DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 158-A, sexta-feira, 21 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Contribuintes da Receita Federal do Brasil - Demac e das Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório - Eqrat, observada a jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo para adotar as providências necessárias ao prosseguimento dos processos abrangidos por esta Portaria.
Parágrafo único. Os processos serão encaminhados às unidades a que se refere o caput, especialmente quando:
I - não houver mais necessidade de manutenção dos processos agrupados em lote para tratamento decorrente de julgamentos repetitivos sob a responsabilidade da equipe de que trata esta Portaria;
-
II - demandarem:
-
a) liberação de impedimento para pagamento automático;
-
b) acompanhamento de fluxo de pagamento automático;
c) procedimentos de pagamento da restituição ou compensação de ofício de forma manual; d) execução de compensações de maior complexidade; e e) cumprimento de decisão judicial que implique providências de competência da unidade jurisdicionante; ou
III - exigirem tratamento pela unidade com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ERITON LIMA DE OLIVEIRA
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPA Nº 739, DE 19 DE AGOSTO DE 2026
Institui a política de brindes, presentes e hospitalidades e estabelece procedimentos aplicáveis à matéria no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e no Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, resolve: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a política de brindes, presentes e hospitalidades e estabelecidos os procedimentos aplicáveis à matéria no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Parágrafo único. Esta Portaria aplica-se a todos os agentes públicos em exercício no Ministério da Pesca e Aquicultura e, no que couber, a terceiros que, de qualquer forma, atuem em nome do órgão ou em suas dependências. CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se:
I - agente público: o agente político, o servidor público e todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Poder Executivo federal;
II - agente público obrigado: os agentes públicos mencionados no art. 2º do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, e no art. 1º da Portaria nº 584, de 26 de novembro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura; III - brinde: o item de baixo valor econômico distribuído, de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual;
IV - presente: o bem, o serviço ou a vantagem de qualquer espécie recebidos de quem tenha interesse em decisão do agente público, ou de colegiado do qual este participe, e que não configure brinde ou hospitalidade;
V - hospitalidade: a oferta de serviços ou de despesas com transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos, feiras ou atividades de entretenimento, concedidos por agente privado a agente público no interesse institucional do Ministério da Pesca e Aquicultura; e
VI - bem perecível: o bem que, por sua natureza ou composição, necessite de condições especiais de conservação, especialmente de temperatura, sob pena de perecimento.
Parágrafo único. O item de baixo valor econômico, para efeito do inciso III do caput, corresponde a 1% (um por cento) do teto remuneratório estabelecido no art. 37, caput, inciso XI, da Constituição, observado o valor vigente na data do recebimento. CAPÍTULO III
DAS REGRAS E DAS VEDAÇÕES
Art. 3º É vedado a qualquer agente público em exercício no Ministério da Pesca e Aquicultura, ou, de qualquer forma, vinculado ao órgão, nos termos do art. 2º, caput, inciso I, receber presentes oferecidos por pessoa física ou por pessoa jurídica que tenha interesse em decisão sua ou de colegiado do qual participe.
Art. 4º O recebimento de brindes é admitido, exclusivamente:
I - quando o item enquadrar-se no conceito de brinde previsto no art. 2º,
caput, inciso III; e
II - quando não houver expectativa de favorecimento, de contrapartida ou de influência sobre decisão administrativa, incluída a que deva ser tomada por colegiado. Parágrafo único. Os brindes recebidos em caráter institucional pelo Ministério da Pesca e Aquicultura poderão ser destinados ao uso coletivo da unidade administrativa recebedora ou, quando cabível, poderão ser incorporados ao patrimônio do órgão, observada a legislação patrimonial aplicável.
Art. 5º As hospitalidades somente podem ser aceitas se, previamente, autorizadas por autoridade administrativa competente do Ministério da Pesca e Aquicultura.
- § 1º A autorização de que trata o caput observará:
I - os interesses institucionais do Ministério da Pesca e Aquicultura; e
II - os riscos de conflito de interesses, os riscos à integridade e os riscos à imagem do Ministério da Pesca e Aquicultura.
- § 2º As hospitalidades:
I - devem estar diretamente relacionadas com os propósitos legítimos da representação de interesses, em circunstâncias apropriadas de interação profissional; II - devem ter valor compatível: a) com os padrões adotados pela administração pública federal em serviços semelhantes; ou
-
b) com as hospitalidades ofertadas a outros participantes nas mesmas
-
condições; e
III - não devem caracterizar benefício pessoal.
§ 3º O processo de autorização será instruído com manifestação da área interessada fundamentada em análise técnica quanto ao atendimento dos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º.
Art. 6º Fica delegada a competência para decidir sobre a autorização de concessão de hospitalidades por agentes privados a agentes públicos, em suas respectivas áreas de atuação, às seguintes autoridades:
I - Secretário-Executivo;
II - Secretário Nacional de Aquicultura;
III - Secretário Nacional de Pesca Artesanal;
IV - Secretário Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva; e
-
V - Secretário Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e
-
Aquicultura.
-
§ 1º Nas ausências e impedimentos das autoridades listadas nos incisos do
-
caput, a competência fica delegada a seus substitutos legais.
§ 2º A decisão sobre a autorização de concessão de hospitalidades por agentes privados a agentes públicos caberá ao Secretário-Executivo relativamente às áreas não subordinadas às autoridades de que tratam os incisos II a V do caput e às Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura nos Estados e no Distrito Federal. Art. 7º O agente público não poderá receber remuneração de agente privado em decorrência do exercício de representação institucional.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 8º O presente recebido por agente público que não puder ser recusado ou devolvido de imediato será entregue à Coordenação de Logística da Subsecretaria de Gestão e Administração, no prazo de sete dias corridos, contado da data de seu recebimento ou, se recebido durante afastamento do agente, contado da data de seu retorno ao exercício.
