DOMCE 24/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4037
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS
GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 1.079/2026, DE 21 DE AGOSTO DE 2026.
Denomina o prédio público onde funcionava a Creche Monsenhor Cleano, localizado no Município de Groaíras, como SARGENTO TIAGO LOIOLA OLIVEIRA, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO CEARÁ , no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica denominado Sargento Tiago Loiola Oliveira , o prédio público municipal onde funcionava a Creche Monsenhor Cleano, localizado no Município de Groaíras, Estado do Ceará.
Art. 2º Poder Executivo adotará as providências necessárias para a identificação do prédio público, mediante a afixação de placa denominativa e a atualização dos registros administrativos.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, aos 21 dias do mês de agosto de 2026.
VIRGINA SOUZA AGUIAR Prefeita Municipal
Publicado por: Célia Maria Carneiro Braga Código Identificador: 03014804
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 1.080/2026, DE 21 DE AGOSTO DE 2026.
nstitui o Projeto ultural e ducacional “ allet – Passos Mágicos” no mbito do Município de Groaíras e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO CEARÁ , no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO PROJETO CULTURAL E EDUCACIONAL “BALLET – PASSOS MÁGICOS”
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Groaíras, o Projeto Cultural e Educacional “Ballet – Passos Mágicos” , destinado à promoção da arte, da cultura, da educação e do desenvolvimento integral de crianças e adolescentes por meio da dança.
Art. 2º O Projeto ultural e ducacional “ allet – Passos Mágicos” será desenvolvido de forma intersetorial e integrada pelo Poder Executivo Municipal, por meio da atuação conjunta da:
I - Secretaria Municipal da Educação Básica ;
II - Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto ; e III - Secretaria Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social .
§1º As Secretarias referidas no caput atuarão de forma articulada, observadas suas respectivas competências institucionais, na elaboração, execução, acompanhamento e avaliação das ações relacionadas ao Projeto.
§2º A participação de outras Secretarias ou órgãos da Administração Pública Municipal poderá ocorrer, quando necessária, mediante articulação administrativa, observadas suas respectivas competências.
Art. 3º O Projeto ultural e ducacional “ allet – Passos Mágicos” tem por objetivos:
I - Ampliar o acesso de crianças e adolescentes às manifestações artísticas e culturais, especialmente à dança e ao ballet; II - Utilizar a dança como instrumento de formação cultural, educacional e cidadã;
III - Estimular o desenvolvimento da disciplina, coordenação motora, expressão corporal, criatividade e autoestima;
IV - Promover a convivência, a integração social e o desenvolvimento das relações interpessoais dos participantes;
V - Incentivar a participação em atividades culturais, apresentações, eventos e mostras de dança;
VI - Contribuir para o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes;
VII - Fortalecer as políticas públicas municipais voltadas à educação, cultura, arte, esporte, lazer, assistência e desenvolvimento social.
Art. 4º A execução do Projeto poderá compreender aulas, oficinas, ensaios, atividades de formação artística e cultural, apresentações, mostras culturais, eventos e outras ações relacionadas à dança e ao ballet.
Parágrafo único. As atividades do Projeto poderão ser desenvolvidas em unidades escolares da rede municipal de ensino, equipamentos públicos, espaços culturais, espaços esportivos, unidades de atendimento socioassistencial ou outros locais adequados definidos conjuntamente pelas Secretarias participantes.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO INTERSETORIAL
Art. 5º Compete às Secretarias Municipais participantes, no âmbito de suas respectivas atribuições:
I - Planejar e desenvolver, de forma integrada, as ações do Projeto; II - Estabelecer, conjuntamente, diretrizes para o funcionamento das atividades;
III - Promover o acompanhamento e a avaliação das ações desenvolvidas;
IV - Articular a participação dos beneficiários e das famílias;
V - Promover e apoiar apresentações, mostras, eventos e demais atividades relacionadas ao Projeto;
VI - Manter os registros necessários ao acompanhamento das atividades; VII - Adotar as providências administrativas necessárias à adequada execução do Projeto.
Art. 6º A Secretaria Municipal da Educação Básica será responsável pela gestão administrativa da contratação temporária do(a) Instrutor(a) de Ballet prevista nesta Lei, inclusive quanto à formalização contratual, lotação, remuneração e demais despesas diretamente relacionadas ao vínculo funcional.
Parágrafo único. A responsabilidade financeira prevista no caput não afasta a atuação conjunta das demais Secretarias na execução, acompanhamento e desenvolvimento das atividades do Projeto, observadas suas respectivas competências e disponibilidades orçamentárias.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE INSTRUTOR(A) DE BALLET
Art. 7º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público relacionada à execução do Projeto Cultural e ducacional “ allet – Passos Mágicos”, fica autorizada a contratação, por tempo determinado, de 01 (um) Instrutor(a) de Ballet , para atuação no âmbito do Projeto, com lotação na Secretaria Municipal da Educação Básica , observado o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e na legislação municipal aplicável.
§1º A contratação de que trata o caput destina-se exclusivamente à execução das atividades artísticas, pedagógicas e educacionais relacionadas ao Projeto.
§2º A contratação temporária de que trata este artigo não implica criação de cargo efetivo ou de cargo em comissão no quadro permanente de pessoal do Município.
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