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Diário Oficial da União · 21/08/2026 · pág. 8

DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 158-A , sexta-feira, 21 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

16.2. No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, o proponente/tomador deverá observar as normas técnicas pertinentes, a legislação urbanística e ambiental, as normas de acessibilidade, prevenção e combate a incêndio, segurança, salubridade e sustentabilidade, bem como as regras aplicáveis à contratação e à execução de obras e serviços de engenharia.

16.3. Recomenda-se, sempre que compatível com o objeto, a adoção de tecnologias e processos integrados de planejamento, execução, fiscalização e manutenção, inclusive a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM). 16.4. Os empreendimentos construídos, reformados, ampliados ou modernizados e os bens adquiridos deverão permanecer sob a gestão do proponente/tomador ou ser disponibilizados mediante modelo juridicamente adequado de gestão indireta, preservadas a finalidade pública, a impessoalidade, a transparência, a igualdade de acesso e a destinação predominante ao público-alvo do MEMP. 16.5. A gestão indireta da infraestrutura, quando prevista no Plano de Implementação aprovado pelo MEMP, deverá observar a legislação aplicável, preservar a finalidade pública, a impessoalidade, a transparência, a igualdade de acesso e a destinação predominante ao público-alvo do MEMP, sendo vedada a destinação exclusiva do equipamento público a empresa, associação, cooperativa ou entidade privada determinada. 16.6. Na fase de proposta, o proponente/tomador deverá apresentar Plano de Implementação, a ser analisado e aprovado pela área técnica do MEMP, contendo a caracterização do projeto ou iniciativa, sua forma de operação, parcerias, estratégias de atendimento e capacitação, público-alvo, atividades previstas, fontes de custeio e resultados esperados. 16.7. O custeio da implementação, operação e manutenção do Plano de Implementação não poderá onerar o contrato de repasse, devendo o proponente/tomador indicar as fontes de recursos, próprias ou de terceiros, que assegurarão o funcionamento da infraestrutura.

a) Sumário Executivo: resumo do objeto e do objetivo principal da iniciativa, com descrição da infraestrutura proposta, da demanda a ser atendida, do público-alvo e da relação entre o investimento e os objetivos do Programa 2802 e da ação 210C; b) Diagnóstico local ou regional: caracterização do ambiente econômico, produtivo e social do território, com identificação das oportunidades, limitações e demandas relacionadas ao empreendedorismo, à inclusão socioprodutiva, ao artesanato, ao cooperativismo, ao associativismo e aos pequenos negócios; c) Público-alvo: estimativa e caracterização das microempresas, microempreendedores individuais, empresas de pequeno porte, artesãos, cooperativas, associações, autônomos, empreendedores informais e potenciais empreendedores a serem atendidos; d) Estratégia de atendimento e capacitação: descrição dos serviços, cursos, oficinas, treinamentos, ações de orientação, assistência técnica, educação empreendedora e demais atividades que serão desenvolvidas na infraestrutura;

e) Estratégia de promoção comercial e acesso a mercados: descrição das feiras, exposições, mostras, rodadas de negócios, encontros empresariais e demais iniciativas voltadas à comercialização de produtos e serviços e à geração de oportunidades de negócios; f) Parcerias institucionais: indicação das parcerias formalizadas ou previstas para a operação, manutenção, programação e utilização da infraestrutura; g) Tecnologias e suporte operacional: descrição dos sistemas, equipamentos, mobiliários, soluções tecnológicas e instrumentos de apoio necessários ao pleno funcionamento do empreendimento; h) Operacionalização e manutenção do objeto e de sua finalidade: descrição da forma de gestão a ser adotada, direta ou indireta, do modelo de governança, dos critérios de acesso e utilização do espaço, da política de cobrança, quando houver, e das medidas de conservação da infraestrutura; i) Fontes de custeio: indicação das fontes de recursos necessárias à operação, manutenção e continuidade das atividades, inclusive para despesas não financiáveis pelo contrato de repasse; j) Indicadores e metas: previsão de indicadores relacionados ao número de empresas e empreendedores atendidos, atividades realizadas, eventos promovidos, capacitações ofertadas, público participante, taxa de utilização da infraestrutura e resultados esperados; e k) Cronograma de funcionamento: previsão do início de operação da infraestrutura e da programação inicial de atividades.

