DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 158-A , sexta-feira, 21 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
§ 3º Caberá aos órgãos demandantes adotar as providências necessárias para viabilizar a entrega efetiva dos alimentos às comunidades atendidas, inclusive quanto à logística de transporte, armazenamento e distribuição, observadas as condições territoriais e de acesso.
Art. 14. O atendimento emergencial a povos indígenas e a povos e comunidades tradicionais não deverá substituir ações estruturantes de segurança alimentar e nutricional, devendo, sempre que possível, ser articulado com políticas públicas voltadas à autonomia alimentar, ao fortalecimento dos sistemas alimentares locais e à superação da situação de vulnerabilidade identificada. § 1º Sempre que houver viabilidade operacional, o atendimento deverá priorizar alimentos tradicionais, locais, culturalmente adequados e compatíveis com os hábitos alimentares das comunidades atendidas, inclusive por meio do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA.
§ 2º A área técnica poderá recomendar o encaminhamento da demanda a outras políticas públicas, quando verificar que a situação apresentada possui natureza predominantemente estrutural, sem prejuízo da análise excepcional no âmbito da ADA quando demonstrada situação alimentar grave, atual e devidamente fundamentada. CAPÍTULO VI
DAS COZINHAS SOLIDÁRIAS
Art. 15. Nas demandas encaminhadas por cozinhas solidárias, o atendimento poderá ser realizado mediante a entrega de cestas de alimentos montadas ou de fardos de alimentos específicos, conforme a necessidade apresentada pela cozinha solidária demandante e a forma mais adequada à logística de preparo e oferta das refeições aos beneficiários.
§ 1º O quantitativo de cestas de alimentos a ser encaminhado será definido com base na estimativa de refeições a serem ofertadas durante o atendimento emergencial, considerando-se, para fins de cálculo, a capacidade média de 1 (uma) cesta para o preparo de 50 (cinquenta) refeições.
§ 2º Nas demandas decorrentes de emergências reconhecidas pela Defesa Civil Nacional, o atendimento poderá ser realizado pelo período máximo de 90 (noventa) dias, contados da ocorrência do evento, mediante justificativa fundamentada apresentada pelo demandante. § 3º Nas demandas decorrentes de situações de emergência em segurança alimentar e nutricional, validadas pelo Consea, nos termos da Portaria MDS nº 1.023, de 2024, alterada pela Portaria MDS nº 1.090, de 27 de maio de 2025, o atendimento poderá ser realizado pelo período máximo de 12 (doze) meses, mediante justificativa apresentada pelo demandante. § 4º Durante o período de atendimento de que trata o § 3º, deverão ser articuladas ações estruturantes voltadas à superação da situação de vulnerabilidade identificada.
§ 5º A demanda de que trata o § 3º poderá ser renovada em caráter excepcional, mediante nova justificativa fundamentada e autorização expressa da S ES A N .
§ 6º Os alimentos entregues às cozinhas solidárias deverão ser utilizados exclusivamente para o preparo de refeições, vedada a sua distribuição direta às famílias beneficiárias, podendo ser autorizada, excepcionalmente, a destinação direta de alimentos às famílias beneficiárias quando houver sobra de alimentos próximos ao vencimento, desde que a situação seja previamente comunicada à SESAN e por ela autorizada. CAPÍTULO VII
DAS ANÁLISES EXCEPCIONAIS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa não afastam a possibilidade de análise excepcional, devidamente motivada, nos casos de eventos de grande magnitude, situações humanitárias graves, atendimento a populações isoladas, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, comunidades periféricas, grupos populacionais específicos ou quando houver insuficiência comprovada de informações disponíveis ao ente federado ou ao órgão responsável pela demanda.
§ 1º A análise excepcional de que trata o caput deverá ser fundamentada, com indicação dos elementos que justifiquem a flexibilização dos critérios ordinários. § 2º A excepcionalidade não afasta as obrigações relativas à identificação do público beneficiário, ao controle da distribuição, à transparência, à prestação de contas e à responsabilização previstas na Portaria MDS nº 1.023, de 2024, salvo nas hipóteses expressamente admitidas pela própria norma ou em outras disposições legais aplicáveis.
