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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/08/2026 · pág. 85

DOMCE 25/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4038

Art. 26. O uso de tecnologias digitais nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental deverá observar as recomendações da Sociedade Brasileira de Pediatria – SBP , adotando-se, como parâmetro orientador, o uso de telas de 1 (uma) a 2 (duas) horas diárias , no máximo, sempre com supervisão.

Seção V

Da Educação Digital e Midiática no Ensino Fundamental – Anos Finais

Art. 27. No Ensino Fundamental – Anos Finais, a Educação Digital e Midiática deverá aprofundar o desenvolvimento do pensamento crítico, da análise da informação e da participação consciente no ambiente digital.

Art. 28. A construção do currículo dos Anos Finais do Ensino Fundamental deverá incluir:

A educação digital e midiática crítica e criativa; O desenvolvimento do pensamento complexo e da programação; e A educação digital e midiática voltada às demandas da juventude, e a reflexão sobre cidadania digital e participação social.

Art. 29. As práticas pedagógicas nos Anos Finais do Ensino Fundamental deverão:

Promover a análise crítica de conteúdos midiáticos e digitais; Estimular a produção responsável de informações e conteúdos; Fortalecer competências relacionadas à cidadania digital, à ética e ao respeito aos direitos humanos; Contribuir para o combate à desinformação e às fake news.

Art. 30. O uso de tecnologias digitais nos Anos Finais do Ensino Fundamental deverá respeitar as faixas etárias e observar as recomendações da Sociedade Brasileira de Pediatria – SBP , adotando-se, como parâmetro orientador, o uso de telas de 2 (duas) a 3 (três) horas diárias , evitando-se o uso noturno prolongado.

Seção VI

Da Educação Digital e Midiática na Educação de Jovens e Adultos – EJA

Art. 31. Na Educação de Jovens e Adultos – EJA, a Educação Digital e Midiática deverá considerar as trajetórias de vida, experiências profissionais e contextos socioculturais dos educandos.

Art. 32. As práticas pedagógicas na EJA deverão:

Promover a inclusão digital e midiática de forma contextualizada e significativa;

Fortalecer a autonomia dos educandos no uso das tecnologias e das mídias;

Respeitar os tempos, ritmos e necessidades específicas da modalidade Contribuir para o exercício da cidadania, da participação social e do acesso qualificado à informação.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS INSTITUIÇÕES, DAS ORIENTAÇÕES PARA O USO DE DISPOSITIVOS DIGITAIS, DA GUARDA, DAS EXCEÇÕES E DA GARANTIA DA EQUIDADE

Seção I

Das Competências das Instituições de Ensino

Art. 33. Compete às instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Quiterianópolis/CE, no âmbito da Educação Digital e Midiática:

Assegurar a implementação das diretrizes desta Resolução em consonância com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, com a complementação relativa à Computação e com as Diretrizes Operacionais do Conselho Nacional de Educação;

Inserir a Educação Digital e Midiática em seus Projetos PolíticoPedagógicos, explicitando as estratégias adotadas para cada etapa e modalidade da Educação Básica;

Definir, no exercício de sua autonomia pedagógica, as formas de organização da Educação Digital e Midiática, de maneira transversal, por projetos, atividades eletivas ou outras formas previstas no PPP; Promover práticas pedagógicas que favoreçam o pensamento crítico, a cidadania digital, o uso ético das tecnologias e o combate à desinformação e às fake news;

Assegurar a mediação pedagógica no uso de tecnologias digitais e mídias, respeitando as faixas etárias, os tempos de aprendizagem e o desenvolvimento integral dos estudantes;

Identificar e mapear, de forma sistemática, estudantes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou outras necessidades educacionais específicas que demandem tecnologias assistivas, recursos digitais acessíveis ou adaptações pedagógicas; Adotar medidas pedagógicas que assegurem a acessibilidade digital, a inclusão e a equidade, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação.

Seção II

Das Orientações para o Uso de Dispositivos Digitais nas Unidades Escolares

Art. 34. O uso de dispositivos digitais no ambiente escolar deverá observar finalidade estritamente pedagógica , formativa ou educativa, em consonância com a BNCC, com a complementação relativa à Computação, com as Diretrizes do Conselho Nacional de Educação e com esta Resolução.

Art. 35. O uso de dispositivos digitais fornecidos pela escola ou sistemas de ensino para as atividades pedagógicas deve ser sempre priorizado em relação ao uso de dispositivos pessoais.

Art. 36. Fica resguardada a utilização de dispositivos como notebooks e computadores, por parte de professores, para planejamento de aulas, garantindo que o professor tenha condições profissionais de desenvolver as atividades pedagógicas que demandam o uso destes dispositivos

Art. 37. O uso de dispositivos digitais nas unidades escolares deverá atender, cumulativamente, às seguintes orientações:

Ocorrer de forma planejada, intencional e mediada pelos profissionais da educação;

Respeitar as etapas, modalidades e faixas etárias da Educação Básica, bem como os limites de tempo recomendados por órgãos educacionais e de saúde;

Priorizar práticas pedagógicas que promovam o pensamento crítico, a cidadania digital, a ética, a comunicação responsável e o combate à desinformação;

Assegurar ambiente digital seguro, ético e respeitoso, prevenindo situações de exposição indevida, cyberbullying, discursos de ódio ou outras formas de violência digital;

Observar as normas de proteção de dados pessoais e da privacidade da comunidade escolar.

Art. 38. O uso de dispositivos digitais de propriedade dos estudantes no ambiente escolar somente poderá ocorrer quando autorizado pela unidade escolar, para fins pedagógicos definidos, não podendo substituir, de forma contínua ou exclusiva, práticas pedagógicas presenciais e não digitais.

Seção III

Da Guarda, Responsabilidade e Controle dos Dispositivos Digitais

Art. 39. Quando autorizada a utilização de dispositivos digitais pessoais dos estudantes para fins pedagógicos, a unidade escolar deverá assumir a responsabilidade institucional pela guarda e pelo controle desses dispositivos durante o período de permanência do estudante na escola.

Art. 40. As instituições de ensino deverão estabelecer procedimentos claros quanto:

À guarda segura dos dispositivos digitais;

Ao armazenamento adequado durante o período escolar;

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