ao Ministério de Minas e Energia - MME que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, apresente plano de ação contendo, no mínimo, as medidas a serem tomadas, os responsáveis pelas ações e os prazos para regularização das concessões das Usinas Hidrelétricas Jaguari, Paraibuna, Salto Iporanga e São Domingos, que apresentam situações amparadas pelo art. 9º da Lei 12.783/2013, contudo, devido ao prolongado período de precariedade sem ações direcionadas à definição de um novo concessionário, ensejam a violação ao art. 175 da Constituição Federal, ao art. 14 da Lei 8.987/1995 e aos arts. 8º e 9º da Lei 12.783/2013, ao passo que a UHE Salto Iporanga sequer possui designação de concessionário temporário, desrespeitando também os art. 27-A da Lei 8.987/1995, art. 8º-A da Lei 12.783/2013 e a Portaria nº 117/GM/MME, de 5/4/2013;

b) arquivar os autos com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno

do TCU.

  1. Processo TC-033.042/2017-9 (ACOMPANHAMENTO)

1.1. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia - MME.

1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (convocado em razão da

aposentadoria do Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, conforme Portaria-TCU nº 15-SEAE, de 29/4/2026.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e

Nuclear (AudElétrica).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1182/2026 - TCU - Plenário

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente, retirando-lhe a chancela de sigilo, exceto quanto às peças que identificam o denunciante, bem como em determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência desta deliberação ao denunciante e à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso. 1. Processo TC-020.722/2025-7 (DENÚNCIA)

1.2. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).

1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (convocado em virtude

da aposentadoria do Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, de acordo com a Portaria-TCU nº 15SEAE, de 29/4/2026).

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1183/2026 - TCU - Plenário

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso I, do Regimento Interno, em:

considerar cumpridas as determinações dos itens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 956/2025-TCU-Plenário;

considerar em cumprimento as determinações dos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 956/2025-TCU-Plenário;

considerar em implementação as recomendações constantes do item 9.3 do Acórdão 956/2025-TCU-Plenário;

determinar à AudGestãoInovação a abertura de novo processo para continuidade do monitoramento das medidas constantes no Acórdão 956/2025-Plenário; promover o apensamento definitivo deste processo ao TC 022.101/2023-3.

  1. Processo TC-009.002/2025-1 (MONITORAMENTO)

1.1. Órgão: Defensoria Pública da União.

1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (convocado em virtude da aposentadoria do Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, de acordo com a Portaria-TCU nº 15SEAE, de 29/4/2026).

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1184/2026 - TCU - Plenário

VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados, que tratam de representação instaurada com o objetivo de sustar o pagamento irregular da vantagem do artigo 193 da Lei 8.112/1990, conhecida como "opção", conforme o entendimento firmado pelo TCU no Acórdão 1.599/2019-Plenário, aos órgãos da Administração Pública Federal.

Considerando que nesta oportunidade se aprecia pedido de reexame interposto por Marina Mendes de Carvalho (peça 2214) contra os termos do Acórdão 565/2021 - TCU - Plenário, que considerou procedente a referida representação e fez determinações aos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, a respeito do objeto tratado nestes autos;

Considerando que as determinações constantes do Acórdão 565/2021 - TCU - Plenário possuem caráter geral e irrestrito, cabendo aos órgãos executores o enquadramento das situações subjetivas e concretas aos comandos ali constantes;

Considerando que não se verifica na deliberação recorrida qualquer sanção, prejuízo ou gravame imposto diretamente pelo Tribunal à autora do recurso R017 acima mencionada, de modo a ensejar pretenso interesse recursal; e

Considerando a proposta da AudRecursos, pelo não conhecimento do recurso, por ausência de legitimidade e de interesse recursal.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, 33 e 48 da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; 285 e 286, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do pedido de reexame interposto por Marina Mendes de Carvalho (R017, peça 2214) contra os termos do Acórdão 565/2021 - TCU - Plenário, e em dar ciência à recorrente do teor da presente deliberação.

  1. Processo TC-035.933/2019-4 (PEDIDO DE REEXAME EM REPRESENTAÇÃO)

1.1. Recorrente: Marina Mendes de Carvalho (159.937.828-61).

1.2. Interessados: Agência Brasileira de Inteligência (01.175.497/0001-41); Agência Espacial Brasileira (86.900.545/0001-70); Agência Nacional de Energia Elétrica (02.270.669/0001-29); Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (04.204.444/0001-08); Alba Feitosa Beltrão (779.812.518-34); Roberto Rodrigues Coelho (000.956.132-34); Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da Uniao No Distrito Federal - Sindjus/DF (26.446.781/0001-36); Wilson Farias do Rego (725.295.638-53).