16.8.1. A análise, aprovação e acompanhamento do Plano de Implementação constituem atribuição do MEMP, cabendo à mandatária da União utilizá-lo como referência para verificação da compatibilidade entre o objeto aprovado e a documentação técnica apresentada pelo proponente/tomador, nos limites das atribuições previstas no contrato de prestação de serviços. 16.8.2. A aprovação do Plano de Implementação pelo MEMP não transfere à mandatária da União responsabilidade pela execução futura das atividades de operação, gestão, manutenção, programação, atendimento, capacitação ou promoção comercial previstas para a infraestrutura após a conclusão do objeto pactuado. 16.9. Em todos os casos, deverá ser observada a Lei Complementar nº 210, de 2024, quando aplicável, bem como as demais normas que regem a execução orçamentária e financeira das transferências voluntárias. R ES P O N S A B I L I DA D ES 17. ABRANGÊNCIA DAS RESPONSABILIDADES DO GESTOR/MANDATÁRIA E PROPONENTE/TOMADOR

17.1. A análise de viabilidade da proposta, sob o ponto de vista do mérito técnico-programático, é de competência do MEMP, que verificará se o objeto indicado possui aderência com a finalidade da ação orçamentária 210C, com os objetivos do Programa 2802, com o público-alvo do Ministério, com a finalidade institucional do proponente/tomador e com o Plano de Implementação apresentado. 17.2. Caberá ao MEMP aprovar, na fase de análise de mérito técnicoprogramático, o objeto da proposta e o Plano de Implementação, avaliando especialmente a destinação pública da infraestrutura, a compatibilidade do investimento com as competências do Ministério, a pertinência das atividades previstas, a capacidade de atendimento ao público-alvo e a sustentabilidade da operação pretendida.

17.2.1. A aprovação do objeto e do Plano de Implementação pelo MEMP constitui manifestação de mérito programático quanto à aderência da proposta à ação orçamentária, aos objetivos institucionais do Ministério e ao público-alvo pretendido, não se confundindo com as verificações técnicas, operacionais e documentais atribuídas à mandatária da União. 17.2.2. A manifestação da mandatária da União não substitui a análise de mérito técnico-programático de competência do MEMP, especialmente quanto à aderência do objeto à ação orçamentária, ao público-alvo, aos objetivos do Programa 2802 e ao Plano de Implementação aprovado.

17.3. Em se tratando de aquisição de máquinas, equipamentos e mobiliário, caberá ao MEMP avaliar a compatibilidade desses itens com a finalidade programática do objeto e com o Plano de Implementação, sem prejuízo da análise, pela mandatária da União, dos aspectos de custo, adequação técnica e conformidade operacional, nos limites das atribuições previstas no contrato de prestação de serviços. 17.3.1. A avaliação da funcionalidade social e programática do empreendimento compete ao MEMP, cabendo à mandatária da União verificar a funcionalidade física e operacional do objeto, quando aplicável, nos limites das atribuições técnicas e operacionais previstas no contrato de prestação de serviços.

17.4. Durante a análise técnica do Plano de Trabalho pela mandatária, deverão ser previamente submetidas à apreciação e aprovação do MEMP as alterações ou reformulações que impliquem mudança da finalidade da proposta originalmente aprovada, do público-alvo, do modelo de funcionamento da infraestrutura, da capacidade de atendimento, da funcionalidade programática ou dos itens essenciais previstos na proposta e no Plano de Implementação aprovado. 17.5. Quando a proposta tratar de construção, reforma, ampliação, modernização ou adequação de infraestrutura física, caberá ao MEMP analisar o mérito técnico-programático da proposta e aprovar o Plano de Implementação, competindo à

mandatária da União a análise do Plano de Trabalho, dos projetos de engenharia, dos custos, dos prazos de execução e dos demais aspectos técnicos, jurídicos e operacionais sob sua responsabilidade, conforme previsto no contrato de prestação de serviços.

17.6. A execução do Plano de Implementação, a definição da programação de atividades, a operação da infraestrutura, a seleção dos usuários, a manutenção dos bens, a gestão direta ou indireta do equipamento e a preservação da finalidade pública do empreendimento são de responsabilidade do proponente/tomador.

17.7. O proponente/tomador deverá zelar pelo adequado uso da infraestrutura e dos bens adquiridos, assegurando que sua utilização observe as diretrizes e os critérios previstos no Plano de Implementação aprovado pelo MEMP.

17.8. O proponente/tomador deverá manter registros das atividades realizadas e dos beneficiários atendidos, de modo a permitir a aferição dos resultados da iniciativa e a mensuração do produto da ação orçamentária 210C.

17.9. A mandatária da União atuará nos limites das competências estabelecidas no contrato de prestação de serviços firmado com o MEMP e nas normas aplicáveis aos contratos de repasse, não lhe cabendo executar, gerir ou assegurar a continuidade do Plano de Implementação após a conclusão do objeto pactuado. CONTRAPARTIDA DO PROPONENTE/TOMADOR

  1. CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS

18.1. O MEMP disponibilizará no Portal Transferegov.br, juntamente com o programa, as regras relativas à contrapartida, especificando, quando aplicável, os limites mínimos e máximos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e nas demais normas aplicáveis.

