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Diário Oficial da União · 21/08/2026 · pág. 7

DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 158-A, sexta-feira, 21 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

ambiente de negócios e a valorização do artesanato, do cooperativismo, do associativismo e da economia criativa. 6.2. O Programa 2802 tem como objetivos específicos: I - melhorar o ambiente de negócios para o empreendedorismo; II - ampliar o desenvolvimento, a competitividade e a longevidade de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, bem como a inclusão socioprodutiva por meio do empreendedorismo; e III - fortalecer o setor artesanal, o cooperativismo, o associativismo e a economia criativa. 6.3. No âmbito dessas Diretrizes, os contratos de repasse deverão contribuir para esses objetivos mediante investimentos em infraestruturas públicas voltadas ao atendimento, à capacitação, à promoção comercial, à inclusão socioprodutiva, ao acesso a mercados e ao desenvolvimento do público-alvo do MEMP. 7. A QUE SE APLICA 7.1. O programa destina-se a apoiar a implantação, ampliação, reforma, modernização ou adequação de infraestruturas públicas destinadas, de forma predominante, periódica e comprovável, à realização de: I - feiras e exposições de produtos e serviços; II - rodadas de negócios e encontros empresariais; III - atividades de comercialização e promoção comercial; IV - capacitações, oficinas, seminários e ações de educação empreendedora; V - mostras de artesanato, economia criativa, inovação e produção regional; VI - atividades de apoio à formalização, à inovação, à transformação digital e à inserção em mercados; e VII - outras atividades de desenvolvimento do empreendedorismo e de inclusão socioprodutiva compatíveis com o Programa 2802 e a ação orçamentária 210C. 7.2. As infraestruturas apoiadas deverão atender prioritariamente: I - microempreendedores individuais; II - microempresas e empresas de pequeno porte; III - potenciais empreendedores e empreendedores informais; IV - artesãos; V - cooperativas e associações produtivas; VI - trabalhadores autônomos; VII - empreendimentos da economia criativa; e VIII - outros públicos abrangidos pelas políticas e programas de competência do MEMP. 8. RESULTADOS ESPERADOS 8.1. Constituem resultados esperados, conforme as características de cada iniciativa: I - ampliação da capacidade local ou regional de realização de feiras, exposições, rodadas de negócios e capacitações; II - aumento do número de empreendedores e empresas apoiados; III - ampliação do acesso a mercados e das oportunidades de comercialização; IV - fortalecimento das cadeias produtivas e dos arranjos produtivos locais; V - aumento da competitividade, da produtividade e da longevidade dos pequenos negócios; VI - estímulo à formalização, à inovação e à cooperação entre empreendedores; VII - geração de trabalho, ocupação e renda; VIII - fortalecimento do artesanato, do cooperativismo, do associativismo e da economia criativa; IX - melhoria da infraestrutura pública de apoio ao empreendedorismo; e X - redução das desigualdades sociais e regionais. 9. AÇÃO ORÇAMENTÁRIA ABRANGIDA PELAS DIRETRIZES - NOMENCLATURA E FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 9.1. Classificação funcional programática: 10.69101.23.691.2802.210C - Promoção do Desenvolvimento de Micro e Pequenas Empresas, Microempreendedor Individual, Potencial Empreendedor e Artesanato.

  1. PROPONENTES ELEGÍVEIS E CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

10.1. Proponentes: Estados, Distrito Federal e Municípios, diretamente ou por intermédio de órgãos ou entidades da administração pública indireta, quando admitidos no programa cadastrado no Portal Transferegov.br, bem como consórcios públicos, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

10.2. Critérios: as propostas deverão guardar aderência aos objetivos do Programa 2802 - Empreendedorismo e Inclusão Socioprodutiva, à finalidade da ação orçamentária 210C e aos resultados esperados previstos nestas Diretrizes.

10.3. No caso de recursos provenientes de emendas parlamentares, a indicação dos beneficiários observará as regras próprias de execução orçamentária, sem prejuízo da análise, pelo MEMP, da compatibilidade da proposta com a ação orçamentária 210C, com o público-alvo do Ministério e com as presentes Diretrizes.

10.4. No caso de recursos oriundos da programação própria do MEMP, a seleção, priorização ou aprovação das propostas observará os critérios definidos pelo Ministério, considerados, entre outros aspectos, a aderência temática, a relevância regional, a capacidade de atendimento ao público-alvo, a viabilidade técnica e a sustentabilidade da operação do empreendimento.

