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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/08/2026 · pág. 7

DOMCE 25/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4038

X- Receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais;

XI- Elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Prefeito Municipal, aos representantes dos demais Poderes e à sociedade civil;

XII- Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular de políticas públicas de promoção da Igualdade Racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos publicou necessários para tais fins;

XIII- Propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas da população negra do Município, visando à promoção da Igualdade Racial;

XIV- Subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra e comunidades negras tradicionais de Acopiara; XV- Promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos; XVI - pronunciar-ce, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos da população negra e das comunidades negras tradicionais do município; XVI- Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento lnterno, o cadastramento de eritidades de atendimento à populaçăo negra e comunidades negra tradicionais do Município, que pretendam integrar o Conselho;

XVII- Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoçäo da Igualdade Racial e aprovar o Plano de Politicas Públicas de lgualdade Racial, em consonância com as conclusöes das Conferéncias Municipais, Estaduais e Sartorial, e com os Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentärias;

Parágrafo unico: As deliberações, tomadas com a observância do quórum estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo, podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos dos Entes Federativos pertencentes à administração direta ou indireta.

Art. 4º- O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial não ficarâ sujeito a qualquer subordinaçào hierárquica ou político partidária, de forma a preservar sua autonomia e o regular exercício de suas atribuições.

Art. 5º- O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial terá a seguinte composição:

I- Representantes da Administração Municipal es o c i e d a d ec i v i l sendo:

A. 2 (dois) Representantes da Secretaria de Cultura, Esporte, Juventude e Turismo;

§ 4º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na substituição da entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão.

§ 5º Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição e não podendo ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.

§ 6º Os membros representantes do Poder Executivo e Legislativo poderão ser conduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 4 (quatro) anos seguidos.

§ 7º A função de conselheiro serà considerada de caráter publico relevante e exercida gratuitamente.

Art. 6º- A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Igualdade Racial serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleítos e indicados para a primeira gestão.

Art. 7º- O Conselho Municipal de Promoção de a Igualdade Racial reunir-se-à ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

Art. 8º - As deliberações do CMPIR serão tomadas por maioria simples, estando presente maioria absoluta dos membros.

Art. 9º- O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgaos, públicos ou privados, cuja participaçao seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por eeus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art.10º - As sessões do Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderà participar com direito a voz e sem direito a voto.

Art. 11º- A Secretaria Municipal da Educação prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

B. 2 (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Educaçăo;

C. 2 (dois) Representantes da Secretaria da Assistência Social;

D. 2 (dois) Representantes da Secretaria de Saúde

E. 2 (dois) Representantes do Grupo ACOLHER;

F. 2 (dois) Representantes do MMU;

Art. 12º- Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - FUNPPIR , administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento das ações de promoção da igualdade racial, assim constituído:

G. 2 (dois) Representantes da ONG Raízes;

H. 2 (dois) Representantes da Associação de Artesãs.

§ 1º A eleição das entidades repreeentativas sociedade civil no Conselho Municipal Promoçào da Igualdade Racial dar-se-à em assembleia própria, durante Conferência Municipal de Promoção da lgualdade Racial, realizada a cada 02 (dois) anos, conforme o disposto em Regimento Interno.

§ 2º A Presidência do Conselho será eleita medìante procedimento determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros representantes de órgãos govemamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada.

§ 3º Cabera às entidades sociedade civil organizada a indicaçiio de seus membros titulares e suplentes, no prazo 30 (trinta) dias a contar da data da eleição, para a devida nomeaçao pelo Prefeito Municipal.

I. Dotação a ele consignada no orçamento do Município; II. Recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da igualdade Racial- SINAPlR ;

III. Recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial- CNPIR ;

IV. Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinado;

V. Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

VI. Outros recursos que forem destinados;

DOTAÇÃO 1901-084220008. 2. 155 — Manutenção das Atividade e do Fundo Municipal de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
ÓRGÃO 19 — Fundo Municipal de Políticas de Promoçãoda Igualdade Racial.
UNIDADE 01 — Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
FUNÇÃO 08 - Assistência Social
SUB-
FUNÇÃO
422 — Direitos Individuais, Coletivos e Difusos
PROGRAMA 0008 — Conselhos Municipais

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