DOU 24/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 2
Nº 159, segunda-feira, 24 de agosto de 2026
ISSN 1677-7050
teto de benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, mas limitado ao teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, e de acordo com o entendimento fixado no Acórdão TCU n. 2611/2022-Plenário.
§ 1º Cessada a pensão civil temporária da beneficiária MARIA EDUARDA NOBRE MOURA, sua cota do Benefício Especial de 50% (cinquenta por cento) será revertida para a beneficiária PRISCILA BRAGA NOBRE, que passará a perceber integralmente (100%) o referido Benefício Especial, nos termos do art. 77, § 2º, inciso I, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei n. 9.032/1995, e de acordo com o Acórdão TCU n. 2611/2022-Plenário.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
Des. RADUAN MIGUEL FILHO PORTARIA PRES/GABPRES N° 694, DE 19 DE AGOSTO DE 2026O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, considerando o que consta dos Processos Administrativos TRE/RO ns. 0001427-62.2026.6.22.8000 (Concessão de Pensão por Morte) e 000348055.2022.6.22.8000 (Migração para o Regime de Previdência Complementar) e considerando o entendimento fixado no Acórdão TCU n. 2611/2022-Plenário, resolve: Art. 1º Conceder pensão civil decorrente do falecimento do servidor instituidor MÁRIO LEME DA ROCHA JÚNIOR, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Área de Apoio Especializado, Especialidade Polícia Judicial, Matrícula n. 260.355, ocorrido em 19/05/2026, com efeitos financeiros a contar da data do óbito, cujo valor será reajustado na mesma data e pelos mesmos índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, como determinado nos arts. 3º, § 1º, e 26, § 7º, da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, c/c art. 15 da Lei n. 10.887, de 18 de junho de 2004, limitado ao limite máximo estabelecido para os benefícios desse regime, nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 16, da CF/88, com redação dada pela citada Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, e art. 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, em favor das seguintes dependentes: I - PRISCILA BRAGA NOBRE, CPF n. ..***-53, na qualidade de companheira, pensão civil vitalícia, nos termos dos arts. 23, caput, e 26, caput e § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, c/c os arts. 16, inciso I, §§ 3º e 4º, 74, inciso I, e 77, § 2º, inciso V, alínea "c", item 6, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como art. 16, inciso I, §§ 5º, 6º, 6º-A e 7º, do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, aplicados por força do art. 23, § 4º, da referida Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019.
II - MARIA EDUARDA NOBRE MOURA, CPF n. ..***-30, na qualidade de enteada, pensão civil temporária, devida até 27/11/2033, data em que completará 21 (vinte e um) anos de idade (ou em data anterior caso ocorra qualquer das hipóteses legais de cessação previstas no art. 17, incisos III, letras "a" e "d", e IV, letra "b", do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999), nos termos dos arts. 23, caput, e 26, caput e § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, c/c o art. 16, inciso I, e §§ 2º e 4º, art. 74, inciso I, e art. 77, § 2º, inciso II, todos da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, com redações dadas pelas Leis ns. 13.135, de 17 de junho de 2015, e 13.846, de 18 de junho de 2019, bem como do art. 16, inciso I, § 3º, art. 17, incisos III, letras 'a", "b", "c" e "d", e IV, letra "b", do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410, de 30 de junho de 2020, aplicados por força do art. 23, § 4º, da referida Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019.
§ 1º A pensão civil corresponderá, inicialmente, a 70% (setenta por cento) do valor dos proventos de aposentadoria por incapacidade permanente a que faria jus o servidor na data do óbito, apurada na forma do art. 26, caput e § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, sendo composta por uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de duas cotas por dependente de 10% (dez por cento) para cada uma, de acordo com as duas dependentes habilitadas, nos termos do art. 23 da referida Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019.
§ 2º O percentual referido no § 1º será rateado em partes iguais entre as beneficiárias enquanto ambas mantiverem a qualidade de dependentes, nos termos do art. 77 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 3º Cessada a pensão civil temporária da beneficiária MARIA EDUARDA NOBRE MOURA, sua cota individual de 10% (dez por cento) será extinta, revertendo-se a cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de uma cota por dependente de 10% (dez por cento) para a beneficiária PRISCILA BRAGA NOBRE, que passará a perceber pensão civil correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor acima referido, nos termos do art. 23, § 1º, e apurado na forma do art. 26, caput e § 2º, inciso III, ambos da Emenda Constitucional n. 103, de 2019.