18.2. A exigência, a dispensa, a redução ou a majoração de contrapartida observará a legislação aplicável, a origem dos recursos, a natureza da programação orçamentária e as regras específicas do programa disponibilizado no Portal Transferegov.br. 18.3. Quando exigida, a contrapartida deverá ser compatível com o valor global do investimento, com a capacidade financeira do proponente/tomador e com as condições necessárias à execução integral do objeto. 18.4. Será permitida a alteração do valor da contrapartida, desde que observados os limites legais e regulamentares, comprovada a disponibilidade orçamentária do proponente/tomador e preservada a execução integral do objeto aprovado.

18.5. A alteração do valor da contrapartida que não modificar o mérito técnico da proposta, a finalidade do objeto, a funcionalidade da infraestrutura ou os resultados previstos no Plano de Implementação poderá ser analisada pela mandatária da União, conforme suas competências, dispensada nova aprovação do MEMP.

18.6. A alteração do valor da contrapartida que implicar modificação relevante do escopo, da funcionalidade, da capacidade de atendimento ou dos resultados previstos deverá ser submetida previamente à manifestação do MEMP.

18.7. A comprovação da previsão orçamentária da contrapartida deverá observar as regras do Portal Transferegov.br, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, e as orientações da mandatária da União.

18.8. A insuficiência ou ausência de comprovação da contrapartida, quando exigida, impedirá a celebração ou a continuidade da execução do contrato de repasse, conforme o estágio do instrumento e as normas aplicáveis.

Ministério da Fazenda

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

S EC R E T A R I A - A DJ U N T A

SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO

PORTARIA CODAR Nº 350, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre a atuação da equipe de execução de direito creditório instituída pela Portaria Codar nº 65, de 24 de dezembro de 2024.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 74, caput, inciso IV e o art. 358, caput, incisos III e IV, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 139 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, e na Portaria RFB nº 649, de 12 de fevereiro de 2026, resolve:

Art. 1º A equipe de execução de direito creditório instituída pela Portaria Codar nº 65, de 24 de dezembro de 2024, composta pelos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil cujos nomes constam do Anexo Único da Portaria Codar nº 66, de 24 de dezembro de 2024, passará a atuar na execução de decisões proferidas pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil - DRJ ou pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf, em âmbito nacional, sem prejuízo das competências e atribuições estabelecidas pela Portaria Codar nº 65, de 2024.

§ 1º O objeto de atuação da equipe de que trata esta Portaria são processos que retornam, em lotes, depois de julgados pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil - DRJ ou pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf sob a sistemática de recursos repetitivos sobre direito creditório, para os quais será adotado procedimento uniforme e padronizado.

§ 2º A equipe de que trata esta Portaria:

I - exercerá, com exclusividade, as competências previstas no § 1º, em relação aos processos agrupados em lotes que contemplem sujeitos passivos cujos domicílios tributários estão sob jurisdições diferentes; II - exercerá de forma concorrente com as equipes regionais competentes as competências a que se refere o § 1º, em relação aos processos agrupados em lotes que contemplem sujeitos passivos cujos domicílios tributários estão sob jurisdição única; e

III - ficará vinculada à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió -

D R F/ M C E .

Art. 2º Compete à equipe de execução de que trata esta Portaria, observado o disposto nos incisos I e II do § 2º do art. 1º:

I - atuar na execução do direito creditório decorrente de decisões e acórdãos proferidos pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil - DRJ e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf sob a sistemática de recursos repetitivos submetidos ao contencioso administrativo fiscal; II - dar ciência e acompanhar o andamento dos processos a que se refere o inciso I; e

III - atuar como unidade preparadora na recepção, instrução, controle e encaminhamento de recursos voluntários dirigidos à DRJ e ao Carf, e dos demais recursos de competência do Carf relacionados às decisões e aos acórdãos a que se refere o inciso I.

Parágrafo único. A supervisão dos trabalhos da equipe, relativamente às atividades a que se refere o art. 1º, caberá ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil Rômulo Leonardo de Azevedo, lotado na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife - DRF/REC, ao qual compete distribuir os processos e acompanhar o fluxo de trabalho da equipe.

Art. 3º O disposto nesta Portaria não altera a competência das Delegacias da Receita Federal do Brasil - DRF, das Delegacia Especial de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo - Derat/SPO, Delegacias Especiais de Maiores

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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