1.3. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União; Agência Nacional de Aviação Civil; Agência Nacional de Mineração; Agência Nacional de Telecomunicações; Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Agência Nacional do Cinema; Banco Central do Brasil; Câmara dos Deputados; Comando da Aeronáutica; Comando da Marinha; Comando do Exército; Comissão Nacional de Energia Nuclear; Conselho da Justiça Federal; Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Departamento Nacional de Obras Contra As Secas; Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; Fundação Cultural Palmares; Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; Fundação Joaquim Nabuco; Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho; Fundação Nacional de Saúde; Fundação Nacional dos Povos Indígenas; Fundação Oswaldo Cruz; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do Tocantins; Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Instituto de Pesquisas do Jardim Botânico do Rio de Janeiro; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo; Instituto Federal de

Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Agricultura e Pecuária; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Ministério da Cidadania (extinto); Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto); Ministério da Defesa; Ministério da Economia (extinto); Ministério da Educação; Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério da Saúde; Ministério das Relações Exteriores; Ministério de Minas e Energia; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto); Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Federal; Polícia Federal; Senado Federal; Superintendência da Zona Franca de Manaus; Superior Tribunal de Justiça; Superior Tribunal Militar; Tribunal de Contas da União; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/rj; Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO; Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR; Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC; Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES; Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO; Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP; Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN; Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/PI; Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT; Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS; Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG; Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Reg i ã o / BA ; Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE; Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE; Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP; Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Tribunal Regional Federal da 5ª Região; Tribunal Superior do Trabalho; Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Hospital de Clinicas da Universidade Estado Rio Janeiro; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.

1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (convocado em virtude da aposentadoria do Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, de acordo com a Portaria-TCU nº 15SEAE, de 29/4/2026).

1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva.

1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira

1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF), representando Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da Uniao No Distrito Federal - Sindjus/DF; Luiz Guedes da Luz Neto (11005/OAB-PB), representando Valdeci Ramos dos Santos; Natalia Feitosa Beltrão de Morais (13355/OAB-MS) e Gustavo Feitosa Beltrão (12.491/OAB-MS), representando Alba Feitosa Beltrão; Karina Bastos (167.511/OAB-RJ), representando Roberto Rodrigues Coelho; Maria Paula Camargo de Freitas, representando Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.a.; Fabrizio Costa Rizzon (47867/OAB-RS), Luciano Carvalho da Cunha (36327/OAB-RS) e outros, representando Eliane Rodinski Mota; Luiz Guedes da Luz Neto (11005/OAB-PB), representando Rosa Maria Cavalcanti de Andrade; Fabrizio Costa Rizzon (47867/OAB-RS), Luciano Carvalho da Cunha (36327/OAB-RS) e outros, representando Antônio Paulo Gesser.

1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1185/2026 - TCU - Plenário

VISTOS e relacionados estes autos de denúncia de possível ocorrência de irregularidades praticadas pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região (CreciSP), relacionadas à concessão de seguro de vida a diretores, conselheiros e funcionários.

Considerando que foi promovida diligência ao conselho demandando informações e esclarecimentos relativos dos pontos abordados na denúncia, a qual foi atendida tempestivamente;

Considerando a conclusão da unidade instrutiva pela improcedência da denúncia, após a análise das informações e documentos fornecidos pelo conselho (peça 66, p. 1-2). Considerando o disposto nos arts. 1º, XXIV e 143, V, "a", RI/TCU.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente, retirar a chancela de sigilo, encerrar e arquivar o processo, dar ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica, ao denunciante e Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região (Creci-SP).

  1. Processo TC-003.723/2025-9 (DENÚNCIA)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).

1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).

1.3. Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região (Creci-SP).

1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1186/2026 - TCU - Plenário

VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento de deliberação proferida no processo de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90013/2024 sob a responsabilidade da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM (TC 024.781/2024-0).

Considerando que, por meio do item 9.4 do acórdão 1365/2025-Plenário, este Tribunal determinou à UFSM que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso considerasse pertinente dar continuidade ao PE 90.013/2024, adotasse as providências necessárias para retornar o certame à fase de análise das propostas ou, caso contrário, anulasse o procedimento. Considerando que a unidade jurisdicionada apresentou documentos que comprovam a adoção das providências em relação à determinação supramencionada, optando pela extinção do certame;

Considerando o atendimento integral da deliberação constante do item 9.4 do acórdão 1365/2025-Plenário, conforme conclusão da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peça 13, p. 2).

Considerando o disposto no art. 143, V, "a", RI/TCU;

Considerando os pareceres da unidade instrutiva (peças 13 e 14);

139

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026052000139