DOU 24/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 3
Nº 159, segunda-feira, 24 de agosto de 2026
ISSN 1677-7069
5.1 Em atendimento à recomendação do Ministério Público Federal constante do Processo SEI nº 23079.206914/2026-11, a vaga ofertada neste concurso será destinada exclusivamente a pessoa candidata negra (preta ou parda). Para fins do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, serão observadas, no que couber, as disposições da Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, do Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, e da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025. 5.2 No ato da inscrição, o candidato deverá assinalar, no Requerimento de Inscrição, a autodeclaração como pessoa negra, observando o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 5.3 A autodeclaração terá validade somente para este concurso.
5.4 As informações prestadas no momento da inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato, devendo este responder por qualquer falsidade.
5.5 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se tiver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 5.6 Antes da homologação do resultado final do concurso, será designada Comissão de Confirmação Complementar à Autodeclaração, para a avaliação das autodeclarações como pessoa preta ou parda, constituída por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes, garantida a diversidade de gênero e cor. 5.7 A Comissão de Confirmação Complementar à Autodeclaração utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato, os quais serão convocados através da lista própria, divulgada na página de concursos da UFRJ (https://concursos.pr4.ufrj.br)
5.8 Não serão considerados, para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, quaisquer registros ou documentos pretéritos referentes a confirmação em procedimentos de confirmação complementar à autodeclaração realizados em concursos públicos ou processos seletivos de outras instituições federais, estaduais, distritais ou municipais, ou ainda, provas baseadas em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos. 5.9 O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será realizado de forma presencial, no período estabelecido e de acordo com as orientações constantes no instrumento de convocação, a ser divulgado em momento oportuno, no sítio eletrônico do concurso.
5.10 O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será filmado, e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos
candidatos. 5.11 A pessoa que se recusar a realizar a filmagem do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração não poderá prosseguir no concurso, uma vez que a vaga ofertada é destinada exclusivamente a pessoas negras (pretas ou pardas). 5.12 O candidato aprovado, quando convocado para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, deverá assinar formulário padrão em que se declare pessoa preta ou parda (autodeclaração). 5.13 A avaliação da Comissão de Confirmação Complementar à Autodeclaração quanto à condição de negro (preto e pardo) considerará os seguintes aspectos: a) a informação prestada no ato de inscrição quanto à condição de negro;
b) a declaração assinada pelo candidato quanto à condição de negro;
c) o fenótipo do candidato, verificado pelos componentes da Comissão.
5.14 O candidato será considerado não enquadrado na condição de negro nos seguintes casos:
a) não assinar a declaração de que trata o subitem 5.12;
b) a Comissão considerar, por decisão da maioria dos seus membros, o não atendimento às características fenotípicas por parte do candidato. 5.15 A Comissão poderá considerar, por decisão da maioria de seus membros, o não atendimento das características fenotípicas declaradas pelo candidato, conforme Decreto nº 12.536 de 2025. 5.16 A decisão de não confirmação da autodeclaração deverá ser registrada em parecer fundamentado, do qual será assegurado conhecimento à pessoa candidata para fins de exercício do contraditório e da ampla defesa, observadas as normas de proteção de dados pessoais. 5.17 O candidato que não comparecer ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração estará automaticamente eliminado do certame. 5.18 O candidato que desejar interpor recurso contra o parecer da Comissão de Confirmação Complementar à Autodeclaração poderá fazê-lo nos prazos oportunamente informados, encaminhando o requerimento, devidamente fundamentado, para o e-mail ou formulário indicado no instrumento de convocação. 5.19 Não serão aceitos recursos dos candidatos eliminados das cotas por não participação no procedimento, mas apenas pelo não reconhecimento da condição de negro (quesito cor ou raça) verificada pela Comissão de Confirmação Complementar à Autodeclaração. 5.20 Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar as imagens e vídeos utilizados no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, o parecer emitido pela Comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.
5.21 Sobre as decisões da comissão recursal não caberá recurso ou revisão de recurso. 5.22 Prevalecerá a autodeclaração da pessoa candidata caso haja, cumulativamente, decisão não unânime em seu desfavor na Comissão de Confirmação Complementar e na Comissão Recursal. 5.23 Na hipótese de não confirmação da autodeclaração no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, o candidato estará eliminado do certame. 5.24 O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra não configura ato discriminatório de qualquer natureza, representando, tão somente, o não reconhecimento da condição de pessoa preta ou parda declarada pelo candidato no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração. 5.25 O candidato que apresentar autodeclaração falsa, constatada em procedimento administrativo após indícios ou denúncia de fraude ou má fé, garantido o contraditório e ampla defesa, será eliminado do concurso e caso a pessoa já tenha sido nomeada, ficará sujeita à anulação da sua admissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 5.26 A eliminação de candidato por falsidade da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração. 5.27 A UFRJ poderá convocar, a qualquer tempo, os candidatos confirmados para novo procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, presencial, ante a presença de indícios de fraude ou denúncias de que não atendam às exigências do edital que rege este concurso ou demais normas aplicáveis. 5.28 A Comissão de Acompanhamento de Ações Afirmativas acompanhará as etapas do concurso relacionadas às ações afirmativas, no âmbito de suas atribuições. 6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1 Na homologação do resultado final do concurso, seguir-se-ão os procedimentos previstos nos Artigos 64 a 68 da Resolução CONSUNI nº 15/2020.
