DOMCE 25/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4038
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA – AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 027/2026-SEINFRA – SRP – A Prefeitura Municipal de Acopiara/CE, por meio da Secretaria Municipal de Infraestrutura, torna público o Pregão Eletrônico nº 027/2026-SEINFRA, Processo Administrativo nº 0000920260526000268, cujo objeto é o Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de máquinas e veículos pesados, para atender à demanda diária dos diversos serviços executados pela Secretaria de Infraestrutura do Município de Acopiara/CE, conforme condições, quantidades, especificações e exigências estabelecidas no Termo de Referência e seus anexos. Critério: menor preço global por lote. Modo de disputa: aberto. Inversão das fases de habilitação e julgamento. A sessão será realizada no dia 11/09/2026, às 09:00h, no Portal de Compras do Município de Acopiara/CE – Plataforma BR CONECTADO, em www.comprasacopiara.com.br. Edital disponível na Plataforma BR CONECTADO, PNCP e sítio oficial da Prefeitura Municipal de Acopiara/CE.
Acopiara/CE, 24 de agosto de 2026.
JOSÉ WILLIAN PEREIRA DA SILVA – Pregoeiro.
Publicado por: Francisco Marlúcio Paz Lima Junior Código Identificador: 14C4B0B0
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DECRETO Nº 0032, DE 24 DE AGOSTO DE 2026.
§ 2º A atuação da Comissão abrangerá a avaliação conclusiva do PME 2015–2025, a elaboração participativa do novo plano decenal e o acompanhamento de sua execução após a aprovação por lei municipal. Art. 2º São objetivos da CGM/PME:
I – assegurar a participação da comunidade educacional e da sociedade civil na elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do PME.
II – promover a articulação entre os órgãos municipais, o Sistema Municipal de Ensino, a rede estadual, as instituições privadas e as organizações sociais.
III – garantir que as metas e estratégias municipais estejam alinhadas ao Plano Nacional de Educação, ao Plano Estadual de Educação e às necessidades do território de Acopiara.
IV – fortalecer a gestão democrática, a transparência, o controle social e o uso de evidências no planejamento educacional.
V – integrar o PME aos instrumentos de planejamento e orçamento do Município, especialmente ao PPA, à LDO, à LOA, ao PAR e aos planos setoriais.
Art. 3º A CGM/PME será composta por um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos, instituições ou segmentos: I – Secretaria Municipal da Educação, que exercerá a coordenação; II – Conselho Municipal de Educação – CME;
III – Fórum Municipal de Educação – FME, quando formalmente constituído;
IV – Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS-FUNDEB;
V – Comissão de Educação da Câmara Municipal de Acopiara; VI – rede estadual de ensino com atuação no Município; VII – gestores das unidades escolares municipais;
VIII – professores da rede pública municipal de ensino;
DECRETO Nº 0032, DE 24 DE AGOSTO DE 2026.
IX – demais profissionais da educação da rede pública municipal;
X – pais ou responsáveis por estudantes da rede municipal;
INSTITUI E REGULAMENTA A COMISSÃO GESTORA MUNICIPAL DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CGM/PME, DISPÕE SOBRE A EQUIPE TÉCNICA DE APOIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
XI – estudantes da educação básica, preferencialmente dos anos finais do ensino fundamental ou do ensino médio;
XII – educação do campo;
XIII – educação especial e entidades de defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
XIV – instituições privadas de ensino sediadas no Município;
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA , ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município,
CONSIDERANDO o art. 214 da Constituição Federal, que determina a instituição de plano nacional de educação de duração decenal, articulado ao regime de colaboração;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 220, de 31 de outubro de 2025, que institui o Sistema Nacional de Educação e disciplina a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos planos decenais de educação;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação e determina aos Municípios a elaboração de seus planos decenais com participação da comunidade educacional e da sociedade civil;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.850, de 10 de junho de 2015, que instituiu o Plano Municipal de Educação de Acopiara para o decênio 2015–2025, e a necessidade de avaliar seus resultados e subsidiar o novo plano decenal;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar gestão democrática, participação social, planejamento intersetorial, transparência e continuidade no acompanhamento das políticas educacionais, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída e regulamentada, no âmbito do Município de Acopiara, a Comissão Gestora Municipal do Plano Municipal de Educação – CGM/PME, instância colegiada de caráter permanente, propositivo, consultivo, mobilizador e de controle social, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal da Educação.
§ 1º A CGM/PME atuará na governança, elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação, sem prejuízo das competências legais do Conselho Municipal de Educação, do Fórum Municipal de Educação, da Câmara Municipal e dos demais órgãos de controle e participação social.
XV – entidade sindical representativa dos profissionais da educação; XVI – Secretaria Municipal da Saúde;
XVII – Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social, ou órgão equivalente;
XVIII – sociedade civil organizada com atuação na defesa do direito à educação.
§ 1º Os representantes serão indicados formalmente pelos respectivos órgãos, instituições ou segmentos, mediante ofício dirigido à Secretaria Municipal da Educação.
§ 2º Os representantes da Câmara Municipal, dos conselhos, do fórum, das entidades e dos segmentos sociais serão indicados pelas próprias instituições ou escolhidos em processo de representação promovido pelo respectivo segmento, vedada sua escolha unilateral pelo Poder Executivo.
§ 3º Os membros titulares e suplentes serão designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º A ausência de indicação de determinado segmento, após solicitação formal, não impedirá a instalação e o funcionamento da Comissão, desde que preservada a participação plural e observado o quórum previsto neste Decreto.
§ 5º A representação estudantil dependerá de autorização do responsável legal quando o indicado for menor de 18 (dezoito) anos. Art. 4º A CGM/PME terá a seguinte organização interna: I – Coordenação, exercida pelo representante titular da Secretaria Municipal da Educação;
II – Vice-Coordenação, escolhida pelos membros titulares da Comissão;
III – Secretaria-Executiva, exercida por servidor designado pela Secretaria Municipal da Educação.
Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva organizar as convocações, pautas, atas, listas de presença, expedientes, arquivos, relatórios e demais documentos da Comissão.
Art. 5º Compete à CGM/PME:
I – aprovar seu cronograma de trabalho e regimento interno;
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