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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/08/2026 · pág. 3

DOMCE 24/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4037

mesma Secretaria e/ou Fundos Municipais diversos, no intuito da continuidade do Programa que ora se institui.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal De Abaiara – CE, em 21 de agosto de 2026.

ANGELO FURTADO SAMPAIO

condições de oferta das escolas do Município de Abaiara, para о desenvolvimento dos alunos matriculados na rede.

Art. 5º - A Secretaria Municipal da Educação de Abaiara - SIMAB, publicará o cronograma de cada ano, por meio de portaria regulamentando a aplicação das avaliações para o ano seguinte ou em curso, no mínimo, no prazo de 30 (trinta) dias que antecedem a aplicação do exame, bem como os procedimentos específicos, o público alvo, o ano-ciclo de avaliação, o período de aplicação e os componentes curriculares a serem avaliados.

Prefeito Municipal

Publicado por: Cícero Gonçalves Dantas Código Identificador: 37309A1A

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA LEI MUNICIPAL Nº 618/2026

INSTITUI NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ABAIARA, O SISTEMA DE MONITORAMENTO E A AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM DE ABAIARA - SIMAB.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ABAIARA , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica instituído o Sistema de Monitoramento e Avaliação da Aprendizagem de Abaiara – SIMAB, com o objetivo de avaliar a equidade e a eficiência da educação no Município de Abaiara, no âmbito da Educação Básica nas etapas Educação Infantil e Ensino Fundamental e suas respectivas modalidades.

Art. 2º- O SIMAB gerará dados e indicadores que subsidiarão a elaboração e o monitoramento das políticas educacionais visando à garantia da qualidade da oferta de educação para todos os alunos da educação infantil e do ensino fundamental do Município, objetivando estabelecer metas para a melhoria da qualidade do ensino.

Art. 3° - A aplicação do SIMAB será de caráter obrigatório e abrange todas as unidades de ensino, e etapas da Rede Municipal de Abaiara.

§1. A aplicação das avaliações do SIMAB ocorrerá, no mínimo, a cada bimestre, totalizando, no mínimo, 04 (quatro) avaliações durante o ano letivo para cada etapa de ensino.

§2. Compete a Secretaria Municipal da Educação a gestão da aplicação das avaliações do SIMAB durante o ano letivo.

§3. Os objetos de conhecimento e habilidades constantes nas avaliações do SIMAB serão deliberados pela equipe pedagógica da Secretaria Municipal da Educação, e deverão obrigatoriamente atender os objetivos de ensino disposto no Documento Curricular do Município de Abaiara.

§4. O SIMAB, será constituído por:

I - Avaliação da Educação Infantil;

II - Avaliação Municipal do Ensino Fundamental; e

III - Avaliações Oficiais instituídas pela SEDUC/CE e Ministério da Educação (MEC).

§5. Após a realização de cada etapa do SIMAB, a Secretaria Municipal da Educação emitirá relatório de indicadores, com a finalidade de subsidiar gestores e professores da rede municipal de ensino.

Art. 4º- A Avaliação da Educação Infantil e Ensino Fundamental é uma avaliação externa em larga escala visando ao diagnóstico das

Art. 6º- Caberá à Secretaria Municipal de Educação orientar, apoiar e supervisionar as atividades gerenciais inerentes a realização do SIMAB, relativo ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 7º- Fica o SIMAB como parte integrante do Sistema Municipal de Ensino de Abaiara.

Art. 8º - Caberá a Secretaria Municipal de Educação de Abaiara - CE, no âmbito de suas competências, resolver as questões suscitadas pela presente Lei.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara-CE, em 21 de agosto de 2026.

ANGELO FURTADO SAMPAIO Prefeito Municipal

Publicado por: Cícero Gonçalves Dantas Código Identificador: CE345432

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA PORTARIA Nº 012108/2026 - SEMGAP

Dispõe sobre a designação da Secretária Executiva do Conselho Municipal de Saúde do Município de ABAIARA/CE.

ANGELO FURTADO SAMPAIO , Prefeito Municipal de ABAIARA – CE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o Conselho Municipal de Saúde de ABAIARA - CE, no uso de suas competências e atribuições, conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90 e 8.142/90 e pelas Leis Municipais Nº 139/90 e Nº 411/2017;

CONSIDERANDO o disposto no Art.198 da Constituição Federal, que se refere a participação da comunidade como parte das Diretrizes do Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Saúde – CMS é o órgão de atuação legítima para formular e deliberar sobre as políticas e o controle da execução das ações e serviços de saúde, no âmbito do município de ABAIARA, Ceará, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;

RESOLVE:

Art. 1º. DESIGNAR a Sra. JEOVANNA TAVARES SAMPAIO , para exercer a função de Secretária Executiva do Conselho Municipal de Saúde do Município de ABAIARA/CE.

Art. 2º . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA, EM 21 DE AGOSTO DE 2026.

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