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Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE · 21/08/2026 · pág. 37

DOMFO 21/08/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO

FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2026 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 37

do Ministério da Educação (CAPES/MEC), ou com validade no Brasil, ou seja, devidamente revalidados por instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, devendo dele(a) constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:

a) o cumprimento, por parte do candidato, de todas as exigências para a conclusão do curso;

b) o título e o resultado do julgamento da dissertação ou da tese, no caso de curso de mestrado ou doutorado, respectivamente. 5.4.18. No caso de impossibilidade de apresentação do diploma ou certidão oficial, o candidato poderá apresentar declaração com validade de expedição de 90 (noventa) dias da qual constem todas as informações exigidas no subitem anterior , e desde que fique comprovado que o mesmo já obteve o grau de mestre ou doutor.

5.4.19. Os cursos de pós-graduação lato sensu e seus respectivos certificados de conclusão somente serão considerados de acordo com:

a) o art. 5º e os demais dispositivos pertinentes da Resolução nº 12, do Conselho Federal de Educação (CFE), de 06 de outubro de 1983, com vigência no período de 27 de outubro de 1983 a 06 de outubro de 1999; b) o art. 6º e os demais dispositivos pertinentes da Resolução n° 03, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE), de 07 de outubro de 1999, com vigência no período de 07 de outubro de 1999 a 02 de abril de 2001; c) o art. 12º e os demais dispositivos pertinentes da Resolução nº 01, da CES/CNE, de 03 de abril de 2001, com vigência no período de 03 de abril de 2001 a 07 de junho de 2007;

d) o art. 1º e os demais dispositivos pertinentes da Resolução nº 01, da CES/CNE, de 08 de junho de 2007, em vigência na data de expedição deste edital.

5.4.20. A comprovação de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização poderá ser feita por certificado, certidão oficial ou declaração de conclusão acompanhado do histórico escolar e/ou da ementa do curso, expedidos por instituição devidamente credenciada pelo MEC ou com validade no Brasil. A certidão e a declaração deverão conter o título e o resultado do julgamento do trabalho final apresentado, se assim for exigido para fins de certificação do respectivo curso.

5.4.21. No caso de impossibilidade de apresentação de certificado ou certidão oficial, o candidato poderá apresentar declaração com validade de expedição de 90 (noventa) dias da qual constem todas as informações exigidas nos subitens anteriores , e desde que fique comprovado que o mesmo já obteve o grau de especialista.

5.4.22. Para ser atribuída a pontuação relativa à experiência profissional, o candidato deverá enviar, conforme previsto no subitem 5.4.3 , a documentação comprobatória que se enquadra em pelo menos uma das alíneas abaixo:

a) via digitalizada de certidão ou declaração expedida por órgão público contendo o tempo líquido (dia, mês e ano) de serviço, o cargo, emprego ou função desempenhada e o órgão de lotação, devendo o documento ser datado e assinado por autoridade competente ou dirigente de gestão de pessoas/recursos humanos, acompanhado obrigatoriamente da descrição detalhada da espécie do serviço e das atividades efetivamente realizadas (se assim considerar conveniente o candidato, neste último caso);

b) via digitalizada de atos de nomeação/designação, acompanhados necessariamente dos atos de exoneração/dispensa correspondentes (quando for o caso), além da descrição da espécie do serviço e das atividades realizadas (se assim considerar conveniente o candidato, neste último caso);

c) via digitalizada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com a foto, a qualificação (dados pessoais) e as anotações de todos os contratos de trabalho que contenham os dados do empregado e empregador, bem como de todas as anotações gerais (se assim considerar conveniente o candidato, neste último caso);

d) via digitalizada de contrato de prestação de serviço, no caso de profissional autônomo/liberal, com firma reconhecida (de ambos) e com a indicação do período (início e fim, se for o caso) e da espécie do serviço realizado, devendo ser obrigatoriamente acompanhada da via digitalizada dos comprovantes de recolhimento da contribuição previdenciária junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), na área de atuação específica da especialidade escolhida pelo candidato, relativamente ao período da prestação do serviço; e) em se tratando de profissional autônomo/liberal com registro em Conselho, também poderá ser apresentada a cópia digitalizada dos registros técnicos dos serviços prestados e/ou dos(as) cargos/funções exercidos(as), todos relativos ao período da prestação do serviço;

f) via digitalizada da certidão/declaração original expedida pelo tomador do serviço (pessoa jurídica, exclusivamente), assinada pelo representante legal e com a indicação de todos os elementos necessários para a correta avaliação do documento (período trabalhado, ocupação profissional, atividades desenvolvidas, etc).

5.4.22.1. Para efeito da atribuição da pontuação referente à segunda etapa do certame (especificamente com relação à experiência profissional), a concessão dos pontos pertinentes em decorrência da análise da documentação entregue pelo candidato que concorre à especialidade de Advogado ficará condicionada às determinações previstas no art. 59, §1º, da Resolução nº 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), naquilo que for aplicável.

5.4.23. A certidão e/ou a declaração mencionadas na alínea “a” do subitem anterior deverão ser emitidas por dirigentes ou colaboradores de órgão de pessoal ou de recursos humanos, por autoridade competente ou por representante legal habilitado. 5.4.24. O tempo de serviço prestado como estagiário, voluntário, monitor, bolsista (de qualquer espécie) e pesquisador não será aceito como tempo de experiência profissional. 5.4.24.1. Para o cálculo do tempo de experiência profissional não será admitido o cômputo de tempo simultâneo, exceto quando se tratar de atividades de natureza distintas.

5.4.24.2. Entende-se por atividades de naturezas distintas aquelas divididas entre atividades técnicas e atividades de magistério.

5.4.25. Não será computado o tempo de experiência profissional se o documento a ser analisado não se enquadrar nas exigências constantes do subitem 5.4.22 e de suas alíneas , ou se o documento a ser analisado for referente a atividade laboral não compatível com a especialidade objeto do certame, ou se o início ou o término da experiência não estiver no formato dia/mês/ano.

5.4.26. Será considerado como data-limite para a aferição de tempo de experiência profissional a data da autenticação do documento em cartório ou da comprovação pelo servidor competente, especificamente com relação aos contratos de trabalho (registrados na CTPS) ou de prestação de serviço ainda vigentes (e, neste último caso, desde que o intervalo não seja superior a quinze dias). No caso de certidão ou declaração original de órgãos públicos, será considerada a data da expedição do referido documento. 5.4.27. A documentação enviada para efeito de pontuação na análise curricular ( Quadro II do subitem 5.4.2 responsabilidade do IMPARH e será oportunamente descartada.

5.4.28. A nota da análise curricular será calculada pela seguinte fórmula: NAC = total de pontos obtidos x 4 Onde: NAC = nota da análise curricular 5.4.29. A análise curricular, após a aplicação do peso previsto no subitem 5.4.28 , contemplará o total de 160 (cento e sessenta) pontos.

5.4.30. O conjunto da prova objetiva e da análise curricular contemplará o total de 460 (quatrocentos e sessenta) pontos.