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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/08/2026 · pág. 39

DOMCE 24/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4037

Art. 8º São atribuições do(a) Instrutor(a) de Ballet:

I - Ministrar aulas e oficinas de ballet e dança aos participantes do Projeto;

II - Planejar e desenvolver atividades práticas e pedagógicas compatíveis com a faixa etária e o nível de desenvolvimento dos participantes;

III - Orientar os alunos quanto aos fundamentos, técnicas, movimentos, postura, expressão corporal e demais elementos próprios do ballet;

IV - Preparar e conduzir ensaios e atividades destinadas a apresentações, mostras e eventos culturais;

V - Acompanhar a frequência, participação e evolução dos alunos;

VI - Zelar pela segurança, integridade física e bem-estar dos participantes durante as atividades;

VII - Participar de reuniões de planejamento e avaliação promovidas pelas Secretarias participantes do Projeto;

VIII - Colaborar com as equipes responsáveis pelo acompanhamento pedagógico, cultural e socioassistencial do Projeto; IX - Executar outras atividades correlatas, desde que compatíveis com a natureza da função e com os objetivos do Projeto.

Art. 9º A contratação temporária de Instrutor(a) de Ballet observará as seguintes condições:

I - Quantidade: 01 (uma) contratação;

II - Carga horária: 20 (vinte) horas semanais;

III - Remuneração mensal: R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais);

IV - Lotação: Secretaria Municipal da Educação Básica;

V - Prazo de contratação: até 12 (doze) meses, admitida uma única prorrogação por igual período, desde que permaneça caracterizada a necessidade temporária e excepcional que fundamentou a contratação.

Art. 10. Constituem requisitos para o exercício da função temporária de Instrutor(a) de Ballet:

I - Possuir qualificação, formação ou capacitação específica na área de ballet ou dança, comprovada mediante certificados, diplomas ou outros documentos idôneos;

II - Possuir experiência comprovada no exercício de atividades relacionadas ao ballet ou à dança;

III - Possuir aptidão para o desempenho das atribuições da função; IV - Atender aos demais requisitos estabelecidos no instrumento de contratação e na legislação aplicável.

Parágrafo único. A qualificação e o exercício das atividades profissionais relacionadas à dança observarão, no que couber, as disposições da legislação federal específica aplicável à atividade profissional da dança.

Art. 11. A contratação de que trata esta Lei observará as disposições do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e da legislação municipal aplicável às contratações por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.

Parágrafo único. Quando exigível pela legislação aplicável, a contratação será precedida de procedimento de seleção que assegure publicidade, impessoalidade, isonomia e adoção de critérios objetivos.

CAPÍTULO IV DA PARTICIPAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO PROJETO

Art. 12. A participação no Projeto será gratuita e observará os critérios estabelecidos pelas Secretarias Municipais participantes, conforme a disponibilidade de vagas, o público-alvo e as diretrizes de funcionamento do Projeto.

Art. 13. A participação no Projeto poderá ser destinada prioritariamente a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, estudantes da rede pública de ensino ou outros públicos definidos pelas Secretarias participantes, observados os objetivos da política pública e a disponibilidade de vagas.

Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar, mediante decreto, a organização e o funcionamento do Projeto, inclusive quanto: I - Aos critérios de inscrição e participação;

II - À faixa etária dos beneficiários;

III - Aos horários e locais das atividades; IV - Às regras de frequência e participação;

V - Ao acompanhamento das atividades; VI - Às apresentações e eventos; VII - À articulação entre as Secretarias participantes; VIII - Às demais providências necessárias à execução do Projeto.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as disposições da legislação fiscal aplicável.

Art. 16. A despesa decorrente da contratação prevista nesta Lei correrá por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal da Educação Básica , sem prejuízo da possibilidade de participação das demais Secretarias envolvidas na execução do Projeto, mediante utilização de dotações próprias e observadas suas respectivas competências e disponibilidades orçamentárias.

Art. 17. A instituição do Projeto ultural e ducacional “ allet – Passos Mágicos” tem por finalidade assegurar sua organização, continuidade e desenvolvimento como ação integrada das políticas públicas municipais de educação, cultura, esporte, lazer, assistência e desenvolvimento social.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, aos 21 dias do mês de agosto de 2026.

VIRGINA SOUZA AGUIAR Prefeita Municipal

Publicado por: Célia Maria Carneiro Braga Código Identificador: 1555B960

GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 1.081/2026, DE 21 DE AGOSTO DE 2026.

Institui, no âmbito do Município de Groaíras, a Política Municipal de Alfabetização e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO CEARÁ , no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, que tratará do acompanhamento do Ciclo de Alfabetização, por meio da qual o Município de Groaíras, em regime de colaboração com a União e o Estado, implementará ações voltadas à promoção da alfabetização baseada em evidências científicas, com a finalidade de melhorar a qualidade da alfabetização no território municipal e combater o analfabetismo absoluto e o analfabetismo funcional, no âmbito das diferentes etapas e modalidades da educação básica e da educação não formal.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - Alfabetização: desenvolvimento das habilidades de leitura, compreensão e produção autônoma da escrita em um sistema alfabético;

II - Analfabetismo absoluto: condição daquele que não sabe ler nem escrever;

III - Analfabetismo funcional: condição daquele que possui habilidades limitadas de leitura e de compreensão de texto;

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