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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/08/2026 · pág. 34

DOMCE 25/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4038

III – fornecer suporte técnico e orientações aos pais, responsáveis e cuidadores, favorecendo a continuidade das intervenções no ambiente familiar e comunitário;

IV – atuar na mediação e resolução de conflitos, assegurando comunicação transparente, eficiente e humanizada entre o Centro, os usuários e seus responsáveis;

V – coordenar a logística dos atendimentos, incluindo agendamento de consultas, organização de horários, acompanhamento das rotinas administrativas e monitoramento dos fluxos de atendimento;

VI – garantir que a estrutura física, os equipamentos e os materiais necessários às terapias e atendimentos estejam adequados, acessíveis e em perfeitas condições de uso;

VII – promover reuniões periódicas com a equipe multiprofissional, incentivando a integração das práticas e a construção compartilhada dos planos terapêuticos e educacionais;

VIII – incentivar e promover a capacitação continuada dos profissionais, visando ao aprimoramento permanente dos serviços prestados;

IX – articular ações intersetoriais junto às áreas de saúde, educação, assistência social e demais órgãos públicos e privados, objetivando a garantia da proteção integral e inclusão das crianças e adolescentes atendidos;

X – exercer outras atribuições correlatas determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, compatíveis com a natureza do cargo. Art. 4º O ocupante do cargo de Coordenador do Centro de Neurodiversidade e Desenvolvimento Integral Luiz Gustavo Félix Teixeira – CENDI será de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observadas as disposições da Lei Complementar nº 147/2025.

Art. 5º O Anexo correspondente da Lei Complementar nº 147/2025 passa a vigorar com a substituição da nomenclatura do cargo de ―Coordenador do Centro de Atenção Psicossocial Infantil – CAPS Infantil‖ por ―Coordenador do Centro de Neurodiversidade e Desenvolvimento Integral Luiz Gustavo Félix Teixeira – CENDI‖, mantidas a simbologia, quantidade de vagas e remuneração anteriormente estabelecidas.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, já consignadas no orçamento vigente. Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, EM 18 DE AGOSTO DE 2026.

FRANCISCO KLEITON PEREIRA

Prefeito Municipal de Icapuí/CE

Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador: 48EF15E8

combater o analfabetismo absoluto e o analfabetismo funcional, no âmbito das diferentes etapas e modalidades da educação básica e da educação não formal.

Art. 2° Para fins do disposto nesta lei, considera-se:

I - Alfabetização: desenvolvimento das habilidades de leitura, compreensão e produção autônoma da escrita em um sistema alfabético;

Il - Analfabetismo absoluto: condição daquele que não sabe ler nem escrever;

Ill - Analfabetismo funcional: condição daquele que possui habilidades limitadas de leitura e de compreensão de texto;

IV - Consciência fonêmica: conhecimento consciente das menores unidades fonológicas da fala e a habilidade de manipulá-las intencionalmente;

V - Consciência fonológica: conhecimento consciente dos sons das palavras, dissociando-as do seu significado e de segmentar as palavras nos sons que as constituem, no caso, as sílabas;

VI - Fluência em leitura oral: capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia;

VII - Literacia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a prática social da leitura, da escrita e da oralidade (letramento);

VIII - Literacia familiar: conjunto de práticas e experiências de letramento manifestadas no ambiente familiar;

IX - Literacia emergente: conjunto de práticas e experiências de letramento que se manifestam naturalmente antes da escolarização formal;

X - Numeracia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a matemática que trabalham, estimulam e estruturam o raciocínio lógico;

XI - Educação não formal: designação dos processos de ensino e aprendizagem que ocorrem fora dos sistemas regulares de ensino; e XII - Multiletramento: prática de leitura e produção de textos construídos a partir de diferentes linguagens (sonoras, visuais, escritas, corporais e digitais) e que, por isso, exigem letramentos diversificados.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 3° São princípios da Política Municipal de Alfabetização: I - integração e cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no § 1° do art. 211 da Constituição;

Il - adesão voluntária a programas e ações do Governo do Estado e do Ministério da Educação - MEC;

III - fundamentação de programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino; IV - ênfase no ensino de seis componentes essenciais para a alfabetização:

a) consciência fonêmica e fonológica;

b) fluência em leitura oral;

c) desenvolvimento de vocabulário;

d) compreensão de textos;

GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 1104/2026, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

e) produção autônoma de texto;

f) Prática social da leitura e da escrita; e

g) Aquisição da estrutura ortográfica e das notações léxicas.

LEI MUNICIPAL Nº 1104/2026, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, FRANCISCO KLEITON PEREIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, que tratará do acompanhamento do Ciclo de Alfabetização, por meio da qual o município de Icapuí-CE, em regime de colaboração com a União e Estado, implementará ações voltadas à promoção da alfabetização baseada em evidências científicas, com a finalidade de melhorar a qualidade da alfabetização no território municipal e

V - adoção de referenciais de políticas públicas exitosas voltadas à alfabetização e ao letramento, nacionais e internacionais, baseadas em evidências científicas;

VI - integração entre as práticas pedagógicas de literacia, numeracia e multiletramentos;

VII - reconhecimento de que o desenvolvimento integral da criança pressupõe a inter-relação e a interdependência dos domínios físico, socioemocional, cognitivo e cultural da linguagem, da literacia e da numeracia;

VIII - aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática como instrumento de superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidadania;

IX - igualdade de oportunidades educacionais;

X - reconhecimento da prática social como um dos agentes potencializadores do processo de alfabetização; e

XI - valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada de professores alfabetizadores.

Art. 4° São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

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