§ 3º Na análise excepcional deverão ser observados, sempre que possível, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, transparência, proteção da vida, dignidade da pessoa humana e garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada.
§ 4º Os critérios previstos nesta Instrução Normativa possuem natureza operacional e orientadora, destinando-se a subsidiar a análise técnica das demandas pela SESAN, sem afastar a aplicação das disposições da Portaria MDS nº 1.023, de 2024, nem impedir a análise individualizada das situações concretas, observadas as especificidades do público atendido, do território afetado e da situação emergencial apresentada.
Art. 17. As demandas deverão ser instruídas conforme os requisitos previstos na Portaria MDS nº 1.023, de 2024, e encaminhadas pelos canais oficiais definidos pelo MDS, sem prejuízo da apresentação de informações complementares solicitadas pela SESAN para subsidiar a análise técnica.
Parágrafo único. A ausência de informações complementares solicitadas poderá ensejar diligência, readequação do quantitativo, limitação do atendimento ou indeferimento da demanda, conforme o caso, observadas a gravidade da situação apresentada e a disponibilidade orçamentária, financeira e logística. Art. 18. Os casos omissos serão analisados pela SESAN, observadas a Portaria MDS nº 1.023, de 2024, suas alterações, a legislação aplicável, a disponibilidade orçamentária, financeira e logística, bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, transparência, equidade e garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEMP Nº 352, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
Aprova as Diretrizes Programáticas aplicáveis à operacionalização das transferências voluntárias alocadas na ação orçamentária 210C, de responsabilidade do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, executadas por meio de contratos de repasse.
O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30-A da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023 e no Decreto nº 12.694, de 22 de outubro de 2025, resolve:
Art. Ficam aprovadas as Diretrizes Programáticas constantes do Anexo I desta Portaria, que estabelecem as regras e os critérios a serem observados na operacionalização das transferências voluntárias alocadas na ação orçamentária 210C, de responsabilidade do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - MEMP, quando executadas por meio de contratos de repasse no âmbito do contrato de prestação de serviços firmado com a Caixa Econômica Federal. Parágrafo único. As Diretrizes Programáticas aplicam-se às transferências custeadas: I - com recursos discricionários originalmente consignados ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; e
II - com recursos incluídos ou acrescidos à programação orçamentária por emendas parlamentares.
Art. 2º As transferências de que trata esta Portaria serão operacionalizadas por meio de contratos de repasse, tendo a Caixa Econômica Federal como mandatária da União, no âmbito do contrato de prestação de serviços firmado com o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Art. 3º As Diretrizes Programáticas serão divulgadas: I - no sítio eletrônico do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; e II - no Transferegov.br, juntamente com os respectivos programas, quando aplicável.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA
ANEXO I DIRETRIZES PROGRAMÁTICAS
Programa 2802 - Empreendedorismo e Inclusão Socioprodutiva Ação Orçamentária 210C - Promoção do Desenvolvimento de Micro e Pequenas Empresas, Microempreendedor Individual, Potencial Empreendedor e Artesanato
A P R ES E N T AÇ ÃO As Diretrizes Programáticas estabelecidas neste Anexo aplicam-se exclusivamente às transferências voluntárias executadas por meio de contratos de repasse, tendo a Caixa Econômica Federal como mandatária da União, custeadas com dotações alocadas na ação orçamentária 210C, provenientes da programação própria do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - MEMP ou de emendas parlamentares, sem prejuízo da aplicação de regramentos específicos a outras formas de execução orçamentária eventualmente adotadas pelo Ministério.
As transferências destinam-se prioritariamente à implantação, ampliação, reforma e modernização de centros de convenções, unidades de atendimento, espaços de capacitação e outras infraestruturas públicas voltadas ao atendimento e à capacitação de microempresas, microempreendedores individuais, empresas de pequeno porte, artesãos, cooperativas, associações, autônomos e empreendedores informais, bem como à realização de feiras, exposições, rodadas de negócios e demais atividades de promoção comercial, inclusão socioprodutiva e desenvolvimento do empreendedorismo.
DETALHAMENTO DO REGRAMENTO DO PROGRAMA
-
PROGRAMA 2802 - EMPREENDEDORISMO E INCLUSÃO SOCIOPRODUTIVA.
