DOMCE 25/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4038
Básica, incluindo a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e a Educação de Jovens e Adultos – EJA, assegurando abordagens pedagógicas adequadas às características etárias, culturais e sociais dos estudantes.
Art. 5º A Educação Digital e Midiática não se confunde com a mera utilização de tecnologias digitais ou com o uso contínuo de telas, devendo priorizar práticas pedagógicas intencionais que promovam a análise crítica da informação, a cidadania digital, o combate à desinformação e a formação integral dos educandos.
Art. 6º A Educação Digital e Midiática, de que trata esta Resolução, constitui complementação e aprofundamento das competências gerais da Base Nacional Comum Curricular – BNCC , bem como a BNCC Computação, em especial aquelas relacionadas à cultura digital, ao pensamento crítico, à comunicação, à argumentação e ao exercício da cidadania, no âmbito da Educação Básica, observadas, ainda, as orientações nacionais relativas à Computação como área do conhecimento integrada à BNCC, sem prejuízo da organização curricular definida pelas instituições de ensino .
Art. 7º A obrigatoriedade da implementação da Educação Digital e Midiática, nos termos desta Resolução, produzirá efeitos a partir do ano letivo de 2026, observados os processos de planejamento, adequação pedagógica e formação dos profissionais da educação.
CAPÍTULO II DOS FUNDAMENTOS, OBJETIVOS E CONCEITOS DA EDUCAÇÃO DIGITAL E MIDIÁTICA
Seção I
Dos Fundamentos Normativos e Pedagógicos
Art. 8º A Educação Digital e Midiática, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Quiterianópolis/CE, fundamenta-se:
Incentivar práticas pedagógicas que integrem tecnologias e mídias de forma significativa, contextualizada e inclusiva;
Reduzir desigualdades no acesso e no uso crítico das tecnologias digitais, respeitando as diferentes realidades educacionais.
Seção III Dos Conceitos
Art. 11 Para os fins desta Resolução, considera-se:
Educação Digital e Midiática : o conjunto de práticas pedagógicas voltadas ao desenvolvimento de competências relacionadas ao uso crítico, ético, responsável e consciente das tecnologias digitais, das mídias e da informação;
Cidadania Digital : o exercício consciente, ético e responsável de direitos e deveres no ambiente digital, com respeito à dignidade humana, à diversidade e à convivência democrática;
Pensamento Crítico Informacional : a capacidade de analisar, interpretar, avaliar e produzir informações e conteúdos midiáticos de forma consciente e fundamentada;
Desinformação e Fake News : práticas de produção, disseminação ou compartilhamento de informações falsas, enganosas ou manipuladas, capazes de causar prejuízos individuais ou coletivos;
Uso Ético e Responsável das Tecnologias : a utilização consciente das tecnologias digitais, considerando aspectos pedagógicos, sociais, culturais, éticos, legais e de saúde.
Art. 12 A Educação Digital e Midiática não se limita ao domínio técnico de ferramentas digitais, devendo priorizar a compreensão crítica das tecnologias, das mídias e de seus impactos na vida social, cultural, política e educacional.
Seção IV
Da Abrangência nas Etapas e Modalidades da Educação Básica
Nos princípios constitucionais do direito à educação, da formação integral do educando e da promoção da cidadania;
Na Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
Na Base Nacional Comum Curricular – BNCC, especialmente nas competências gerais relacionadas à complementação da BNCC Computação, tais como: à cultura digital, ao pensamento crítico, à comunicação, à argumentação e à responsabilidade social;
No Documento Curricular Referencial do Ceará – DCRC, e suas possíveis complementações como instrumento orientador da organização curricular do Sistema Municipal de Ensino, em consonância com a BNCC e com as diretrizes nacionais;
Nas Diretrizes Operacionais do Conselho Nacional de Educação relativas à Educação Digital e Midiática; Nas orientações do Guia do Ministério da Educação – Educação Digital e Midiática; No respeito à diversidade cultural, social, territorial e às realidades educacionais locais.
Art. 9º A Educação Digital e Midiática constitui dimensão essencial da formação integral dos estudantes, devendo ser compreendida como parte indissociável do processo educativo contemporâneo, em articulação com os princípios, direitos de aprendizagem e desenvolvimento previstos na BNCC.
Art. 13 A Educação Digital e Midiática será desenvolvida em todas as etapas e modalidades da Educação Básica, observadas as seguintes orientações:
Na Educação Infantil , deverá ocorrer por meio de experiências lúdicas, interações e brincadeiras, sem caráter instrumental ou conteudista, respeitando o desenvolvimento integral da criança; No Ensino Fundamental , deverá contribuir para o desenvolvimento progressivo da autonomia, do pensamento crítico e da análise da informação;
Na Educação de Jovens e Adultos – EJA , deverá considerar as trajetórias, experiências e contextos socioculturais dos educandos, promovendo a inclusão digital e midiática de forma contextualizada. Art. 14 Em todas as etapas e modalidades, a Educação Digital e Midiática deverá respeitar as faixas etárias, os direitos de aprendizagem e desenvolvimento e as especificidades pedagógicas previstas na BNCC e nas diretrizes nacionais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO DIGITAL E MIDIÁTICA EM CADA MODALIDADE DE ENSINO
Seção I
Das Diretrizes Gerais de Implementação
Seção II
Dos Objetivos da Educação Digital e Midiática
Art. 10 São objetivos da Educação Digital e Midiática:
Promover o desenvolvimento do pensamento crítico, reflexivo e analítico diante das informações, conteúdos e discursos veiculados nos meios digitais e midiáticos;
Fortalecer o exercício da cidadania digital, com ênfase na ética, na responsabilidade, no respeito aos direitos humanos e à diversidade; Contribuir para a formação de sujeitos autônomos, conscientes e participativos na sociedade da informação;
Estimular o uso ético, seguro, responsável e intencional das tecnologias digitais e das mídias;
Fomentar a análise crítica da informação, o combate à desinformação, às fake news e a outras práticas prejudiciais ao convívio social; Promover a compreensão dos processos de produção, circulação e consumo da informação e das mídias;
Art. 15. A Educação Digital e Midiática deverá ser implementada pelas instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Quiterianópolis/CE em consonância com esta Resolução, respeitada a autonomia pedagógica das unidades escolares e as diretrizes nacionais vigentes.
Art. 16. A implementação da Educação Digital e Midiática deverá:
Integrar-se ao Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Interno da instituição de ensino;
Articular-se aos componentes curriculares, projetos pedagógicos e demais ações educativas;
Considerar os contextos socioculturais da comunidade escolar; Respeitar as etapas, modalidades e faixas etárias da Educação Básica; Adotar estratégias pedagógicas diversificadas, inclusive atividades não digitais ou desplugadas, quando necessário;
www.diariomunicipal.com.br/aprece 83