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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/08/2026 · pág. 84

DOMCE 25/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4038

Assegurar mediação pedagógica intencional no uso das tecnologias digitais e das mídias;

Prevenir exposições excessivas, inadequadas ou prejudiciais à saúde física, mental e emocional dos estudantes; Promover o diálogo, a mediação pedagógica e a alfabetização digital, em articulação com as famílias e responsáveis.

Art. 17. A Educação Digital e Midiática poderá ser desenvolvida pelas unidades escolares:

De forma transversal aos componentes curriculares; Por meio de atividades eletivas;

Mediante projetos, práticas integradoras ou outras formas pedagógicas definidas no Projeto Político-Pedagógico da instituição de ensino, conforme as Diretrizes do Conselho Nacional de Educação.

Seção II

Das Diretrizes Curriculares para a Implementação da Educação Digital e Midiática

Art. 18. Na implementação da Educação Digital e Midiática no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Quiterianópolis/CE, as redes de ensino e as instituições escolares deverão observar as seguintes diretrizes curriculares:

a Educação Digital e Midiática será integrada de forma transversal ou organizada como componente específico e disciplinar, de acordo com a escolha da rede de ensino e das instituições escolares, considerando as diferenças entre as etapas e modalidades de ensino, promovendose, sempre

que possível, a colaboração entre diferentes disciplinas e áreas do conhecimento, tais como história das técnicas e das ciências, humanidades digitais, sociologia da ciência, ciência da computação, ciências sociais computacionais, multiletramentos, comunicação, letramento computacional, matemática e educação linguística, entre outras;

a compreensão de algoritmos, do uso de dados para o treinamento de sistemas computacionais, das plataformas digitais e das diferentes formas de Inteligência Artificial – IA, bem como de suas implicações éticas, sociais, culturais e educacionais;

o letramento computacional deverá integrar os conteúdos e as aprendizagens curriculares como elemento essencial para preparar os estudantes para os desafios da sociedade contemporânea;

o uso de dispositivos tecnológicos, linguagens computacionais e midiáticas e diferentes mídias demanda a identificação de competências e saberes específicos, sendo necessária a interconexão desses aspectos culturais nas sociedades contemporâneas para o desenvolvimento de capacidades complexas e interdisciplinares, superando a compartimentalização característica de formas anteriores de conhecimento e comunicação;

a cidadania digital deverá ser considerada como dimensão estruturante das competências e habilidades relacionadas à Educação Digital e Midiática, articulando os elementos técnicos, como programação e construção de dispositivos, à compreensão crítica das interações entre os indivíduos e os meios digitais, bem como de seus limites e possibilidades;

a construção dos currículos para a implementação da Base Nacional Comum Curricular – BNCC e da Educação Digital e Midiática deverá estar fundamentada nos princípios da proteção dos direitos individuais e coletivos e do desenvolvimento da cidadania digital, considerando as desigualdades, os riscos e as violências presentes no ambiente digital, e incluir reflexões sobre plataformas digitais e sua regulação, representação e representatividade, modelos de negócios e uso de dados, segurança online, responsabilidade e participação cidadã, bem como as diversas possibilidades de uso positivo e fortalecedor dos ambientes digitais para o bem comum.

Parágrafo único. As diretrizes de que trata este artigo deverão orientar a organização curricular, o planejamento pedagógico e as práticas educativas das instituições de ensino, respeitada a autonomia pedagógica das unidades escolares e as normas do Sistema Municipal de Ensino.

Seção III

Art. 19. Na Educação Infantil, a Educação Digital e Midiática deverá ser desenvolvida em consonância com os direitos de aprendizagem e desenvolvimento previstos na Base Nacional Comum Curricular – BNCC, respeitando o desenvolvimento integral da criança.

Art. 20. A construção do currículo da educação infantil deverá incluir:

A prioridade à experiência e exploração do mundo; A integração da família para conscientização sobre o uso equilibrado de dispositivos digitais; e A computação desplugada

Art. 21. As práticas de Educação Digital e Midiática na Educação Infantil deverão:

Ocorrer por meio de experiências lúdicas, interações e brincadeiras; Ser mediadas pelos profissionais da educação;

Não possuir caráter instrumental, tecnicista ou conteudista; Priorizar o brincar, a interação social, o vínculo afetivo e a exploração do mundo físico e social.

Art. 22. O uso de tecnologias digitais na Educação Infantil deverá observar, de forma cumulativa:

A utilização intencional, pontual e não contínua, quando pedagogicamente justificável;

As recomendações do Grupo de Trabalho de Saúde Digital da Sociedade Brasileira de Pediatria – SBP , constantes do documento “#Menos elas #Mais aúde – tualização 2024” , adotando-se, como parâmetros orientadores:

Crianças de 0 (zero) a 2 (dois) anos de idade : não é recomendada a exposição a telas, ainda que de forma passiva;

Crianças de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de idade : o uso de telas, quando excepcionalmente adotado, não deve ultrapassar 1 (uma) hora diária , sempre com supervisão de adultos;

A priorização de práticas educativas que não dependam exclusivamente do uso de dispositivos digitais.

Seção IV

Da Educação Digital e Midiática no Ensino Fundamental – Anos Iniciais

Art. 23. No Ensino Fundamental – Anos Iniciais, a Educação Digital e Midiática deverá contribuir para o desenvolvimento progressivo do pensamento crítico, da autonomia e da compreensão inicial dos processos de produção, circulação e consumo da informação.

Art. 24. A construção do currículo dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental deverá incluir:

A prioridade à alfabetização;

O pensamento computacional para consolidar conhecimentos matemáticos e lógicos;

A educação digital e midiática para consolidar a autonomia de leitura, apresentar os ambientes digitais e suas funções sociais, e introduzir conceitos essenciais da educação midiática como autoria e propósito dos conteúdos, evidências, representação e outros; e

A promoção da segurança e dos direitos digitais, assegurando proteção sem comprometer a autonomia, garantindo o direito à informação e incentivando o uso ético e crítico das mídias.

Art. 25. As práticas pedagógicas nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental deverão:

Promover a alfabetização midiática de forma gradual e contextualizada;

O uso consciente, ético e responsável das tecnologias digitais e das mídias;

Fortalecer competências relacionadas à comunicação, à argumentação e à cidadania;

Respeitar as faixas etárias e os tempos de aprendizagem dos estudantes.

Da Educação Digital e Midiática na Educação Infantil

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