DOU 20/05/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 93, quarta-feira, 20 de maio de 2026
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 1226/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 026.551/2024-1.
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Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Denúncia)
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Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
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3.1. Interessado: Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul
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(92.913.318/0001-81).
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3.2. Recorrente: Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul
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(92.913.318/0001-81).
- Órgão/Entidade: Conselho Regional de Administração do Rio Grande do
Sul.
- Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia que, nesta fase, cuidam de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA-RS) contra o acórdão 469/2026-Plenário. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, com efeitos infringentes;
9.2. alterar o item 9.3. do acórdão 469/2026-Plenário, que passa a ter a seguinte redação:
"9.3. determinar ao CRA-RS que o Contrato 1/2025, decorrente da concorrência 90006/2024, vigore somente até seu vencimento em janeiro de 2027, dandose ciência das irregularidades abaixo, identificadas na referida concorrência, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. a exigência, por meio do item 5.17 do termo de referência (Anexo I ao edital), de comprovação de registro e regularidade da sociedade licitante junto à Ordem dos Advogados do Brasil por pelo menos três anos constitui potencial restrição ao caráter competitivo do certame, em desacordo o rol do art. 67 Lei 14.133/2021, bem como a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2076/2023- Plenário;
9.3.2. a exigência, por meio dos itens 5.16 e 5.20 do termo de referência, de
composição da equipe mínima, bem como de sua titulação, está em desacordo o art. 9º, inciso I, alínea "a", da Lei 14.133/2021, o item 2.1, "a", do Anexo II B da IN Seges/MP 5/2017, bem como a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 432/2020-TCU-1ª Câmara;
9.3.3. a exigência, por meio do item 5.20 do termo de referência, de comprovação de registro dos advogados junto à OAB por, pelo menos, três anos, em descordo o art. 9º, inciso I, alínea "a", e art. 67, inciso III da Lei 14.133/2021, uma vez que a comprovação de experiência ocorre pela existência de certidões ou relação de processos judiciais, e não pela mera inscrição junto à OAB;"
9.3. comunicar ao recorrente a respeito desta deliberação;
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9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua
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oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
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Ata n° 16/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 13/5/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1226-
16/26-P.
- Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
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Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1227/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 017.683/2025-4.
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Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
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Representante: Forza Distribuidora de Máquinas Ltda.
3.1. Interessado: Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda.
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Unidade: Ministério da Saúde
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: não atuou
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Cauê Vecchia Luzia (OAB/SC 20.219); Leidimar Fernandes Alves da Silva Trigueiro; Priscilla Rolim de Almeida (OAB/CE 20.144), Fernando Mizerski (OAB-DF 59.024) e outros
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação com pedido de adoção de medida cautelar, formulada pela empresa Forza Distribuidora de Máquinas Ltda. sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90414/2025, promovido pelo Ministério da Saúde para a aquisição, por meio de sistema de registro de preços (SRP), de veículos tipo van e micro-ônibus, com acessibilidade para cadeirante; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 146, § 2º, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 240 do Regimento Interno deste Tribunal, no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, nos arts. 36 e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. indeferir a medida cautelar pleiteada;
9.3. dar ciência à Coordenação-Geral de Material e Patrimônio do Ministério da Saúde sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 900414/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. ausência das razões específicas, próprias de cada item licitado, para se restringir a participação no certame às fabricantes de veículos e suas concessionárias, tendo em vista inclusive as diferentes condições de mercado que apresentam entre si e em relação a outros itens de certames similares com a mesma vedação (a exemplo das ambulâncias, no PE 90105/2025), contrariando os princípios da motivação, da eficiência, da segurança jurídica e os requisitos da precisão e completude do edital e seus documentos anexos e subsidiários;
9.3.2. inadequada utilização da Lei Ferrari (que regula a relação de parte do setor produtivo e comercial de veículos) para justificar e adotar a restrição de participação nos certames pertinentes apenas a montadoras de veículos e suas concessionárias, como se tal fundamentação imprópria prescindisse das necessárias razões específicas, factuais e jurídicas para a solução escolhida e os requisitos de habilitação exigidos, desatendendo os princípios da motivação, da eficiência e da segurança jurídica;
9.4. indeferir o pedido formulado pelo representante de ser considerado como parte interessada, mas lhe autorizando, caso requeira, vista e cópia às peças não sigilosas dos presentes autos;
9.5. recomendar à Coordenação-Geral de Material e Patrimônio do Ministério da Saúde que, para os próximos certames destinados à aquisição de veículos adaptados, avalie a pertinência de exigir, de forma motivada, carta de solidariedade, com fundamentação específica, o que poderia inclusive ampliar a participação de transformadoras certificadas e outros agentes aptos, sem sacrificar desnecessariamente a competitividade;
9.6. informar ao representante e à unidade jurisdicionada do teor desta
decisão;
9.7. arquivar os autos.
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Ata n° 16/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 13/5/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1227-16/26-P.
