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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/08/2026 · pág. 18

DOMCE 24/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4037

I – o tratamento de dados pessoais de acordo com a LGPD, primando pela segurança e proteção de dados;

II – a proteção aos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade; III – o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural; e IV – a garantia do tratamento adequado dos dados pessoais.

CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6º. O Gabinete do(a) Prefeito(a), as Secretarias, autarquias e fundações possuem a atribuição de realizar a implementação da LGPD em suas áreas, competindo-lhes:

I – o mapeamento de processos e dos fluxos de dados pessoais;

II – a gestão de riscos no tratamento de dados pessoais;

Art. 3º. Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:

I – dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III – dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

IV – banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;

V – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objetos de tratamento;

VI – controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII – operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII – encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); IX – agentes de tratamento: o controlador e o operador;

X – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

XI – anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

XII – consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

XIII – plano de adequação: conjunto de regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento e remediação de riscos.

Art. 4º. O tratamento de dados pessoais no âmbito da administração pública municipal de Chorozinho deverá ser realizado para o atendimento da finalidade pública, na persecução do interesse público,

com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, de acordo com o Capítulo IV da LGPD.

Parágrafo único. A Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais deverá observar os princípios estabelecidos no art. 6º da LGPD.

Art. 5º. São diretrizes estratégicas da Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais:

I – a observância das políticas de segurança da informação do Município;

II – a publicação e a atualização periódica das regras de boas práticas e governança;

III – o atendimento simplificado e eletrônico das demandas do titular; IV – a promoção da transparência pública, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI);

V – a observância das normas arquivísticas e prazos de guarda definidos pela Tabela de Temporalidade de Documentos vigente.

III – a elaboração de plano de respostas a incidentes e remediação; IV – a realização de relatórios cabíveis;

V – o monitoramento contínuo dos mecanismos de proteção; VI – a capacitação e criação de cultura de proteção de dados; VII – designar o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.

CAPÍTULO IV

DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS

Art. 7º. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade deverá designar um Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais e seu suplente no prazo de 90 dias.

§ 1º Os encarregados serão designados por Portaria, devendo ser dada transparência e publicidade a essa designação.

§ 2º A autoridade máxima deverá garantir as condições necessárias para o desenvolvimento das atividades do Encarregado.

§ 3º O Encarregado indicado deverá possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à atribuição e não estar lotado exclusivamente em unidades de Tecnologia da Informação ou ser o gestor único dos sistemas.

§ 4º O Encarregado deverá participar de ações de capacitação disponibilizadas pela Escola de Gestão Pública (EGP), ou outras áreas correlatas.

§ 5º A identidade e as informações de contato do Encarregado deverão ser divulgadas publicamente no sítio eletrônico institucional. Art. 8º. São atribuições do Encarregado:

I – receber solicitações, reclamações e denúncias de titulares e prestar esclarecimentos;

II – receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e adotar providências;

III – orientar servidores e contratados sobre as práticas de proteção de dados.

Art. 9º. A autoridade máxima deve assegurar ao Encarregado acesso direto à alta administração e apoio das unidades administrativas. CAPÍTULO V

DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO

Art. 10. Os agentes públicos municipais deverão ser sensibilizados sobre as normas de proteção de dados mediante ações de capacitação, palestras, manuais de boas práticas e cartilhas. CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS DO TITULAR

Art. 11. O titular poderá apresentar solicitação ou pedido de acesso de informação relativo ao tratamento de seus dados pessoais.

§ 1º A manifestação deve observar o rito dos arts. 12 e 13 deste Decreto.

§ 2º Em caso de impossibilidade de atendimento imediato, o órgão deverá indicar as razões de fato ou de direito que impedem a providência.

Art. 12. As solicitações serão feitas pelos canais da Ouvidoria Municipal e pelo e-mail: [email protected].

Art. 13. O pedido de acesso de informação seguirá o rito estabelecido pelo Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC). CAPÍTULO VII

DA DENÚNCIA E DA RECLAMAÇÃO

Art. 14. Qualquer interessado poderá apresentar denúncia ou reclamação por meio da Ouvidoria-Geral do Município. § 1º O registro poderá ser identificado, sigiloso ou anônimo (comunicação).

§ 2º Para registro da reclamação, será exigido o protocolo da solicitação prévia não atendida ou com resposta insatisfatória. CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A Procuradoria Geral do Município e Controladoria poderá definir normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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