10.5. Quando a proposta for financiada por emendas de bancada estadual ou de comissão permanente, deverão ser observados, adicionalmente, os critérios e orientações previstos na Portaria MEMP nº 222, de 26 de setembro de 2025 (e os atos que vierem a substituí-la), em especial quanto ao enquadramento da programação, ao alinhamento com os objetivos do Programa 2802, à caracterização do interesse nacional ou regional, quando aplicável, e à inexistência de instrumento congênere com execução não iniciada, com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade. ENTENDA A AÇÃO 210C

  1. OBJETIVO

11.1. Esta ação destina-se à promoção da simplificação do ambiente de negócios e ao incentivo ao desenvolvimento do artesanato, de potenciais empreendedores, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, visando ao fortalecimento, à expansão, à competitividade e à inclusão socioprodutiva desses segmentos. 11.2. No âmbito destas Diretrizes, a ação tem por objetivo apoiar investimentos em infraestruturas públicas voltadas ao atendimento, à capacitação, à promoção comercial, à inclusão socioprodutiva, ao acesso a mercados e ao desenvolvimento de microempresas, microempreendedores individuais, empresas de pequeno porte, artesãos, cooperativas, associações, autônomos e empreendedores informais.

  1. DESCRIÇÃO

12.1. Com esta ação, pretende-se apoiar a implantação, ampliação, reforma, adequação e modernização de infraestruturas públicas capazes de fortalecer o ecossistema local e regional de empreendedorismo, ampliar a capacidade de atendimento e capacitação do público-alvo do MEMP e estimular a realização de feiras, exposições, rodadas de negócios, cursos, oficinas, treinamentos e demais atividades de promoção comercial e inclusão socioprodutiva.

12.2. Os investimentos deverão contribuir para a estruturação de ambientes adequados à prestação de serviços de orientação, qualificação, apoio à formalização, promoção do acesso a mercados, difusão da cultura empreendedora, valorização do artesanato, fortalecimento do associativismo e do cooperativismo e desenvolvimento de pequenos negócios.

  1. A QUE SE APLICA

13.1. As ações programáticas a serem implementadas pelos entes federados ou por suas instituições vinculadas deverão apoiar obras, serviços de engenharia e demais investimentos destinados à implantação, ampliação, reforma, modernização ou adequação de infraestruturas públicas voltadas ao desenvolvimento do empreendedorismo e da inclusão socioprodutiva.

13.2. Poderão ser apoiadas, entre outras, infraestruturas destinadas a:

I - atendimento, orientação e prestação de serviços ao público-alvo do

MEMP; II - capacitação, formação, qualificação profissional e educação empreendedora; III - realização de feiras, exposições, mostras, eventos de comercialização e promoção de produtos e serviços; IV - realização de rodadas de negócios, encontros empresariais e ações de acesso a mercados; V - promoção do artesanato, da economia criativa, do cooperativismo e do associativismo; VI - apoio à formalização, à inovação, à transformação digital e à melhoria da gestão dos pequenos negócios; e VII - desenvolvimento de atividades de inclusão socioprodutiva por meio do empreendedorismo.

13.3. A infraestrutura apoiada deverá ter finalidade pública, uso compatível com os objetivos do Programa 2802 e destinação predominante ao atendimento de microempresas, microempreendedores individuais, empresas de pequeno porte, artesãos, cooperativas, associações, autônomos e empreendedores informais.

13.4. A denominação atribuída ao empreendimento não será determinante para sua elegibilidade, devendo prevalecer sua finalidade, seu modelo de operação e a efetiva destinação ao público-alvo do MEMP.

  1. MODALIDADES QUE COMPÕEM A AÇÃO

14.1. As ações a serem operacionalizadas por meio de contratos de repasse constituem projetos de investimento, podendo prever:

I - construção, reforma, ampliação, modernização e adequação de estrutura física; II - construção de infraestrutura na área coletiva do equipamento do objeto;

III - aquisição e instalação de máquinas, equipamentos, mobiliários e bens permanentes indispensáveis à funcionalidade do objeto; e

IV - outros investimentos compatíveis com a finalidade da ação orçamentária 210C, desde que tecnicamente justificados e aprovados pelo MEMP e pela mandatária da União, conforme suas respectivas competências. COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO

  1. DESCRIÇÃO DOS ITENS DE INVESTIMENTO

15.1. Construção de infraestrutura física: este item abrange obras para edificação de centros de convenções, centros de eventos, pavilhões de feiras, unidades de atendimento, centros de capacitação, centros de empreendedorismo, espaços de inovação, casas do empreendedor, salas do empreendedor e outros equipamentos públicos de finalidade equivalente, destinados ao atendimento, à capacitação, à promoção comercial, à inclusão socioprodutiva, ao acesso a mercados e ao desenvolvimento do público-alvo do MEMP.

15.1.1. Não há projeto padrão, devendo o projeto arquitetônico ser compatível com a finalidade do empreendimento, com a demanda estimada, com a capacidade de operação e manutenção do proponente/tomador e com a destinação prevista no Plano de Implementação aprovado pelo MEMP. 15.1.2. A infraestrutura física deverá ser adequada à realização, de forma isolada ou integrada, de atividades como atendimento, orientação, capacitação, cursos, oficinas, treinamentos, feiras, exposições, mostras, rodadas de negócios, encontros empresariais e demais ações de promoção do empreendedorismo e da inclusão socioprodutiva.

