DOMCE 24/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4037
diante dos indícios de possíveis irregularidades funcionais noticiadas no Memorando nº 050801/2026/SMERH. Art. 2º A Sindicância Investigativa terá por objeto apurar, dentre outros aspectos:
I. a regularidade da apresentação do atestado médico emitido em 12 de junho de 2026 , apresentado administrativamente apenas em 04 de agosto de 2026 ;
II. a observância dos procedimentos legais e administrativos para concessão da licença para tratamento de saúde;
III. a eventual submissão do servidor à Junta Médica do Município e, sendo o caso, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, considerando a duração superior a quinze dias do afastamento;
IV. a compatibilidade entre o período de afastamento médico informado e a percepção de férias e do respectivo adicional constitucional;
V. a existência de eventual prejuízo à Administração Pública ou de infração aos deveres funcionais previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
VI. quaisquer outros fatos conexos que venham a ser identificados durante a instrução.
Art. 3º Designar a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar desta Secretaria Municipal de Educação para conduzir os trabalhos investigativos, praticando todos os atos necessários ao completo esclarecimento dos fatos, podendo:
I. requisitar documentos;
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 03.08.01/2026 - SME
PORTARIA Nº 03.08.01/2026 - SME
EMENTA: INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO REGISTRADAS EM VEÍCULOS OFICIAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, APURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO, EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES ENVOLVIDOS E ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS DESTINADAS AO FORTALECIMENTO DA GOVERNANÇA DA FROTA MUNICIPAL.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BARBALHA, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, pela legislação municipal aplicável e demais normas administrativas,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e proteção ao patrimônio público previstos no art. 37 da Constituição Federal;
II. realizar diligências;
III. solicitar informações a quaisquer setores da Administração Pública;
IV. ouvir servidores e demais pessoas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos;
V. requisitar informações junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, à Junta Médica Oficial do Município ou a outros órgãos públicos, quando necessário
Art. 4º A Comissão deverá observar o caráter sigiloso , investigativo e não acusatório do procedimento, nos termos do art. 139 da Lei Complementar Municipal nº 002/2022, sendo dispensada, nesta fase, a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe o § 8º do referido dispositivo legal.
Art. 5º O prazo para conclusão da presente Sindicância Investigativa será de 60 (sessenta) dias , contados da ciência desta Portaria pela Comissão, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa fundamentada, na forma do § 9º do art. 139 da Lei Complementar Municipal nº 002/2022.
Art. 6º Determino o imediato encaminhamento à Comissão de Sindicância de cópia integral do Memorando nº 050801/2026/SMERH, do atestado médico apresentado pelo servidor, de sua ficha funcional, dos registros de frequência, da documentação referente às férias, da folha de pagamento, bem como de todos os documentos que se mostrarem necessários à adequada instrução do procedimento.
Art. 7º Para fins de publicação no Diário Oficial, a identificação do servidor será apresentada de forma parcialmente anonimizada, mediante utilização de iniciais e mascaramento de dados pessoais, sem prejuízo de sua identificação completa nos autos da Sindicância Investigativa.
Parágrafo único. Os documentos que contenham dados pessoais, dados pessoais sensíveis ou informações médicas deverão permanecer restritos aos autos, com acesso limitado aos agentes públicos e demais pessoas que possuam legítima necessidade de conhecimento, observada a legislação aplicável.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Registre-se. Cumpra-se.
JOÃO PAULO DA SILVA OLEGÁRIO
Secretário Municipal de Educação Portaria Nº. 22.01.003/2025
Publicado por: Romeu Alencar Dos Santos Código Identificador: 3FE7BE3F
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de exercer o poder-dever de autotutela sobre seus próprios atos, promovendo a apuração de irregularidades e a responsabilização daqueles que derem causa a danos ao erário;
CONSIDERANDO as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente aquelas relativas à responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas na condução de veículos oficiais, bem como à obrigatoriedade de identificação dos respectivos condutores;
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.784/1999 consagra normas gerais aplicáveis ao processo administrativo, notadamente quanto aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, motivação, verdade material e interesse público;
CONSIDERANDO as deliberações constantes da Ata da reunião realizada pela Controladoria Geral do Município em 27 de julho de 2026, na qual foram identificadas fragilidades relacionadas ao controle da frota municipal, à identificação dos condutores, à existência de multas pendentes e à necessidade de adoção de providências administrativas voltadas à regularização da situação;
CONSIDERANDO os extratos emitidos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN/CE, dos quais se verifica a existência de diversas infrações de trânsito vinculadas a veículos pertencentes à frota da Secretaria Municipal de Educação, algumas delas agravadas em razão da ausência de identificação tempestiva dos respectivos condutores, ocasionando significativo aumento do prejuízo suportado pelo Município;
CONSIDERANDO que tais circunstâncias podem caracterizar responsabilidade funcional, administrativa e patrimonial, impondo a necessidade de regular instrução processual para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e eventual ressarcimento dos danos causados ao erário, sempre assegurados o contraditório e a ampla defesa;
RESOLVE:
Art. 1º. Instaurar Processo Administrativo destinado à apuração das infrações de trânsito registradas em veículos pertencentes à frota da Secretaria Municipal de Educação, compreendendo a identificação dos respectivos condutores, a verificação das circunstâncias em que ocorreram as infrações, a análise das responsabilidades administrativas, funcionais e patrimoniais eventualmente existentes, bem como a adoção das medidas necessárias ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário.
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