6.2 O candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas será nomeado, observados os critérios estabelecidos neste edital e em editais complementares, por meio de ato administrativo de provimento, publicado no Diário Oficial da União, conforme o interesse da Administração Pública. 6.3 No ato da posse, todos os pré-requisitos associados ao cargo deverão ser comprovados através da apresentação do documento original juntamente com cópia, sendo excluído do concurso público aquele que não apresentar a devida comprovação. 6.4 A posse fica condicionada à aptidão do candidato em inspeção médica oficial, de acordo com o disposto no artigo 14, parágrafo único da Lei nº 8.112/1990 e ao atendimento cumulativo das demais condições que a legislação vigente impõe. 6.5 As despesas decorrentes da participação em todas as fases e procedimentos do concurso de que tratam este Edital correrão por conta dos candidatos, que não terão direito a ressarcimento de despesas de qualquer natureza. 6.6 Será tornado sem efeito o ato de nomeação do candidato que não comparecer a qualquer das convocações ou que deixar de apresentar qualquer documento exigido para a posse, no prazo estabelecido pela UFRJ. 6.6.1 Também será tornado sem efeito o ato de nomeação do candidato que, mesmo comparecendo a todas as convocações e apresentando todos os documentos exigidos, não tomar posse, por qualquer motivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato, de acordo com o disposto no artigo 13, §6º da Lei nº 8.112/1990.
6.7 Caberá ao candidato nomeado para o preenchimento de vaga em localidade diversa de seu domicílio arcar com as despesas de sua transferência.
- 6.8 Não serão fornecidos atestados, certificados ou certidões relativos à classificação ou notas de candidatos, valendo para tal fim os resultados publicados no Diário Oficial
da União.
6.9 Não serão fornecidos atestados, cópia de documentos, certificados ou certidões relativos a notas de candidatos reprovados.
-
6.10 Após a homologação do resultado final do concurso público, o candidato aprovado e classificado deverá manter atualizado seu endereço residencial e eletrônico, além
-
de telefone junto à Unidade Acadêmica à qual está vinculada a vaga para a qual concorre.
-
6.11 Serão de exclusiva responsabilidade do candidato os prejuízos decorrentes da não atualização dessas informações.
6.12 A divulgação de documentos e informações, relacionadas a candidatos aprovados neste certame, inclusive a gravação das provas didáticas, são passíveis de acesso público e podem ser disponibilizados obedecendo a critérios definidos na Lei de Acesso à Informação e Lei Geral de Proteção de Dados. 6.13 Todas as informações referentes ao concurso, após a publicação do resultado final, deverão ser obtidas junto à Unidade Acadêmica a qual está vinculada a vaga para a qual concorre. 6.14 Incorporar-se-ão a este edital, para todos os efeitos, quaisquer editais complementares, avisos, comunicados e convocações relativos aos concursos que vierem a ser publicados pela UFRJ no sítio eletrônico do concurso.
6.15 Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Pessoal, ouvindo o Reitor.
ROBERTO DE ANDRADE MEDRONHO Reitor ANEXO I - QUADRO DE REMUNERAÇÃO| . .ANEXO I-REMUNERAÇÃO-LEI Nº15.141, DE 2 DE JUNHO DE 2025 |
|---|
| . .Classe .Carga-horária .Vencimento Base .Retribuição por Titulação (Doutorado) .Total |
| . .Assistente-1A .40H-DE .R$ 6.397,19 .R$ 7.356,77 .R$ 13.753,96 |
| ANEXO II - DETALHAMENTO DA VAGA |
| . .Unidade Acadêmica .Classe .Carga Horária .Nº de vagas .Tipo de Vaga .Departamento .Setorização .Requisitos .Cód. Opção de Vaga |
| . .Escola de Música .Assistente - A1 .40h - DE .1 .Vaga reservada à pessoa preta e parda - Decreto nº12.536/2025 .Departamento de Música de Conjunto .Canto Coral .Doutorado em Música, com temática na área de Canto Coral .RP-001 |
| ANEXO III - CRONOGRAMA PREVISTO |
| . .Item .At i v i d a d e .Início .Fim |
| . .01 .Publicação do Edital de abertura das inscrições .24/08/2026 |
| . .02 .Impugnações ao Edital de abertura das inscrições .24/08/2026 .27/08/2026 |
| . .03 .Realização das inscrições .03/09/2026 .27/09/2026 |
| . .04 .Solicitação de condição especial .03/09/2026 .27/09/2026 |
| . .05 .Pedido de Isenção .03/09/2026 .11/09/2026 |
| . .06 .Resultado dos pedidos de isenção .18/09/2026 |
| . .07 .Último dia de pagamento da inscrição, inclusive dos Candidatos com pedido de isenção indeferido .29/09/2026 |
| . .08 .Divulgação da lista preliminar das inscrições .02/10/2026 |
| . .09 .Resultado da solicitação de condição especial .02/10/2026 |
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