Art. 2º Conceder, ainda, Benefício Especial em favor das duas beneficiárias, no valor de R$ 11.313,43 (onze mil trezentos e treze reais e quarenta e três centavos), fixado pela Portaria n. 428, de 12 de junho de 2026, publicada no DOU n. 109, de 15 de junho de 2026, Seção 2, pág. 102, a ser dividido em partes iguais enquanto ambas mantiverem a qualidade de dependentes, nos termos do art. 3º, § 6º, inciso III, da Lei n. 12.618, de 30 de abril de 2012, com redação dada pela Lei n. 14.463, de 26 de outubro de 2022 c/c art. 77 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, com o devido reajustamento com fulcro no art. 26, § 7º, da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, não limitado ao teto de benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, mas limitado ao teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, e de acordo com o entendimento fixado no Acórdão TCU n. 2611/2022-Plenário.
§ 1º Cessada a pensão civil temporária da beneficiária MARIA EDUARDA NOBRE MOURA, sua cota do Benefício Especial de 50% (cinquenta por cento) será revertida para a beneficiária PRISCILA BRAGA NOBRE, que passará a perceber integralmente (100%) o referido Benefício Especial, nos termos do art. 77, § 2º, inciso I, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei n. 9.032/1995, e de acordo com o Acórdão TCU n. 2611/2022-Plenário. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Des. RADUAN MIGUEL FILHO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO DIRETORIA-GERAL ATO Nº 197, DE 21 DE AGOSTO DE 2026O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, no exercício da competência delegada pelo artigo 2º, inciso III, da Portaria TRE-SP n. 1/2022, resolve:
Art. 1º Dispensar PAULO ROBERTO GUERREIRO CABOCLO, Técnico Judiciário - Área Administrativa, da função comissionada de Chefe de Cartório, nível FC-6, da 274ª Zona Eleitoral - Campinas, desde 18 de agosto de 2026.
Art. 2º Designar TATIANA MOTA SANTOS, servidora requisitada da Universidade Estadual de Campinas, para a função comissionada de Chefe de Cartório, nível FC-6, da 274ª Zona Eleitoral - Campinas, no período de 18 de agosto de 2026 a 31 de agosto de 2026. Art. 3º Designar FRANCISCO EDUARDO PACHECO FILHO, Analista Judiciário - Área Judiciária, para a função comissionada de Chefe de Cartório, nível FC-6, da 274ª Zona Eleitoral - Campinas, a partir de 1º de setembro de 2026.
Art. 4º Este ato será publicado no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ PAVIM
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE PORTARIA N° 551, DE 20 DE AGOSTO DE 2026A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, IX, do Regimento Interno; CONSIDERANDO o Processo Administrativo Eletrônico n.º 000558485.2026.6.25.8100, resolve:
Art. 1º REVERTER a aposentadoria e declarar o retorno à atividade, nos termos do artigo 8º, inciso VI, c/c artigo 25, inciso I e § 1º da Lei nº 8.112/1990, do servidor Rodrigo Aguiar Prisco, aposentado nos termos da Portaria nº 259, publicada no DOU nº 62, de 01/04/2025, no cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, Classe "B", Padrão 9, do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal.
Art. 2º LOTAR, provisoriamente, o referido servidor na 9ª Zona Eleitoral, com sede em Itabaiana/SE, exercendo, em virtude da inexistência de cargo vago, suas atribuições na condição de excedente até a ocorrência de vaga, nos termos do art. 25, § 3º da Lei nº 8.112/1990.
Art. 3º Este ato de reversão será tornado sem efeito caso o mencionado servidor não assuma o exercício neste Tribunal no prazo de 15 (quinze), contados da publicação desta Portaria, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desª. ANA LUCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 507, DE 13 DE AGOSTO DE 2026O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o disposto no Processo SEI 0018301/2026, resolve:
Conceder aposentadoria voluntária ao servidor CLAUDIONOR GOMES DE SOUZA, matrícula 308.164, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Polícia Judicial, Classe "C", Padrão 13, do Quadro de Pessoal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 10, §§ 1°, inciso I, e 4º, da Emenda Constitucional 103/2019, com proventos calculados na forma do artigo 26, caput, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, e no disposto no §§ 2º e 16 do artigo 72 da Portaria SGP/SEDGG/ME 10.360/2022, e reajustados consoante disposição do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, combinado com o § 7º do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019.
