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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/08/2026 · pág. 62

DOMCE 25/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4038

XI –Incentivo à elaboração e à validação de instrumentos de avaliação e diagnóstico interno;

XII –Incentivo à organização de Programas de Apoio à Alfabetização; XIII –Criação do Comitê Municipal da Alfabetização, que deverá ser composto por representantes dos seguintes segmentos: a)2 (dois) professores alfabetizadores atuantes em turmas de primeiro e segundo anos do ensino fundamental da rede municipal de ensino; b)2 (dois) professores atuantes nas turmas de pré-escola da rede municipal de ensino;

c)6 (seis) técnicos de educação da Secretaria de Educação Básica de Milagres;

d)2 (dois) especialistas em assuntos educacionais da rede municipal de ensino;

e)2 (dois) gestores educacionais da rede municipal de ensino; f)O Secretário de Educação Básica de Milagres.

Parágrafo único. O Comitê Municipal da Alfabetização atuará conforme regimento próprio e será regido por esta Lei e com ações alinhadas à Secretaria de Educação Básica de Milagres.

CAPÍTULO VI DO PLANO MUNICIPAL PELA ALFABETIZAÇÃO

Art. 10 Compete à Secretaria de Educação Básica de Milagres, em parceria com o Comitê Municipal da Alfabetização e do Conselho Municipal de Educação – CME, elaborar a cada quadriênio o Plano Municipal pela Alfabetização do Município de Milagres.

Art. 11 O Plano Municipal pela Alfabetização do Município de Milagres terá a seguinte estrutura:

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 Compete à Secretaria de Educação Básica de Milagres a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes desta Política Municipal de Alfabetização.

Art. 17 A colaboração das redes pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Milagres na Política Municipal de Alfabetização se dará por meio de adesão voluntária, na forma a ser definida em instrumentos específicos dos respectivos programas e ações do Ministério da Educação e próprias da Secretaria de Educação Básica de Milagres.

Art. 18 Compete à Secretaria de Educação Básica de Milagres e ao Conselho Municipal de Educação, acompanhar e monitorar a execução desta Política Municipal de Alfabetização.

Art. 19 Fica incluída a Política Municipal de Alfabetização como parte integrante do Sistema Municipal de Ensino de Milagres, criado pela Lei Municipal nº 1.518, de 26 de julho de 2023.

Art. 20 Caberá ao Conselho Municipal de Educação de Milagres, no âmbito de suas competências, resolver as questões suscitadas pela presente lei.

Art. 21 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que for necessário à sua aplicação.

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 1.202/2013.

I –Capa;

II –Ficha técnica;

III –Sumário;

IV –Apresentação;

V –Contextualização do município;

VI –Diagnóstico situacional da alfabetização do município; VII –Ações estratégicas divididas em três eixos: Gestão Pedagógica, Metodologias de Ensino e Práticas Pedagógicas; VIII –Monitoramento e avaliação do plano; IX –Considerações finais;

X –Referências.

Art. 12 Compete à Secretaria de Educação Básica de Milagres executar o Plano Municipal pela Alfabetização.

Art. 13 Compete ao Comitê Municipal da Alfabetização e ao Conselho Municipal de Educação – CME, acompanhar a elaboração e execução do Plano Municipal pela Alfabetização do Município de Milagres.

Art. 14 O Plano Municipal pela Alfabetização do Município de Milagres terá vigência de 4 (quatro) anos, podendo ser revisado a cada ano.

CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 15 Constituem mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização:

I –Monitoramento e avaliação de eficiência, eficácia e efetividade de programas e ações implementados por meio de instrumentos criados pelo Comitê Municipal da Alfabetização;

II –Análise de relatórios de acompanhamento emitidos pelo Comitê Municipal da Alfabetização;

III –Incentivo à difusão oportuna de análises devolutivas de avaliações externas e ao seu uso nos processos de ensino e de aprendizagem;

IV –Desenvolvimento de indicadores municipais para avaliar a eficácia escolar na alfabetização, que priorizem a fluência em leitura oral e proficiência em escrita e matemática;

V –Garantia da prática avaliativa como mecanismo obrigatório com o intuito de avaliar a qualidade da alfabetização das crianças.

PALÁCIO MUNICIPAL CICERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, EM 20 DE AGOSTO DE 2026. ANDERSON EUGÊNIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador: 70F818F2

SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA LEI 1.704/2026

LEI 1.704/2026 de 20 de agosto de 2026

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE, PROPAGANDA E PATROCÍNIO DE PLATAFORMAS DE APOSTAS DE QUOTA FIXA – BETS EM AÇÕES PÚBLICAS, EVENTOS E VEÍCULOS INSTITUCIONAIS DO MUNICÍPIO DE MILAGRES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Fica vedado, no âmbito do Município de Milagres, a veiculação de publicidade, propaganda, patrocínio, apoio institucional ou qualquer forma de divulgação custeada com recursos públicos municipais, de plataformas de apostas de quota fixa, casas de apostas esportivas, jogos de azar on-line e assemelhados, regulamentados pela Lei Federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, abrangendo:

I–Os veículos institucionais de comunicação do Poder Executivo Municipal, incluindo sítios eletrônicos oficiais, portais, aplicativos, redes sociais, boletins, informativos, murais e publicações oficiais da Prefeitura Municipal de Milagres;

II–As campanhas publicitárias, educativas ou informativas custeadas, total ou parcialmente, com recursos públicos municipais;

III–Os eventos, ações, programas e projetos públicos realizados, promovidos, patrocinados ou apoiados pela Prefeitura Municipal de Milagres;

CAPÍTULO VIII

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