DOMCE 25/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4038
II – coordenar e validar a avaliação conclusiva das metas e estratégias do PME 2015–2025;
III – acompanhar e validar o diagnóstico educacional do Município e as respectivas linhas de base;
IV – definir metodologia, eixos temáticos e formas de participação social para a elaboração do novo PME;
V – promover consultas públicas, audiências, reuniões territoriais e conferências municipais de educação;
VI – analisar e validar propostas de objetivos, metas, estratégias, indicadores, prazos e responsáveis;
VII – assegurar a consideração das especificidades da população rural, das pessoas com deficiência e dos grupos em situação de desigualdade ou vulnerabilidade;
VIII – acompanhar a tramitação do projeto de lei do novo PME e prestar os esclarecimentos técnicos necessários;
IX – monitorar continuamente a execução do PME e promover avaliações periódicas;
X – aprovar e divulgar relatórios de monitoramento e avaliação, no mínimo a cada 2 (dois) anos;
XI – recomendar aos órgãos municipais medidas destinadas ao cumprimento das metas e estratégias;
XII – acompanhar a compatibilização das ações do PME com o PPA, a LDO, a LOA, o PAR e os demais instrumentos de planejamento; XIII – acompanhar a elaboração dos planos bienais de ações educacionais e sua articulação com o PME;
XIV – requisitar aos órgãos municipais, por intermédio da Secretaria Municipal da Educação, informações e dados necessários aos seus trabalhos;
XV – dar publicidade às atas, relatórios, indicadores, consultas e deliberações, observadas as regras de transparência e proteção de dados pessoais.
Art. 6º Fica instituída a Equipe Técnica de Apoio ao PME, vinculada à Secretaria Municipal da Educação, com a finalidade de prestar suporte técnico, estatístico, administrativo, jurídico e orçamentário à CGM/PME.
§ 1º A Equipe Técnica será composta, preferencialmente, por servidores com atuação em planejamento educacional, Censo Escolar e estatística, educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos, educação especial, educação do campo, gestão escolar, valorização dos profissionais, infraestrutura, transporte escolar, orçamento, contabilidade, assessoria jurídica e sistemas de informação.
§ 2º Os integrantes da Equipe Técnica serão designados por Portaria da Secretaria Municipal da Educação.
§ 3º A Equipe Técnica não substitui a CGM/PME nas atribuições de coordenação política, participação social, validação e controle social. Art. 7º Compete à Equipe Técnica de Apoio:
I – coletar, organizar e analisar dados oficiais e administrativos;
II – elaborar diagnósticos, indicadores, linhas de base, notas técnicas e estudos de projeção;
III – sistematizar a avaliação do PME 2015–2025;
IV – propor metas, estratégias, indicadores, prazos, responsáveis e estimativas de impacto financeiro;
V – sistematizar as contribuições das consultas, audiências, reuniões e conferências;
VI – elaborar minutas de relatórios de monitoramento e avaliação; VII – manter arquivo técnico e memória documental do processo; VIII – executar outras atividades técnicas determinadas pela CGM/PME.
Art. 8º A CGM/PME reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pela Coordenação ou por requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros titulares. § 1º Durante a elaboração do novo PME e nos períodos de avaliação, o calendário poderá prever reuniões mensais ou em periodicidade inferior.
§ 2º A convocação será realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo situação de urgência devidamente justificada. § 3º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, assegurados o registro dos participantes e a publicidade das deliberações.
Art. 9º A CGM/PME instalar-se-á com a maioria absoluta dos membros em exercício e deliberará pela maioria simples dos presentes.
§ 1º Em segunda convocação, realizada após 30 (trinta) minutos, a reunião poderá ser instalada com, no mínimo, um terço dos membros em exercício.
§ 2º Em caso de empate, caberá à Coordenação o voto de qualidade, além do voto ordinário.
Art. 10. A substituição de membro poderá ocorrer:
I – a pedido do representante ou do órgão, instituição ou segmento representado;
II – pela perda da condição que fundamentou a representação;
III – por 3 (três) ausências consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa, no período de 12 (doze) meses;
IV – por conduta incompatível com as finalidades da Comissão, mediante deliberação fundamentada de dois terços dos membros presentes.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância, o órgão, instituição ou segmento será comunicado para indicar novo representante no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 11. A CGM/PME poderá constituir câmaras técnicas, grupos temáticos e grupos de trabalho temporários, bem como convidar especialistas, representantes de órgãos públicos, instituições de ensino e organizações sociais, sem direito a voto.
Art. 12. A participação na CGM/PME e na Equipe Técnica será considerada serviço público relevante, não remunerado, e não gerará vínculo funcional, gratificação ou qualquer vantagem pecuniária.
Art. 13. Os órgãos e entidades da Administração Municipal prestarão a colaboração e fornecerão, nos limites de suas competências, os dados e informações necessários ao funcionamento da CGM/PME e da Equipe Técnica, observadas a Lei de Acesso à Informação e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 14. A Secretaria Municipal da Educação assegurará o apoio administrativo, técnico e logístico necessário ao funcionamento da CGM/PME, sem criação de novas despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 15. No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Portaria de designação dos membros, a CGM/PME realizará sua reunião de instalação e aprovará calendário inicial de trabalho.
Parágrafo único. O regimento interno será aprovado no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da reunião de instalação.
Art. 16. Os estudos, diagnósticos, atas, relatórios e demais documentos produzidos por comissões ou grupos anteriormente instituídos para estudar, monitorar ou avaliar o PME serão incorporados ao acervo da CGM/PME, assegurada a continuidade administrativa.
Art. 17. A lei que instituir o novo Plano Municipal de Educação deverá disciplinar sua governança, seu monitoramento e sua avaliação, podendo ratificar a CGM/PME prevista neste Decreto e adequar sua composição e competências para o novo decênio.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela CGM/PME, observada a legislação educacional e, quando necessário, mediante orientação da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ , aos 24 dias do mês de agosto de 2026.
FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS Prefeito Municipal
Publicado por: Francisco Marlúcio Paz Lima Junior Código Identificador: DFAEF545
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO EXTRATO DE CONTRATO Nº 2026.08.14.01
Estado do Ceará - Prefeitura Municipal ACOPIARA - Extrato de Contrato Nº 2026.08.14.01. Órgão Contratante: SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL. Empresa Contratada: FORTUP DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 30.570.908/0001-00, representado por JOSIAS MENDES DA SILVA NETO. Valor Global R$ 1.144.850,00 (um milhão cento e quarenta e quatro mil oitocentos e cinquenta reais), Dotação Orçamentária: nº: 07 02 08 244 0806 2.050 – Concessão de Benefícios Eventuais e Emergenciais; ELEMENTO DE DESPESAS: 3 3 90 32 00: SUB-
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