Des. JAIR SOARES PORTARIA GPR Nº 512, DE 14 DE AGOSTO DE 2026O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o disposto no Processo SEI 0024988/2026, resolve: Conceder aposentadoria voluntária integral à servidora Patrícia Helena Coelho Filomeno Affonso, matrícula 309.862, ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Classe "C", Padrão 13, do Quadro de Pessoal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 20 da Emenda Constitucional 103/2019, com as vantagens previstas no artigo 67 da Lei 8.112/1990, combinado com o artigo 6º da Lei 9.624/1998 e com o inciso II do artigo 15 da Medida Provisória 2.225-45/2001, no artigo 3º da Lei 8.911/1994, combinado com o artigo 15 da Lei 9.527/1997, o artigo 5º da Lei 9.624/1998, a determinação judicial contida no Mandado de Segurança nº 2003.00.2.008895-7, os preceitos do RE 638.115/CE e o Parágrafo único do artigo 11 da Lei 11.416/2006, incluído pela Lei 14.687/2023, e na Lei 11.416/2006, com proventos calculados e reajustados na forma do artigo 20, §§ 2º, inciso I, e 3º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019.
Des. JAIR SOARES
PORTARIA GPR Nº 514, DE 14 DE AGOSTO DE 2026O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o disposto no processo SEI 0027095/2026, resolve:
Conceder pensão civil temporária para André Luiz Quirino Ferreira, na condição de filho maior inválido da servidora inativa Maria Aparecida Quirino, matrícula 307.939, falecida em 21/06/2026, com fundamento no art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, combinado com o artigo 23 da Emenda Constitucional 103/2019 e com os artigos 215, 217, IV, "b", 219, caput e inciso I, 222, incisos I, III e V, da Lei 8.112/1990, com as alterações promovidas pelas Leis 13.135/2015 e 13.846/2019, com benefício calculado nos termos do artigo 23, §§1º e 2º, incisos I e II, da Emenda Constitucional 103/2019, com efeitos financeiros a partir da data do óbito.
Des. JAIR SOARES PORTARIA GPR Nº 518, DE 17 DE AGOSTO DE 2026O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o disposto no Processo SEI 0027114/2026, resolve:
Conceder aposentadoria voluntária integral ao servidor Carlos Cesar Ricken Vanderlinde, matrícula 309.851, ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Classe "C", Padrão 13, do Quadro de Pessoal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 20 da Emenda Constitucional 103/2019, com as vantagens previstas no artigo 67 da Lei 8.112/1990, combinado com o artigo 6º da Lei 9.624/1998 e com o inciso II do artigo 15 da Medida Provisória 2.225-45/2001, no artigo 3º da Lei 8.911/1994, combinado com o artigo 15 da Lei 9.527/1997, o artigo 5º da Lei 9.624/1998, a determinação judicial contida no Mandado de Segurança nº 2003.00.2.008895-7, os preceitos do RE 638.115/CE e o Parágrafo único do artigo 11 da Lei 11.416/2006, incluído pela Lei 14.687/2023, e na Lei 11.416/2006, com proventos calculados e reajustados na forma do artigo 20, §§ 2º, inciso I, e 3º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019.
Des. JAIR SOARES PORTARIA GPR Nº 520, DE 17 DE AGOSTO DE 2026O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o disposto no Processo SEI 0029610/2026, resolve:
Conceder aposentadoria voluntária integral ao servidor Marcondes Silva Pinheiro, matrícula 310.188, ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Oficial de Justiça Avaliador Federal, Classe "C", Padrão 13, do Quadro de Pessoal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 20 da Emenda Constitucional 103/2019, com a vantagem prevista no artigo 67 da Lei 8.112/1990, combinado com o artigo 6º da Lei 9.624/1998 e com o inciso II do artigo 15 da Medida Provisória 2.225-45/2001, além das vantagens descritas na Lei 11.416/2006, com proventos calculados e reajustados na forma do artigo 20, §§ 2º, inciso I, e 3º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019.
Des. JAIR SOARES
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