DOMCE 25/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4038
Promulga a Lei Municipal nº 1.669/2026, em razão da rejeição do veto integral pelo Plenário da Câmara Municipal de Farias Brito e da ausência de promulgação pelo Prefeito Municipal no prazo legal.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, Estado do Ceará , no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, especialmente pelo § 8º do art. 56 da Lei Orgânica do Município de Farias Brito, e pelo § 3º do art. 224 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Farias Brito;
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Farias Brito aprovou a Lei nº 1.669/2026, originário do Projeto de Lei nº 004/2026, que dispõe sobre o direito de ingresso com alimentos e bebidas para consumo próprio em eventos gratuitos custeados com recursos públicos no Município de Farias Brito e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o Chefe do Poder Executivo Municipal opôs Veto Integral, por meio da Mensagem de Veto nº 15/2026, ao Autógrafo de Lei nº 1.669/2026;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 244 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Farias Brito, o veto é submetido à apreciação do Plenário, somente podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores;
CONSIDERANDO que, na forma do art. 245, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, o veto foi submetido à apreciação do Plenário em turno único de discussão e votação;
Art. 1º PROMULGAR, nos termos do § 8º do art. 56 da Lei Orgânica do Município de Farias Brito e do § 3º do art. 224 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Farias Brito, a LEI MUNICIPAL Nº 1.669/2026, decorrente do Autógrafo de Lei nº 1.669/2026, cujo veto integral foi rejeitado pelo Plenário da Câmara Municipal na 20ª Sessão Ordinária da Vigésima Segunda Legislatura, do Segundo Período Legislativo, realizada em 18 de agosto de 2026.
Art. 2º A presente promulgação decorre diretamente do exercício da competência atribuída ao Presidente da Câmara Municipal pelo § 8º do art. 56 da Lei Orgânica do Município e do § 3º do art. 224 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Farias Brito, em razão do decurso do prazo legal sem a promulgação da lei pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º A Secretaria-Geral da Câmara Municipal providenciará o registro, a publicação oficial e a comunicação ao Poder Executivo Municipal da Lei ora promulgada, para que produza todos os seus efeitos legais.
Art. 4º Este Ato de Promulgação entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Farias Brito, Estado do Ceará, em 25 de agosto de 2026.
EDSON FERREIRA LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Farias Brito
LEI MUNICIPAL Nº 1.669, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
CONSIDERANDO que o Plenário da Câmara Municipal de Farias Brito, reunido na 20ª Sessão Ordinária da Vigésima Segunda Legislatura, do Segundo Período Legislativo, realizada em 18 de agosto de 2026, apreciou o veto integral e deliberou pela sua rejeição, restabelecendo integralmente o texto aprovado pelo Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que, nos termos do § 7º do art. 56 da Lei Orgânica Municipal, rejeitado o veto, o projeto deve ser enviado ao Prefeito Municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação;
CONSIDERANDO que o Prefeito Municipal foi formalmente comunicado da rejeição do veto e do encaminhamento do respectivo processo legislativo por meio do Ofício nº 123/2026, de 19 de agosto de 2026, devidamente protocolado perante o Poder Executivo Municipal, sob o Protocolo nº 2173/2026, na mesma data;
CONSIDERANDO que transcorreu integralmente o prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas sem que o Prefeito Municipal promovesse a promulgação da lei;
CONSIDERANDO que o § 8º do art. 56 da Lei Orgânica Municipal determina que, não sendo a lei promulgada pelo Prefeito nos prazos previstos, caberá ao Presidente da Câmara Municipal promulgá-la;
CONSIDERANDO que o art. 224, caput , do Regimento Interno estabelece que a proposição aprovada definitivamente pela Câmara será encaminhada, em autógrafos, à sanção, à promulgação ou à providência cabível, observado eventual prazo diverso previsto na Lei Orgânica;
CONSIDERANDO , especialmente, que o § 3º do art. 224 do Regimento Interno determina expressamente que serão promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara as leis cujo veto total ou parcial tenha sido rejeitado e que não sejam promulgadas pelo Prefeito no prazo legal, observada a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO , ainda, as competências regimentais da Mesa Diretora para a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como a competência do Presidente para determinar a publicação das matérias referentes à Câmara;
RESOLVE:
Dispõe sobre o direito de ingresso com alimentos e bebidas para consumo próprio em eventos gratuitos custeados com recursos públicos no Município de Farias Brito e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO , Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem o § 8º do art. 56 da Lei Orgânica do Município de Farias Brito e o § 3º do art. 224 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Farias Brito, faz saber que a Câmara Municipal de Farias Brito rejeitou o veto integral oposto pelo Prefeito Municipal ao Autógrafo de Lei nº 1.669/2026, na 20ª Sessão Ordinária da Vigésima Segunda Legislatura, do Segundo Período Legislativo, realizada em 18 de agosto de 2026, e, não tendo sido a Lei promulgada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo legal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao público o direito de ingressar nas áreas de acesso gratuito de eventos realizados no Município de Farias Brito e custeados total ou parcialmente com recursos públicos, portando alimentos e bebidas para consumo próprio, ainda que adquiridos fora do espaço do evento.
§ 1º A permissão prevista nesta Lei não autoriza a comercialização de alimentos ou bebidas por particulares no interior do evento sem a devida autorização do Poder Público ou da organização do evento.
§ 2º Poderá ser restringida a entrada de bebidas acondicionadas em recipientes de vidro, objetos perfurocortantes ou quaisquer itens que representem risco à segurança e à integridade física dos participantes.
Art. 2º A presente Lei aplica-se exclusivamente: I – às áreas de acesso gratuito dos eventos;
II – aos eventos de natureza cultural, artística, esportiva, recreativa, turística ou de lazer que recebam financiamento público, integral ou parcial, da União, do Estado ou do Município, realizados no âmbito do Município de Farias Brito.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica a eventos privados sem financiamento público.
Art. 3º A restrição ao ingresso com alimentos e bebidas somente poderá ocorrer:
I – por determinação fundamentada da autoridade sanitária competente;
II – por razões comprovadas de segurança pública;
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