15.2. Reformas, ampliações, modernizações e adequações: este item abrange obras e serviços de engenharia em instalações preexistentes, destinados a adequá-las à finalidade prevista nestas Diretrizes e no Plano de Implementação aprovado pelo MEMP. 15.2.1. As intervenções deverão demonstrar ganho de funcionalidade, capacidade de atendimento, acessibilidade, segurança, sustentabilidade, eficiência operacional ou melhoria das condições de uso da infraestrutura pelo público-alvo do MEMP. 15.3. Infraestrutura na área coletiva do equipamento objeto: este item abrange a execução de obras, serviços e instalações complementares diretamente vinculados ao funcionamento da infraestrutura apoiada, tais como redes de energia elétrica, telecomunicações, conectividade, instalações hidráulicas e sanitárias, drenagem pluvial, pavimentação, calçamento, terraplanagem, cercamento, acessos internos, áreas de carga e descarga, prevenção e combate a incêndio, acessibilidade, climatização, tratamento acústico, segurança e demais itens indispensáveis à funcionalidade do empreendimento.

15.3.1. Admite-se a inclusão de outros serviços correlatos, desde que diretamente relacionados ao objeto, contemplados no orçamento do projeto e aprovados pela mandatária da União, sem prejuízo da análise de mérito técnico pelo MEMP quando houver alteração da finalidade, da funcionalidade ou do público-alvo originalmente aprovados.

15.3.2. As despesas de operação, manutenção, gestão, programação de atividades, contratação de pessoal, realização de eventos, serviços continuados e demais custeios necessários ao funcionamento do empreendimento deverão ser suportadas pelo proponente/tomador, por receitas próprias ou por outras fontes indicadas no Plano de Implementação, não podendo onerar o contrato de repasse, salvo quando expressamente admitidas pela legislação aplicável como parte do investimento.

15.4. Aquisição de máquinas, equipamentos e mobiliário: poderão ser apoiadas aquisições de bens permanentes indispensáveis à funcionalidade do objeto, tais como mobiliário, equipamentos de tecnologia da informação, equipamentos audiovisuais, sistemas de sonorização, equipamentos de apoio a exposições e feiras, divisórias modulares, equipamentos de capacitação e outros bens compatíveis com a finalidade da infraestrutura.

15.4.1. Os projetos que prevejam aquisição de máquinas, equipamentos ou mobiliário deverão apresentar justificativa técnica, quantitativos, especificações, local de instalação, demonstração de compatibilidade com o Plano de Implementação e, quando cabível, termo de referência.

15.4.2. O custo de instalação, quando houver, deverá estar incluído no valor total da proposta de aquisição ou no orçamento da obra, conforme a natureza da despesa. 15.5. Os itens de investimento não poderão extrapolar o objeto aprovado nem descaracterizar a finalidade da ação orçamentária 210C, vedada a inclusão de despesas dissociadas da implantação, ampliação, reforma, modernização, adequação ou funcionalidade da infraestrutura apoiada.

15.6. Não serão admitidos, no âmbito destas Diretrizes:

I - aquisição de terrenos ou imóveis;

II - despesas ordinárias de manutenção, operação ou custeio permanente; III - pagamento de pessoal, diárias, passagens ou despesas administrativas do proponente/tomador;

IV - realização de eventos, feiras, cursos ou capacitações como objeto principal financiado pelo contrato de repasse, sem prejuízo de tais atividades serem previstas no Plano de Implementação como finalidade de uso da infraestrutura apoiada, custeadas pelo proponente/tomador ou por outras fontes admitidas pela legislação aplicável; V - aquisição de materiais de consumo; VI - aquisição de veículos, salvo quando expressamente autorizada pela legislação e comprovadamente indispensável ao objeto;

VII - aquisição isolada de equipamentos ou mobiliário sem vinculação direta à infraestrutura apoiada;

VIII - construção, reforma ou modernização de sede administrativa sem destinação predominante ao atendimento do público-alvo do MEMP; IX - empreendimentos destinados ao uso exclusivo de pessoa jurídica determinada; e X - itens de luxo, ornamentação excessiva ou soluções incompatíveis com os princípios da economicidade, da proporcionalidade e da finalidade pública. EXIGÊNCIAS TÉCNICAS ESPECÍFICAS

  1. ORIENTAÇÕES AO PROPONENTE/TOMADOR

16.1. No caso de obras, o proponente/tomador deverá comprovar a titularidade ou a disponibilidade da área a ser construída, reformada, ampliada ou adequada, nos termos da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.

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