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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/08/2026 · pág. 63

DOMCE 25/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4038

IV–Os bens públicos municipais de uso comum ou especial, incluindo praças, parques, ginásios, quadras, estádios, escolas, unidades de saúde, frotas de transporte escolar, bem como no mobiliário urbano.

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL FIRMAR PERMUTA DE TERRENO PARA PESSOA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Art. 2º A vedação prevista nesta Lei alcança:

I–A exibição de marcas, logotipos, nomes comerciais, slogans, códigos promocionais, QR Codes e endereços eletrônicos vinculados às plataformas de que trata o art. 1º;

II–A participação de influenciadores, embaixadores ou representantes comerciais dessas plataformas, nessa qualidade, em ações institucionais do Município;

III–O merchandising e a publicidade dissimulada ou subliminar em ações custeadas pelo Poder Público Municipal.

Art. 3º A vedação prevista nesta Lei aplica-se, ainda, aos eventos realizados por entidades privadas que recebam subvenções econômicas ou patrocínio direto da Administração Pública Municipal, estendendo-se a todos os instrumentos de convênios, termos de fomento, termos de colaboração, contratos de concessão, permissões e autorizações de uso de bens públicos.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras sanções cabíveis:

I–A notificação para retirada imediata do material publicitário; II–multa, de 100 UFIRM’s, dobrada em caso de reincidência; III–apreensão e destruição do material utilizado para realizar a publicidade, propaganda ou demais atos vetados pela presente Lei; IV–A rescisão do instrumento de parceria, patrocínio, concessão ou autorização, quando cabível.

§1º Os valores arrecadados com as multas previstas neste artigo serão destinados preferencialmente a programas municipais de prevenção e tratamento de transtornos relacionados ao jogo patológico e ao superendividamento ou, na falta destes, a programas que envolvam a proteção de crianças e adolescentes.

§2º As sanções previstas nesse artigo não possuem aplicação progressiva ou condicionada de forma sucessiva, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem a necessidade de observar gradação de menos gravosa para mais gravosa.

§3º O valor da multa não paga no prazo legal será inscrito em Dívida Ativa do Município e cobrado administrativa ou judicialmente, por meio de ação de execução fiscal, na forma da legislação vigente.

Art. 5º Esta Lei não se aplica às campanhas institucionais de caráter exclusivamente educativo e preventivo, destinadas a alertar a população sobre os riscos do jogo compulsivo e do endividamento, desde que não contenham qualquer identificação de marcas ou plataformas de apostas de quota fixa (―bets‖).

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que for necessário à sua aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.

PALÁCIO MUNICIPAL CICERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, EM 20 DE AGOSTO DE 2026.

ANDERSON EUGÊNIO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador: DD106F83

SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA LEI 1.705/2026

LEI 1.705/2026 de 20 de agosto de 2026

O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar imóvel de propriedade do Município de Milagres por imóvel de propriedade do senhor José Luiz dos Santos.

Parágrafo único. O objetivo da permuta é o melhoramento da via pública, bem como a instalação de estação de tratamento de água e esgoto para fins de regularização do saneamento básico local.

Art. 2º Os bens imóveis objeto da presente Lei Autorizativa constituem-se de um imóvel urbano não edificado, localizado na rua Santos Dumont (localização conhecida popularmente como Várzea), bairro Centro, Milagres – CE, contendo área de 70,10 m², avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de propriedade do Município de Milagres, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, sob nº 7.813, a ser permutado comum imóvel urbano edificadolocalizado na rua Santos Dumont (localização conhecida popularmente como Várzea),bairro Centro, Milagres – CE, contendo área de 48,23 m², avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais),de propriedade do Sr. José Luiz dos Santos,devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, sob nº1.149.

Art. 3º A permuta de que trata esta Lei, se processará de igual para igual, com base na avaliação dos imóveis, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida permuta.

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, os trâmites necessários à escrituração das áreas.

Art. 5º Fica desafetada de sua primitiva condição de bem indisponível, passando à categoria de bem disponível o imóvel público mencionado no art. 2º desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.

PALÁCIO MUNICIPAL CICERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, EM 20 DE AGOSTO DE 2026.

ANDERSON EUGÊNIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador: 6483FC11

SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2026

LEI COMPLEMENTARNº 003/2026 de 20 de agosto de 2026

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 16 DE JULHO DE 2026, VISANDO AJUSTAR O INÍCIO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PELA UNIDADE GESTORA E A CRIAÇÃO DO APORTE PARA COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA DE RENTABILIDADE DA CARTEIRA DE INVESTIMENTO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MILAGRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

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