DOU 20/05/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 93, quarta-feira, 20 de maio de 2026
ISSN 1677-7042
9.2.5. caso opte pela manutenção da utilização de dados protegidos por sigilo (oriundos do IBGE ou de outras fontes) como base para a precificação: a) adote as medidas administrativas e jurídicas necessárias para garantir que o poder concedente detenha a custódia ou o acesso pleno às bases de dados que fundamentam seus estudos de viabilidade, assegurando a autonomia do ministério na formulação e no monitoramento da política pública; b) assegure a auditabilidade dos dados, garantindo que as informações utilizadas na precificação estejam disponíveis para o exercício do controle externo, em estrito cumprimento ao art. 42 da Lei 8.443/1992, o qual veda a sonegação de documentos ou informações ao Tribunal sob qualquer pretexto, abstendose de utilizar modelagens cujos dados primários não possam ser submetidos ao escrutínio desta Corte de Contas.
9.3. dar ciência ao Ministério das Comunicações, de que a utilização futura do modelo econométrico de precificação com os mesmos coeficientes e parâmetros calibrados para o lote piloto (base de dados 2011-2021), sem a realização de prévia atualização da base de dados e nova etapa de treinamento e validação estatística, afronta a técnica de modelagem preditiva, podendo resultar em avaliações de outorga desconectadas da realidade de mercado, dado o risco de obsolescência dos parâmetros frente a alterações estruturais na dinâmica econômica do setor de radiodifusão;
9.4. comunicar o Ministério das Comunicações sobre o decidido neste
acórdão;
9.5 arquivar o presente processo.
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Ata n° 16/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 13/5/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1229-
16/26-P.
- Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
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Rodrigues, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
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13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1230/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 008.733/2026-0.
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Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
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Representante: Grupo Multi S.A.
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Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: não atuou
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Bruna Oliveira (OAB/SC 42.633), representando Multilaser Industrial S.A.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90007/2024, sob a responsabilidade de Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com valor estimado sigiloso para os itens 4 e 6, cujo objeto é a compra nacional, mediante sistema de registro de preços, de dispositivos de tecnologia da informação para uso educacional, para atendimento às necessidades da rede pública brasileira de educação básica,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, com fulcro no art. 276, caput e § 1º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho transcrito no relatório que precede este acórdão (peça 88 destes autos), bem como as medidas acessórias nele previstas;
9.2. comunicar este acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à representante.
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Ata n° 16/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 13/5/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1230-
16/26-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ENCERRAMENTO
Às 16 horas e 58 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Em substituição
Aprovada em 19 de maio de 2026.
JORGE OLIVEIRA Presidente do Tribunal Em exercícioEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA DELIBERAÇÃO Nº 5.146, DE 11 DE MAIO DE 2026Homologa os processos contábeis apreciados na 751ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Ec o n o m i a .
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e o que consta nos processos apreciados na 751ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, realizada virtualmente nos dias 8 e 9 de maio de 2026; CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 141100.000094/2026-68 e o disposto nos pareceres da Contabilidade e da Comissão de Tomada de Contas do Cofecon, resolve: Art. 1º Homologar a Reformulação Orçamentária de 2026 do Conselho Regional de Economia, sem ressalva: Processo 141103.000097/2026-71 (Corecon-PE). Art. 2º Homologar a Proposta Orçamentária de 2026 do Conselho Regional de Economia, com ressalva: Processo 141100.000045/2026-25 (Corecon-AL), Atendeu diligência em 12/12/2025.
Art. 3º Homologar o Balancete do 3º trimestre de 2025 do Conselho Regional de Economia, com ressalva: Processo 141116.000192/2025-45 (Corecon-SE), Pedido de vistas. Art. 4º Homologar a Prestação de contas de 2025 dos Conselhos Regionais de Economia, sem ressalvas: Processo 141115.000015/2026-50 (Corecon-MA), 141109.000035/2026-18 (CoreconPA/AP), Processo 141116.000012/2026-14 (Corecon-SE), Processo 141105.000084/2026-82 (Corecon-BA). Art. 5º Homologar o Balancete do 1º trimestre de 2026 do Conselho Federal de Economia e do Conselho Regional de Economia, sem ressalvas: Processo 141100.000102/2026-76 (Cofecon), Processo 141116.000057/2026-81 (Corecon-SE). Art. 6º Homologar as Prestações de Contas dos Auxílios Financeiros: Processo 141100.000176/2025-21 (ANGE), XL Congresso da ANGE 2025, R$ 17.536,42; Processo 141103.000820/2025-31 (Corecon-PE), 33º Encontro de Economia do Nordeste - ENE 2025, R$ 7.971,10.
Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
TANIA CRISTINA TEIXEIRA Presidenta do Conselho
DELIBERAÇÃO Nº 5.147, DE 11 DE MAIO DE 2026Homologa os processos administrativos apreciados na 751ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e o que consta no Processo nº 141100.000094/2026-68 e nos processos apreciados na 751ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, realizada virtualmente nos dias 8 e 9 de maio de 2026, resolve:
Art. 1º Homologar os processos administrativos relatados pela Comissão de Fiscalização e Registro Profissional: I. Conhecer e Negar Provimento ao Recurso de Cancelamento de Registro: Processo 141117.000232/2025-49 (Corecon-ES), Interessado: João Carlos Mello de Souza; Processo 141110.000137/2025-13 (Corecon-MG), Interessada: Tayanne Renata de Oliveira Arcebispo; Processo 141111.000164/2025-78 (Corecon-DF), Interessado: Ludi Ferreira de Avelar; Processo 141102.001352/2025-22 (Corecon-SP), Interessada: MDM Capital Consultoria Assessoria e Intermediação; Processo 141104.000196/2025-62 (Corecon-RS), Interessado: Thiago Bratrowski Coutinho. II. Conhecer e dar Provimento ao Recurso de Cancelamento de Registro: Processo 141100.000270/2024-08 (Corecon-RO), Interessada: Edilene do Amaral Lopes. III. Conhecer e Negar Provimento ao Recurso de Remissão de débitos: Processo 141102.004135/2025-94 (Corecon-SP), Interessado: Vitor Amaral Tarcha. IV. Negar Conhecimento ao Pedido de Reconsideração: Processo 141104.000336/2025-01 (Corecon-RS), Interessado: Sérgio Brinckmann.
Art. 2º Aprovar os auxílios financeiros, conforme relatado pela Comissão de Educação: Processo 141100.000328/2025-96 (Pedido de reanálise do auxílio aprovado), Auxílio Financeiro: II CACES, Valor Aprovado: R$ 6.703,92; Processo 141103.000101/202600 (Corecon-PE), Auxílio Financeiro: 20º Prêmio Pernambuco, Valor Aprovado: R$ 3.000,00; Processo 141124.000052/2026-59 (Corecon-RO/AC), Auxílio Financeiro: Seminário Regional de Economia de Fronteira e Desenvolvimento Sustentável, Valor Aprovado: R$ 6.703,92. Art. 3º Aprovar os auxílios financeiros de forma condicionada, conforme relatado pela Comissão de Educação: Processo 141121.000079/2026-71 (Corecon-PB), Auxílio Financeiro: XV Prêmio Paraíba de Economia, Valor Aprovado: R$ 5.000,00; Processo 141106.000067/2026-35 (Corecon-PR), Auxílio Financeiro: 36º Prêmio Paraná de Economia, Valor Aprovado: R$ 6.000,00; Processo 141113.000091/2026-85 (Corecon-AM/RR), Auxílio Financeiro: 4º Seminário Mulher Economista e Diversidade, Valor Aprovado: R$ 13.407,84.
Art. 4º A presente deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
TANIA CRISTINA TEIXEIRA Presidenta do Conselho
DELIBERAÇÃO Nº 5.148, DE 11 DE MAIO DE 2026Poder Legislativo
CÂMARA DOS DEPUTADOS DIRETORIA-GERAL PORTARIA Nº 54, DE 27 DE MARÇO DE 2026Aplica a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Câmara dos Deputados à empresa INFRASOLO ENGENHARIA DE SOLOS E INFRAESTRUTURA LTDA.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXVII do artigo 147 da Resolução n° 20, de 1971, da Câmara dos Deputados, considerando que a empresa Infrasolo Engenharia de Solos e Infraestrutura Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 00.334.367/0001-41, situada no SCIA, Quadra 14, Conjunto 1, Lote 15, Guará - Brasília (DF), incorreu na irregularidade prevista pelo art. 87, inciso III, da Lei n° 8.666/1993, segundo apurado no Processo n° 1192070/2025, resolve:
Art. 1° Aplicar à Infrasolo Engenharia de Solos e Infraestrutura Ltda. a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Câmara dos Deputados, pelo período total de 1 (um) ano, com fundamento no art. 87, inciso III, da Lei n° 8.666/1993, c/c o art. 135, III, do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados (RPLCD), instituído pelo Ato da Mesa n° 80/2021.
Aprova o registro, nos Conselhos Regionais de Economia, dos egressos do curso de Bacharelado em Relações Internacionais da Pontifícia Universidade Católica de Goiás e da Universidade de São Paulo.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofecon nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 1.997, de 3 de dezembro de 2018 (DOU nº 239, 13/12/2021, Seção 1, Página: 120), que regulamenta o registro profissional junto aos Corecons dos egressos de cursos de graduação em grau de bacharelado e conexos ao de Economia e o disposto na Resolução nº 2011, de 27 de maio de 2019 (DOU nº 128, 5/7/2019, Seção 1, Página: 167), que dispõe sobre o registro nos Corecons dos diplomados em Relações Internacionais; CONSIDERANDO o que consta nos Processos 141100.000094/2026-68, nº 141100.000089/2026-55 e nº 141104.000047/2026-84, e o deliberado na 751ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, realizada virtualmente nos dia 8 e 9 de maio de 2026, resolve:
Art. 1º Aprovar o registro nos Conselhos Regionais de Economia: I. Processo nº 141100.000089/2026-55: Relações Internacionais da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás), código e-MEC nº 20599; II. Processo nº 141104.000047/2026-84: Bacharelado em Relações Internacionais da Universidade de São Paulo (USP), Código do Curso no e-Mec 60200.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
TANIA CRISTINA TEIXEIRAGUILHERME BARBOSA BRANDÃO
Presidenta do Conselho
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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