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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/08/2026 · pág. 64

DOMCE 25/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4038

Art. 1º O art. 54 da Lei Complementar nº 002, de 16 de julho de 2026, passa a vigorar com a alteração do §2º e revogação dos §§ 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:

Art. 54. ..........................................

§1º ............................................. §2º A partir da data de publicação do Ato de Concessão de Aposentadoria, a obrigação financeira pelo pagamento do respectivo benefício será de responsabilidade da Unidade Gestora, tornando-se, tão somente, o benefício permanente a partir da data da homologação e registro do Ato de Aposentadoria pelo Tribunal de Contas competente para seu registro e homologação.

§ 2º Revogado.

encontrado em avaliação atuarial anterior mais recente, tendo início no primeiro mês do exercício financeiro seguinte ao da apuração;

III – O valor mensal será a diferença apurada conforme previsão do §4º, dividida pela quantidade de parcelas acordadas, conforme inciso II, sendo os valores mensais atualizados pela inflação, tendo como indexador o IPCA ou índice que vier a substituí-lo, acrescido de juros de 1% ao mês, cujos vencimentos serão os mesmos das contribuições patronais; e

IV – As parcelas pagas em atraso estão sujeitas aos mesmos acréscimos legais previstos para as contribuições previdenciárias.

§ 6º As parcelas pagas conforme definido no §5º serão tratadas como aportes financeiros para cobertura de déficit atuarial, obedecendo o disposto no §8º do artigo 55 da Portaria MTP nº 1.467/2022.

§ 3º Revogado.

§ 4º Revogado.

§ 5º Revogado.‖ (NR)

Art. 2º Enquanto houver déficit atuarial apurado em avaliação atuarial vigente, o Tesouro Municipal poderá realizar aporte financeiro adicional ao RPPS, destinado à cobertura de insuficiência de rentabilidade da carteira de investimentos, quando a rentabilidade real efetivamente apurada no período de referência for inferior à meta de IPCA + 6% ao ano, observada a legislação orçamentária, financeira, atuarial e fiscal aplicável.

§ 1º Déficit atuarial é a insuficiência de longo prazo para fazer frente à totalidade das obrigações de natureza previdenciária, desconsiderando-se os efeitos da segregação de massa, dos planos de amortização de alíquota ou aporte suplementar e dos valores estimados da Carteira Garantida, conforme estudo atuarial legalmente vigente no momento da apuração.

§ 2º Entende-se como estudo atuarial legalmente vigente, o estudo exigido pelo órgão regulador para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP ou o que vier a substitui-lo

§ 3º Caso o estudo determinado no §2º não tenha sido realizado, considera-se a existência de déficit atuarial para fins de apuração do descrito no caput .

§ 4º A insuficiência de rentabilidade será apurada anualmente, relativamente ao período de julho do exercício anterior a junho do exercício corrente, tendo a primeira apuração em 2027, que deve ser encaminhado até dia 30 de julho do exercício corrente a fim de que seja incluído crédito e dotação correspondente no Projeto de Lei Orçamentária para o ano seguinte em prazo legal pela diferença positiva entre:

I – o valor que a carteira teria alcançado caso obtivesse rentabilidade equivalente a IPCA + 6% ao ano, atualizados os valores da data da competência da apuração para competência final considerando inflação mais a meta da Carteira Garantida de forma proporcional ao período; e

II – o valor efetivamente alcançado pela carteira no mesmo período, líquido dos efeitos de movimentações financeiras, conforme metodologia definida em regulamento e demonstrada em memória de cálculo.

§ 5º Caso encontrado insuficiência de rentabilidade, conforme §4º, deverá ser objeto de equacionamento, nos seguintes termos:

I – Celebração de termo entre as partes, devidamente assinado pelos representantes legais do Poder Executivo Municipal e da Unidade Gestora do RPPS, tendo por testemunhas dois servidores titulares de cargo efetivo;

II – O prazo de equacionamento não poderá ser superior a duração do passivo encontrado na avaliação atuarial utilizado como referência no §1º ou, em caso de não execução do referido estudo atuarial, o valor

§ 7º A taxa de juros real definida no caput poderá ser majorada por Ato do Poder Executivo condicionada à existência de Título Público Federal pós-fixado com taxa de juros superior através de demonstração de viabilidade orçamentária e financeira.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.

PALÁCIO MUNICIPAL CICERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, EM 20 DE AGOSTO DE 2026.

ANDERSON EUGÊNIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador: 4EDFCAE5

SECRETARIA DE SAÚDE EXTRATO DO 1º (PRIMEIRO) TERMO ADITIVO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2025.07.14.1

Extrato do 1º (Primeiro) Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 13.08.01/2025, referente ao Pregão Eletrônico nº 2025.07.14.1. Partes: A Prefeitura Municipal de Milagres/CE, através da Secretaria de Saúde e a empresa AX ADMINISTRATIVO, COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE LTDA Objeto: Contratação de empresa especializada em serviços a serem prestados nos eventos realizados pela Secretaria Municipal de Saúde de Milagres/CE. Do Fundamento Legal: Artigos 106 e 107 da Lei Federal n. 14.133/2021. Do Aditamento: As partes, justas e contratadas, pelo presente e na melhor forma de direito, ACORDAM em prorrogar até o dia 13 de Setembro de 2026, o prazo de vigência contratual, a contar do dia 13 de Agosto de 2026. Signatários: Vinicius Canuto Filgueira Grangeiro e Aristóteles Quirino Xavier.

Milagres/CE, 12 de Agosto de 2026.

Publicado por: Felipe Sampaio de Araújo Código Identificador: E48C2E02

SECRETARIA DE SAÚDE EXTRATO DO CONTRATO Nº 21.08.01/2026 - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 2026.07.17.1

Extrato do Contrato 21.08.01/2026 , Dispensa de Licitação Nº. 2026.07.17.1 . Fundamento da Contratação: Artigo 75, inciso II da Lei Federal nº. 14.133/2021. Partes : A Secretaria de Saúde de Milagres/CE e a empresa ELIAV TECNOLOGIA LTDA , inscrita no CNPJ nº 66.995.060/0001-08 Objeto: objeto a contratação de empresa especializada para fornecimento, mediante licenciamento de uso, implantação, configuração, treinamento, suporte técnico, manutenção corretiva, preventiva e evolutiva de software destinado à gestão da Central Municipal de Regulação de Exames e Consultas, visando atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Milagres/CE. Valor do Contrato : O valor mensal do contrato é de R$ 1.590,00 (um mil quinhentos e noventa reais) , totalizando o valor de R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais) . Vigência do Contrato:

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