-
GESTOR: MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE - MEMP.
CNPJ: 52.224.046/0004-30
Código do órgão: 690011 3. RECURSOS ORIGEM: Lei Orçamentária Anual - LOA e contrapartida do proponente ou tomador. CÓDIGO UG: 690011 CÓDIGO GESTÃO: 00001 MODALIDADE DE APLICAÇÃO:
30 - Transferência a Estados e Distrito Federal
40- Transferência a Municípios CATEGORIA ECONÔMICA: Despesas de Capital
GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA - GND: Investimento FONTE: 1000 - Tesouro
3.1. Para fins das transferências abrangidas por estas Diretrizes, serão apoiados projetos de investimento compatíveis com as programações orçamentárias disponibilizadas pelo MEMP para execução por meio de contratos de repasse, observadas as classificações orçamentárias registradas no Transferegov.br e a legislação aplicável.
- REGRAMENTO OPERACIONAL
4.1. Aplicam-se às transferências, conforme o caso:
I - o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023;
II - a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023; III - a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024; IV - a Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, quando se tratar de recursos decorrentes de emendas parlamentares; V - a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual vigentes; VI - a Portaria MEMP nº 153, de 8 de agosto de 2025, no que couber; VII - a Portaria MEMP nº 222, de 26 de setembro de 2025, quando se tratar de projetos e ações estruturantes ou de programações de interesse nacional ou regional financiadas por emendas de bancada estadual ou de comissão permanente; VIII - as normas específicas aplicáveis à operacionalização de emendas parlamentares e à superação de impedimentos de ordem técnica; IX - as regras estabelecidas no contrato de prestação de serviços firmado entre o MEMP e a Caixa Econômica Federal; e X - as demais normas aplicáveis às transferências de recursos da União e aos
contratos de repasse.
4.2. As referências às normas indicadas no item 4.1 compreendem suas alterações posteriores e os atos que vierem a substituí-las. ENTENDA O PROGRAMA
- COMPETÊNCIAS DO MEMP
5.1. A Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, alterada pela Lei nº 14.816, de 16 de janeiro de 2024, e o Decreto nº 12.694, de 22 de outubro de 2025, dispõem que o MEMP tem como áreas de competência, entre outras: I - coordenação, articulação e proposição de políticas, programas e ações de apoio ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte, ao artesanato, ao microempreendedorismo e à educação empreendedora;
II - políticas de apoio à formalização da microempresa e da empresa de pequeno porte e à identificação do microempreendedor e do profissional autônomo; III - incentivo e promoção de arranjos produtivos locais relacionados à microempresa e à empresa de pequeno porte e ao desenvolvimento sustentável da produção; IV - ações de qualificação e de extensão empresarial destinadas à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; V - promoção da competitividade e da produtividade, inclusive por meio do acesso a mercados públicos e privados, da inovação e da melhoria do ambiente de negócios para a microempresa e a empresa de pequeno porte; VI - promoção de ações de fomento da cultura empreendedora inclusiva, incluídos programas de capacitação e de acesso a recursos financeiros; VII - inclusão socioprodutiva dos empreendedores informais da base da pirâmide social; VIII - suporte às ações nacionais e subnacionais na utilização dos instrumentos de apoio ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte, incluído o poder de compra governamental para o desenvolvimento dos territórios; IX - políticas de apoio à inserção da microempresa e da empresa de pequeno porte em atividades ligadas à economia criativa; e X - políticas, programas e ações de apoio ao associativismo e ao cooperativismo, nos temas relacionados ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte.
5.2. Nesse contexto, os contratos de repasse apoiados no âmbito destas Diretrizes deverão constituir instrumentos de execução das competências institucionais do MEMP, mediante investimentos em infraestruturas públicas destinadas ao atendimento, à capacitação, à promoção comercial, à inclusão socioprodutiva, ao acesso a mercados e ao desenvolvimento do público-alvo do Ministério.
- OBJETIVOS DO PROGRAMA
6.1. O Programa 2802 - Empreendedorismo e Inclusão Socioprodutiva, previsto no Plano Plurianual da União, tem por objetivo geral ampliar a inclusão socioprodutiva, o empreendedorismo, a competitividade e a longevidade das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais, promovendo a melhoria do
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