DOMCE 25/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4038
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Os incisos X e XI do Art. 43 da Lei nº 1.563/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ rt. 43 ...............................
I –01 (um)Assessor Técnico de Inspeção Sanitária; II –01 (um)Assistente Operacional do SIM; ...............................‖ (NR)
Art. 2º O Anexo I da Lei Municipal no 1.563, de 31 de janeiro de 2025, na seção correspondente aos cargos da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, passa a vigorar com a alteração da nomenclatura dos respectivos cargos, mantidos inalterados os seus padrões de simbologia e remuneração.
Art. 3º Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MUNICIPAL CICERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, EM 20 DE AGOSTO DE 2026.
ANDERSON EUGÊNIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador: 10579DD1
V –Consciência fonológica: conhecimento consciente dos sons das palavras, dissociando-as do seu significado e de segmentar as palavras nos sons que as constituem, no caso, as sílabas;
VI –Fluência em leitura oral: capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia;
VII –Literacia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a prática social da leitura, da escrita e da oralidade (letramento);
VIII –Literacia familiar: conjunto de práticas e experiências de letramento manifestadas no ambiente familiar;
IX –Literacia emergente: conjunto de práticas e experiências de letramento que se manifestam naturalmente antes da escolarização formal;
X –Numeracia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a matemática que trabalham, estimulam e estruturam o raciocínio lógico;
XI –Educação não formal: designação dos processos de ensino e aprendizagem que ocorrem fora dos sistemas regulares de ensino; e XII –Multiletramento: prática de leitura e produção de textos construídos a partir de diferentes linguagens (sonoras, visuais, escritas, corporais e digitais) e que, por isso, exigem letramentos diversificados.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I –Integração e cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição;
II –Adesão voluntária a programas e ações do Governo do Estado e do Ministério da Educação;
III –Fundamentação de programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino;
IV –Ênfase no ensino de sete componentes essenciais para a alfabetização:
a)consciência fonêmica e fonológica;
b)fluência em leitura oral;
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA LEI 1.703/2026
c)desenvolvimento de vocabulário;
d)compreensão de textos;
e)produção autônoma de texto;
LEI 1.703/2026 de 20 de agosto de 2026
f)prática social da leitura e da escrita; e
g)aquisição da estrutura ortográfica e das notações léxicas.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MILAGRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, que tratará do acompanhamento do Ciclo de Alfabetização, por meio da qual o Município de Milagres, em regime de colaboração com o Estado e a União, implementará ações voltadas à promoção da alfabetização baseada em evidências científicas, com a finalidade de melhorar a qualidade da alfabetização no território municipal.
Art. 2º Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I –Alfabetização: desenvolvimento das habilidades de leitura, compreensão e produção autônoma da escrita em um sistema alfabético;
II –Analfabetismo absoluto: condição daquele que não sabe ler nem escrever;
III –Analfabetismo funcional: condição daquele que possui habilidades limitadas de leitura e de compreensão de texto;
IV –Consciência fonêmica: conhecimento consciente das menores unidades fonológicas da fala e a habilidade de manipulá-las intencionalmente;
V –Adoção de referenciais de políticas públicas exitosas voltadas à alfabetização e ao letramento, nacionais e internacionais, baseadas em evidências científicas;
VI –Integração entre as práticas pedagógicas de literacia, numeracia e multiletramentos;
VII –Reconhecimento de que o desenvolvimento integral da criança pressupõe a inter-relação e a interdependência dos domínios físico, socioemocional, cognitivo e cultural da linguagem, da literacia e da numeracia;
VIII –Aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática como instrumento de superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidadania;
IX –Igualdade de oportunidades educacionais;
X –Reconhecimento da prática social como um dos agentes potencializadores do processo de alfabetização;
XI –Valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada de professores alfabetizadores; e
XII –Valorização dos profissionais da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I –Elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem no âmbito da alfabetização, da literacia e da numeracia, sobretudo nos primeiros anos do ensino fundamental, por meio de abordagens cientificamente fundamentadas;
II –Contribuir para a consecução da Meta 3 do Plano Nacional de Educação de que trata o Anexo à Lei 15.388/2026;
III –Desenvolver estratégias previstas em Lei Municipal, que aprovará o Plano Municipal de Educação de Milagres, corroborando a Meta 3 da Lei 15.388/2026;
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