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Diário Oficial do Estado do Ceará · 21/08/2026 · pág. 50

DOE 21/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº155 | FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2026

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Celebrar o presente TERMO ADITIVO ao Protocolo de Intenções aprovado pelo Art. 1º da Lei Estadual nº 14.692, de 30 de abril de 2010, e pelas leis ratificadoras dos respectivos Municípios consorciados, a ser ratificado por lei, pelos Poderes Legislativos dos entes signatários, que se regerá pela legislação aplicável à matéria nele versada e, em especial, pelas seguintes cláusulas:

DO OBJETO

Cláusula Primeira O presente Termo Aditivo tem por objeto acrescer dispositivos à Cláusula Décima Primeira Do Rateio das Despesas, e à Cláusula Décima Segunda Do Contrato de Programa, do Protocolo de Intenções do CPSMS, ficando passando ambas a vigorar com a seguinte redação:

Do Rateio das Despesas

Subcláusula Primeira Fica autorizada, na conformidade do art. 167, IV, da Constituição Federal, a vinculação de receita própria ou transferida de impostos para atender às necessidades do Consórcio, na forma estabelecida nos Contratos de Programa e/ou Rateio, admitida a retenção das referidas receitas para satisfazer a vinculação prevista nesta Subcláusula.

Subcláusula Segunda Os valores de rateio transferidos pelos entes consorciados serão reajustados anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, incidente sobre os valores referentes ao exercício financeiro anteri

Do Contrato de Programa

Subcláusula Primeira No caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados, este deverá obedecer ao previsto nos incisos anteriores.

Subcláusula Segunda Os Contratos de Programa terão prazo de vigência mínimo de 2 (dois) anos e máximo de 5 (cinco) anos, contado a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro em que se iniciar sua execução, observadas a necessidade de estabilidade contratual e o planejamento regional da oferta assistencial.

Subcláusula Terceira Fica estabelecido o limite mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 10% (dez por cento) da receita corrente anual do Consórcio para as despesas administrativas, assegurada a aplicação mínima de 90% (noventa por cento) dos recursos