DOMCE 25/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4038
nacional criança alfabetizada – CNCA e com o Plano Municipal de Alfabetização, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS, ESTADO DO CEARÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205, 208 e 211 da Constituição Federal, que asseguram a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, estabelecem a garantia da educação básica obrigatória e gratuita e dispõem sobre o regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, especialmente quanto à organização dos sistemas de ensino em regime de colaboração e à responsabilidade dos Municípios na oferta da Educação Infantil e, com prioridade, do Ensino Fundamental; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA e estabelece diretrizes para a garantia do direito à alfabetização das crianças brasileiras;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização das crianças brasileiras por meio da conjugação de esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO que o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada estabelece como objetivos a implementação de políticas, programas e ações destinadas à alfabetização das crianças ao final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental e à recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização, na leitura e na escrita das crianças matriculadas até o final dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento do regime de colaboração entre o Município, o Estado e a União, bem como da articulação das ações desenvolvidas no âmbito da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização – Renalfa e a Política de Alfabetização do Estado do Ceará, estruturada no âmbito do Programa de Aprendizagem na Idade Certa – PAIC Integral / MAIS PAIC / MAIS INFÂNCIA, e a necessidade de consolidação do regime de colaboração entre o Município de Quiterianópolis e a Secretaria da Educação do Estado do Ceará (SEDUC/CE);
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 004/2025, de 28 de janeiro de 2025, que instituiu o Plano Municipal de Alfabetização, estabelecendo estratégias para garantir a alfabetização na idade certa e a qualidade educacional no Município de Quiterianópolis;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar mecanismos permanentes de governança, articulação, planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações municipais voltadas à alfabetização e à recomposição das aprendizagens, com base em evidências e indicadores educacionais;
DECRETA: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Quiterianópolis/CE, o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização – CEMPA , de caráter consultivo, propositivo, articulador e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação – SME.
Art. 2º O CEMPA constitui instância estratégica de governança da Política Municipal de Alfabetização, com a finalidade de articular, acompanhar, monitorar e avaliar as ações destinadas à garantia do direito à alfabetização e à recomposição das aprendizagens na Rede Pública Municipal de Ensino.
§ 1º A atuação do Comitê observará as diretrizes e os objetivos estabelecidos no Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, no Plano Municipal de Alfabetização e nas demais políticas e programas educacionais desenvolvidos em regime de colaboração.
§ 2º As ações do Comitê terão como prioridade a garantia da alfabetização das crianças até o final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental, sem prejuízo das ações de recomposição e consolidação das aprendizagens destinadas aos estudantes dos demais anos do Ensino Fundamental.
Art. 3º A atuação do CEMPA observará, especialmente, os seguintes princípios e diretrizes:
I – Garantia do direito à alfabetização e à aprendizagem;
II – Colaboração entre os entes federativos e articulação entre as políticas nacional, estadual e municipal de alfabetização;
III – Equidade educacional e enfrentamento das desigualdades de aprendizagem;
IV – Respeito à diversidade e às especificidades dos estudantes e dos diferentes territórios e contextos educacionais;
V – Valorização dos profissionais da educação e fortalecimento das práticas pedagógicas e de gestão escolar;
VI – Utilização de avaliações e indicadores educacionais como instrumentos de diagnóstico, planejamento, intervenção e acompanhamento das aprendizagens;
VII – Articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, assegurando a continuidade dos processos de aprendizagem e desenvolvimento;
VIII – garantia da recomposição das aprendizagens aos estudantes que não tenham consolidado, no tempo adequado, as competências e habilidades esperadas, mediante a identificação das dificuldades e dos fatores que interferiram em seu processo de aprendizagem, com a adoção de estratégias pedagógicas de intervenção, acompanhamento e monitoramento que assegurem a progressão das aprendizagens e a equidade educacional;
IX – Promoção da inclusão e da garantia do direito à aprendizagem dos estudantes público da Educação Especial; e
X – Participação e mobilização das famílias e da comunidade escolar na promoção do direito à alfabetização.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização – CEMPA:
I – Acompanhar e contribuir para a implementação e o aperfeiçoamento das ações previstas no Plano Municipal de Alfabetização;
II – Articular, no âmbito municipal, as ações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização – Renalfa e das políticas e programas estaduais de alfabetização desenvolvidos em regime de colaboração;
III – Propor estratégias e ações destinadas à garantia da alfabetização das crianças até o final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental;
IV – Acompanhar e propor ações de recomposição, consolidação e aprofundamento das aprendizagens, especialmente para os estudantes que não tenham alcançado os padrões adequados de alfabetização , considerando a identificação das dificuldades e dos fatores que interferiram no processo de aprendizagem, de modo a subsidiar intervenções pedagógicas adequadas às necessidades dos estudantes;
V – Promover a articulação técnico-pedagógica entre a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, respeitadas as especificidades de cada etapa;
VI – Acompanhar os resultados das avaliações diagnósticas, formativas, municipais, estaduais e nacionais relacionadas à alfabetização e à aprendizagem, utilizando-os como subsídio para o planejamento e o aperfeiçoamento das ações educacionais;
VII – Acompanhar indicadores de alfabetização, aprendizagem, frequência e permanência escolar, identificando situações que demandem intervenções específicas;
VIII – Propor estratégias para redução das desigualdades de aprendizagem e garantia da equidade educacional, consideradas as diferentes realidades e especificidades dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;
IX – Acompanhar e contribuir para as ações de formação continuada dos professores, gestores e demais profissionais envolvidos nos processos de alfabetização e recomposição das aprendizagens;
X – Contribuir para o planejamento de ações destinadas à melhoria e à qualificação dos materiais, recursos e ambientes pedagógicos voltados à alfabetização;
XI – Fortalecer a articulação com a Busca Ativa Escolar, especialmente nas situações de infrequência, abandono ou risco de exclusão escolar que possam comprometer o processo de alfabetização e aprendizagem;
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