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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/08/2026 · pág. 83

DOMCE 25/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4038

Básica, incluindo a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e a Educação de Jovens e Adultos – EJA, assegurando abordagens pedagógicas adequadas às características etárias, culturais e sociais dos estudantes.

Art. 5º A Educação Digital e Midiática não se confunde com a mera utilização de tecnologias digitais ou com o uso contínuo de telas, devendo priorizar práticas pedagógicas intencionais que promovam a análise crítica da informação, a cidadania digital, o combate à desinformação e a formação integral dos educandos.

Art. 6º A Educação Digital e Midiática, de que trata esta Resolução, constitui complementação e aprofundamento das competências gerais da Base Nacional Comum Curricular – BNCC , bem como a BNCC Computação, em especial aquelas relacionadas à cultura digital, ao pensamento crítico, à comunicação, à argumentação e ao exercício da cidadania, no âmbito da Educação Básica, observadas, ainda, as orientações nacionais relativas à Computação como área do conhecimento integrada à BNCC, sem prejuízo da organização curricular definida pelas instituições de ensino .

Art. 7º A obrigatoriedade da implementação da Educação Digital e Midiática, nos termos desta Resolução, produzirá efeitos a partir do ano letivo de 2026, observados os processos de planejamento, adequação pedagógica e formação dos profissionais da educação.

CAPÍTULO II DOS FUNDAMENTOS, OBJETIVOS E CONCEITOS DA EDUCAÇÃO DIGITAL E MIDIÁTICA

Seção I

Dos Fundamentos Normativos e Pedagógicos

Art. 8º A Educação Digital e Midiática, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Quiterianópolis/CE, fundamenta-se:

Incentivar práticas pedagógicas que integrem tecnologias e mídias de forma significativa, contextualizada e inclusiva;

Reduzir desigualdades no acesso e no uso crítico das tecnologias digitais, respeitando as diferentes realidades educacionais.

Seção III Dos Conceitos

Art. 11 Para os fins desta Resolução, considera-se:

Educação Digital e Midiática : o conjunto de práticas pedagógicas voltadas ao desenvolvimento de competências relacionadas ao uso crítico, ético, responsável e consciente das tecnologias digitais, das mídias e da informação;

Cidadania Digital : o exercício consciente, ético e responsável de direitos e deveres no ambiente digital, com respeito à dignidade humana, à diversidade e à convivência democrática;

Pensamento Crítico Informacional : a capacidade de analisar, interpretar, avaliar e produzir informações e conteúdos midiáticos de forma consciente e fundamentada;

Desinformação e Fake News : práticas de produção, disseminação ou compartilhamento de informações falsas, enganosas ou manipuladas, capazes de causar prejuízos individuais ou coletivos;

Uso Ético e Responsável das Tecnologias : a utilização consciente das tecnologias digitais, considerando aspectos pedagógicos, sociais, culturais, éticos, legais e de saúde.

Art. 12 A Educação Digital e Midiática não se limita ao domínio técnico de ferramentas digitais, devendo priorizar a compreensão crítica das tecnologias, das mídias e de seus impactos na vida social, cultural, política e educacional.

Seção IV

Da Abrangência nas Etapas e Modalidades da Educação Básica

Nos princípios constitucionais do direito à educação, da formação integral do educando e da promoção da cidadania;

Na Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

Na Base Nacional Comum Curricular – BNCC, especialmente nas competências gerais relacionadas à complementação da BNCC Computação, tais como: à cultura digital, ao pensamento crítico, à comunicação, à argumentação e à responsabilidade social;

No Documento Curricular Referencial do Ceará – DCRC, e suas possíveis complementações como instrumento orientador da organização curricular do Sistema Municipal de Ensino, em consonância com a BNCC e com as diretrizes nacionais;

Nas Diretrizes Operacionais do Conselho Nacional de Educação relativas à Educação Digital e Midiática; Nas orientações do Guia do Ministério da Educação – Educação Digital e Midiática; No respeito à diversidade cultural, social, territorial e às realidades educacionais locais.

Art. 9º A Educação Digital e Midiática constitui dimensão essencial da formação integral dos estudantes, devendo ser compreendida como parte indissociável do processo educativo contemporâneo, em articulação com os princípios, direitos de aprendizagem e desenvolvimento previstos na BNCC.

Art. 13 A Educação Digital e Midiática será desenvolvida em todas as etapas e modalidades da Educação Básica, observadas as seguintes orientações:

Na Educação Infantil , deverá ocorrer por meio de experiências lúdicas, interações e brincadeiras, sem caráter instrumental ou conteudista, respeitando o desenvolvimento integral da criança; No Ensino Fundamental , deverá contribuir para o desenvolvimento progressivo da autonomia, do pensamento crítico e da análise da informação;

Na Educação de Jovens e Adultos – EJA , deverá considerar as trajetórias, experiências e contextos socioculturais dos educandos, promovendo a inclusão digital e midiática de forma contextualizada. Art. 14 Em todas as etapas e modalidades, a Educação Digital e Midiática deverá respeitar as faixas etárias, os direitos de aprendizagem e desenvolvimento e as especificidades pedagógicas previstas na BNCC e nas diretrizes nacionais.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO DIGITAL E MIDIÁTICA EM CADA MODALIDADE DE ENSINO

Seção I

Das Diretrizes Gerais de Implementação

Seção II

Dos Objetivos da Educação Digital e Midiática

Art. 10 São objetivos da Educação Digital e Midiática:

Promover o desenvolvimento do pensamento crítico, reflexivo e analítico diante das informações, conteúdos e discursos veiculados nos meios digitais e midiáticos;

Fortalecer o exercício da cidadania digital, com ênfase na ética, na responsabilidade, no respeito aos direitos humanos e à diversidade; Contribuir para a formação de sujeitos autônomos, conscientes e participativos na sociedade da informação;

Estimular o uso ético, seguro, responsável e intencional das tecnologias digitais e das mídias;

Fomentar a análise crítica da informação, o combate à desinformação, às fake news e a outras práticas prejudiciais ao convívio social; Promover a compreensão dos processos de produção, circulação e consumo da informação e das mídias;

Art. 15. A Educação Digital e Midiática deverá ser implementada pelas instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Quiterianópolis/CE em consonância com esta Resolução, respeitada a autonomia pedagógica das unidades escolares e as diretrizes nacionais vigentes.

Art. 16. A implementação da Educação Digital e Midiática deverá:

Integrar-se ao Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Interno da instituição de ensino;

Articular-se aos componentes curriculares, projetos pedagógicos e demais ações educativas;

Considerar os contextos socioculturais da comunidade escolar; Respeitar as etapas, modalidades e faixas etárias da Educação Básica; Adotar estratégias pedagógicas diversificadas, inclusive atividades não digitais ou desplugadas, quando necessário;

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