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Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
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Rodrigues, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1228/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 031.729/2022-3.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)
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Recorrente: Solange de Oliveira Mota (038.808.794-35)
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Unidade: Câmara dos Deputados
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas
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Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Mariana de Almeida Pinto (OAB/PB 23.767), representando a recorrente; Rodrigo Lima Maia (OAB/PB 14.610) e outra, representando Aguinaldo Velloso Borges Ribeiro
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Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração interposto por Solange de Oliveira Mota contra o Acórdão 1.378/2025-Plenário, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as suas contas, com condenação em débito e aplicação de multa, em virtude do recebimento de remuneração no cargo de Secretária Parlamentar, sem prova da correspondente contraprestação laboral;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. comunicar esta deliberação à recorrente e aos demais destinatários do Acórdão 1.378/2025-Plenário.
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Ata n° 16/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 13/5/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1228-
16/26-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1229/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 005.988/2025-0.
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Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização
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Interessado: Tribunal de Contas da União
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Unidade: Ministério das Comunicações
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: não atuou
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações)
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento de desestatização referente a licitação, pelo Ministério das Comunicações (MCom), de lote piloto para a outorga de vinte serviços de radiodifusão comercial, dez em frequência modulada (FM) e dez de sons e imagens (TV);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; nos arts. 169, inciso V, e 250, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 4º, inciso I, e 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, bem como ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar ao Ministério das Comunicações que:
9.1.1. apresente a este Tribunal, no prazo de 180 dias, plano de ação visando à efetiva internalização do conhecimento, das rotinas de cálculo e dos modelos econométricos desenvolvidos no âmbito do contrato firmado com a Universidade de Brasília (UnB), contendo, no mínimo: a) medidas para a capacitação do corpo técnico do ministério no manuseio e ajuste dos modelos; b) cronograma para a entrega definitiva e validação das soluções tecnológicas e bases de dados abertas; c) estratégia para garantir a autonomia do órgão na condução de certames futuros (lotes subsequentes);
9.1.2. promova a revisão e o aprimoramento da metodologia de cálculo da população atingida utilizada na precificação das outorgas de radiodifusão para os próximos lotes, visando mitigar as distorções sistemáticas identificadas e garantir maior aderência entre a população estimada e a realidade territorial e demográfica, de modo a assegurar a fidedignidade dos valores de outorga e a transparência dos critérios de precificação; 9.2. recomendar ao Ministério das Comunicações que, nos próximos processos de outorga de radiodifusão, subsequentes ao lote piloto:
9.2.1. adote as seguintes medidas: a) formalize, por meio de ato normativo (portaria, instrução normativa ou regulamento), os critérios objetivos para a seleção de localidades a serem incluídas em futuros lotes de licitação de outorgas de radiodifusão, de modo a assegurar previsibilidade, isonomia, transparência e aderência às diretrizes setoriais de universalização e equilíbrio regional; b) aperfeiçoe a metodologia e a documentação do processo de seleção de localidades, de modo a assegurar maior rastreabilidade e auditabilidade, contemplando, no mínimo, o registro sistemático de eventuais afastamentos ou ajustes dos critérios estabelecidos, com as devidas justificativas técnicas ou de política pública; c) assegure que eventuais substituições de localidades inicialmente elegíveis sejam acompanhadas de documentação técnica detalhada (como pareceres da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, estudos de viabilidade de canal ou outros elementos probatórios), de modo a permitir a verificação independente da procedência das alegações que fundamentam tais ajustes e garantir melhor transparência da ordem de priorização e seleção dos pedidos de manifestação de interesse e escolha das localidades que terão potenciais novas emissoras de radiodifusão;
9.2.2. incorpore à metodologia de precificação das outorgas de radiodifusão (FM e TV) mecanismos que capturem a tendência de evolução dos fluxos de caixa ao longo do período de concessão e permissão, abandonando a premissa de fluxo constante ou apresentando estudos técnicos setoriais que demonstrem analiticamente a razoabilidade da manutenção de receitas e despesas estagnadas em termos reais frente às dinâmicas concorrenciais e tecnológicas do setor, tendo em vista que a adoção de premissas simplificadoras desprovidas de embasamento técnico prévio afronta o princípio da motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei 9.784/1999) e o dever de planejamento adequado, bem como a jurisprudência deste Tribunal quanto à necessidade de fidedignidade das estimativas em processos de desestatização; 9.2.3. adote providências para corrigir a premissa da taxa de desconto, tendo em vista que a utilização de uma taxa única para serviços com perfis de risco distintos (rádio e TV) afronta a precisão metodológica necessária à avaliação de ativos públicos e o princípio da motivação, gerando risco de distorções nos preços mínimos (subsídios cruzados);
9.2.4. visando aprimorar a governança de dados para subsidiar a elaboração de políticas públicas e garantir a auditabilidade dos estudos nos certames futuros: a) estruture e implemente banco de dados próprio que agregue informações econômicofinanceiras do setor de radiodifusão, permitindo a projeção fundamentada de receitas e despesas operacionais para fins de precificação; b) avalie a implementação de mecanismos regulatórios para a obtenção periódica e padronizada de dados contábeis e operacionais junto às concessionárias e permissionárias, a fim de reduzir a dependência de fontes externas sigilosas e subsidiar a elaboração de novos estudos de viabilidade;
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