Parágrafo único. Os agentes públicos obrigados registrarão e publicarão no Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal — e-Agendas, as informações sobre presentes e hospitalidades recebidos, conforme disposto no Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021.
Seção I
Do fluxo interno para destinação de bens não perecíveis
Art. 9º Em caso de inviabilidade da recusa ou da devolução imediata do presente recebido, o agente público adotará as seguintes providências: I - autuação de processo no Sistema Eletrônico de Informações — SEI do tipo Patrimônio: Gestão de Bens - recebimento de presentes por agente público; II - preenchimento da Declaração de Recebimento de Presente, cujo modelo consta no Anexo I; III - instrução do processo com imagens fotográficas do bem; IV - fornecimento de ciência ao dirigente máximo de sua unidade administrativa; e V - envio do processo e entrega do bem à Coordenação de Logística da Subsecretaria de Gestão e Administração. Art. 10. A Coordenação de Logística da Subsecretaria de Gestão e
Administração adotará as seguintes providências:
I - recebimento do bem e lavra do respectivo termo de entrega;
II - promoção do controle, da guarda e da avaliação preliminar do bem, consistente na verificação de suas características físicas, estado de conservação, identificação e enquadramento para fins de destinação, observando que eventual avaliação patrimonial ou econômica, quando necessária, será realizada na forma da legislação patrimonial aplicável;
III - fornecimento da respectiva ciência à autoridade administrativa
competente; e
IV - adoção da destinação cabível para o bem, fundamentada em decisão da Subsecretária de Gestão e Administração, observada a legislação aplicável. Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso IV do caput:
I - se o bem detiver valor histórico, cultural ou artístico, será enviado, preferencialmente, para o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional — IPHAN; II - se se tratar de bem não perecível cuja incorporação for inviável ou desaconselhável, será promovida a doação a entidade sem fins lucrativos, observada a legislação aplicável; e III - se presentes interesse público e possibilidade de uso institucional, o bem será incorporado ao patrimônio do Ministério da Pesca e Aquicultura, observada a legislação patrimonial aplicável.
Seção II
Do fluxo interno para destinação de bens perecíveis
Art. 11. Nos casos em que o bem perecível enquadrar-se como presente e não puder ser recusado ou devolvido de imediato, caberá:
I - aos agentes públicos do Ministério da Pesca e Aquicultura:
a) comunicar imediatamente o recebimento do bem à Coordenação de Logística da Subsecretaria de Gestão e Administração; e b) adotar as medidas necessárias à preservação do bem até sua destinação; II - à Coordenação de Logística da Subsecretaria de Gestão e Administração: a) verificar o prazo de validade e as condições aparentes do bem;
b) contatar entidade relacionada no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social — CNEAS para que se dirija à Coordenação de Logística da Subsecretaria de Gestão e Administração do Ministério da Pesca e Aquicultura para fins de retirada;
c) providenciar a autuação de processo por meio do Sistema Eletrônico de Informações — SEI e preencher o Termo de Doação de Bem Perecível, conforme modelo constante do Anexo II, em nome da entidade de assistência social selecionada, com listagem de todos os bens que serão entregues;
d) manter a guarda temporária do bem perecível, desde que existam condições adequadas de armazenamento e conservação, adotando, sempre que possível, providências para sua retirada imediata pela entidade beneficiária; e e) coletar o recibo de entrega e juntá-lo ao processo de que trata a alínea "c" para comprovação da destinação.
Parágrafo único. A destinação dos bens perecíveis observará, sempre que cabível, manifestação da autoridade administrativa competente, preservadas as atribuições operacionais da Coordenação de Logística da Subsecretaria de Gestão e Administração.
Art. 12. O bem perecível enquadrado como presente será inutilizado: I - quando o prazo de validade expresso no rótulo estiver expirado; II - quando houver indícios de que as propriedades organolépticas não estejam preservadas, ainda que o prazo de validade não esteja expirado;
III - quando houver suspeita de que as informações sobre sua validade ou origem sejam inidôneas; ou
IV - quando houver qualquer outra fundada suspeita de que ele esteja impróprio para o consumo.
§ 1º A inutilização do bem perecível enquadrado como presente será motivada em termo próprio, que será juntado ao processo de que trata o art. 11, caput, inciso II, alínea "c".
§ 2º Na hipótese de doação, a entidade de assistência social selecionada deverá verificar, sob sua responsabilidade, a adequação do bem perecível enquadrado como presente às condições de consumo. Art. 13. O transporte dos bens perecíveis enquadrados como presentes eventualmente doados correrá às custas das entidades de assistência social selecionadas. Art. 14. A seleção das entidades de assistência social observará, sempre que possível, o critério de alternância, considerando, ainda:
I - a disponibilidade para retirada imediata do bem;
II - a capacidade operacional para recebimento e transporte;
III - a manutenção de cadastro atualizado junto ao Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social — CNEAS; e CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15. Ficam estabelecidas as seguintes responsabilidades:
I - aos agentes públicos: a recusa a presentes vedados e a submissão prévia das solicitações de hospitalidade para autorização, nos termos desta Portaria;
II - às chefias imediatas: a análise das solicitações de hospitalidade e sua submissão às autoridades competentes de que trata o art. 6º, acompanhadas de manifestação da área interessada e de análise técnica fundamentada quanto ao atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 5º, §§ 1º e 2º; III - às autoridades competentes de que trata o art. 6º: a decisão acerca das solicitações de hospitalidade;
IV - à Assessoria Especial de Controle Interno: na qualidade de unidade setorial de integridade, a prestação de apoio técnico quanto à elaboração, à implementação e à revisão desta Portaria; e
9
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002026082100009