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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/08/2026 · pág. 42

DOMCE 24/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4037

Art. 14. Compete ao Comitê Municipal da Alfabetização e ao Conselho Municipal de Educação - CME acompanhar a elaboração e a execução do Plano Municipal pela Alfabetização do Município de Groaíras.

Art. 15. O Plano Municipal pela Alfabetização do Município de Groaíras terá vigência de 04 (quatro) anos, podendo ser revisado a cada ano.

CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 16. Constituem mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização:

I - Monitoramento e avaliação de eficiência, eficácia e efetividade de programas e ações implementados por meio de instrumentos criados pelo Comitê Municipal da Alfabetização;

II - Análise de relatórios de acompanhamento emitidos pelo Comitê Municipal da Alfabetização;

III - Incentivo à difusão tempestiva de análises devolutivas de avaliações externas e ao seu uso nos processos de ensino e de aprendizagem;

IV - Desenvolvimento de indicadores municipais para avaliar a eficácia escolar na alfabetização, que priorizem a fluência em leitura oral e proficiência em escrita e matemática; e

V - Garantia da prática avaliativa como mecanismo obrigatório, com o intuito de avaliar a qualidade da alfabetização das crianças, bem como o alcance das metas previstas no art. 4º, inciso XVII.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Compete à Secretaria Municipal da Educação Básica a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes desta Política Municipal de Alfabetização.

Assunto: Pedido de redução de carga horária sem prejuízo de vencimentos para cuidados com genitor

Vistos etc.

Acolho integralmente o Parecer Jurídico da Procuradoria-Geral do Município, adotando-o como razão de decidir, nos termos do art. 50, §1º, da Lei 9.784/1999, aplicada subsidiariamente.

Considerando: A comprovação nos autos de que o genitor da servidora, é portador Doença de Alzheimer, com dependência total para atividades da vida diária, conforme laudo médico e relatório da Junta Médica Oficial;

O dever constitucional de proteção à família e ao idoso, previsto nos arts. 226 e 230 da CF/88;

A tese firmada pelo STF no Tema 1097 de Repercussão Geral, que autoriza a aplicação do art. 98, §§2º e 3º, da Lei 8.112/90 aos servidores municipais; O entendimento do STJ de que doenças degenerativas equiparam-se à deficiência para fins de horário especial; A inexistência de prejuízo ao serviço público, tendo em vista a possibilidade de reorganização da lotação da servidora;

DECIDO:

DEFERIR o pedido de redução de carga horária formulado pela servidora AIRLA PAULO GOMES , ocupante do cargo de Professora, lotada na Secretaria de Educação, em 50% (cinquenta por cento) de sua jornada, sem redução de vencimentos e sem compensação de horário, para prestar assistência direta e contínua ao seu genitor, a partir deste deferimento, enquanto perdurar a necessidade comprovada de cuidados.

A remessa dos autos Setor de Recursos Humanos para as anotações funcionais e à Secretaria de lotação da servidora para adequação da escala de trabalho;

Publique-se. Cumpra-se.

Art. 18. A colaboração das Unidades Escolares pertencentes à Rede Pública Municipal de Ensino de Groaíras na Política Municipal de Alfabetização se dará por meio de adesão voluntária, na forma a ser definida em instrumentos específicos dos respectivos programas e ações do Ministério da Educação e próprios da Secretaria Municipal da Educação Básica.

Art. 19. Compete à Secretaria Municipal da Educação Básica e ao Conselho Municipal de Educação acompanhar e monitorar a execução desta Política Municipal de Alfabetização.

Art. 20. A Política Municipal de Alfabetização integra a Rede Municipal de Ensino de Groaíras.

Art. 21. Caberá ao Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas competências, resolver as questões suscitadas pela presente Lei.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, aos 21 dias do mês de agosto de 2026.

VIRGINA SOUZA AGUIAR Prefeita Municipal

Publicado por: Célia Maria Carneiro Braga Código Identificador: D12D1904

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE

GABINETE DO PREFEITO DESPACHO DO PREFEITO MUNICIPAL PROC: 81/2026.

REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA REQUERENTE: AIRLA PAULO GOMES

Guaraciaba do Norte/CE, 21 de agosto de 2026.

JOSÉ CEFAS PONTES MELO Prefeito Municipal

Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: C636D5C0

GABINETE DO PREFEITO DESPACHO DO PREFEITO MUNICIPAL PROC: 82/2026.

REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA REQUERENTE: JOSÉ ROBERTO SOUS DO NASCIMENTO

Assunto : Concessão de redução de 50% da carga horária a servidor público com deficiência

ACOLHO INTEGRALMENTE os fundamentos jurídicos do Parecer da Procuradoria-Geral do Município, respaldado no laudo pericial da Junta Médica Oficial, bem como na tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1097.

DEFIRO o pedido formulado pelo servidor JOSÉ ROBERTO SOUS DO NASCIMENTO , ocupante do cargo efetivo de Técnico em Enfermagem, concedendo-lhe a redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária semanal de trabalho, mantida a remuneração integral e sem obrigatoriedade de compensação de horários, em razão do reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência física permanente (CID S68.1).

Ao Setor de Recursos Humanos e à Secretaria Municipal de Saúde para adoção imediata das providências necessárias.

Publique-se no Diário Oficial do Município para a produção de todos os efeitos legais.

Guaraciaba do Norte-CE, 21 de agosto de 2026.

JOSÉ CEFAS PONTES MELO

Prefeito Municipal

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