DOMCE 25/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
À supervisão do uso e da guarda pelos profissionais da educação; Às regras de entrega, uso e devolução dos dispositivos, com ciência das famílias.
Art. 41. As normas relativas ao uso e à guarda de dispositivos digitais deverão constar do Projeto Político-Pedagógico, do Regimento Escolar ou de normas internas próprias, em conformidade com esta Resolução .
Parágrafo único. O Plano de Formação Continuada de que trata este artigo deverá orientar, de forma articulada e contínua, as ações formativas voltadas à implementação da Educação Digital e Midiática nas unidades escolares.
Art. 47. O plano de formação continuada deverá ser estruturado de forma sistemática, progressiva e permanente , integrando o planejamento educacional do Município e contemplando, no mínimo:
Seção IV
Do Uso Excepcional de Dispositivos Digitais
Art. 42. O uso de dispositivos digitais no ambiente escolar poderá ocorrer em caráter excepcional , desde que devidamente justificado, nas seguintes hipóteses:
Situações pedagógicas específicas que demandem, de forma temporária, o uso ampliado de tecnologias digitais; Situações de força maior que inviabilizem a realização regular das atividades pedagógicas sem o apoio de recursos digitais; Situações caracterizadas como estado de perigo , assim reconhecidas pela autoridade competente ou pela gestão educacional, quando o uso de tecnologias digitais se mostrar necessário à preservação da integridade, da segurança ou da continuidade do processo educativo; Ações destinadas a assegurar o direito à aprendizagem e a continuidade do vínculo pedagógico.
§ 1º O uso excepcional deverá ser pontual, temporário e devidamente registrado, não se constituindo em regra permanente de organização pedagógica.
§ 2º O uso excepcional não afasta a observância das demais disposições desta Resolução.
Seção V Do Uso Diferenciado para Garantia da Equidade e da Acessibilidade
Art. 43. O uso de dispositivos digitais por estudantes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou outras necessidades educacionais específicas poderá ocorrer de forma diferenciada, quando caracterizado como tecnologia assistiva, recurso de acessibilidade ou apoio pedagógico essencial.
Definição clara dos objetivos formativos, alinhados às competências gerais da BNCC e às competências digitais; Diagnóstico prévio das necessidades formativas dos profissionais da educação, considerando as realidades das unidades escolares e as diferentes etapas e modalidades da Educação Básica;
Organização da formação em etapas e níveis de aprofundamento, respeitando a complexidade crescente dos conteúdos e das práticas pedagógicas;
Articulação entre fundamentos teóricos e práticas pedagógicas , favorecendo a aplicação contextualizada da Educação Digital e Midiática no cotidiano escolar;
Abordagem de temas como:
Cidadania digital; Ética e responsabilidade no uso das tecnologias; Saúde digital; Proteção de dados pessoais; Combate à desinformação e às fake news; Uso pedagógico e mediado das tecnologias digitais;
Utilização de estratégias formativas diversificadas , presenciais, híbridas ou a distância, conforme as necessidades identificadas;
Acompanhamento e avaliação formativa das ações de formação , com vistas ao aperfeiçoamento contínuo das práticas pedagógicas.
Art. 48. A formação continuada deverá contemplar as especificidades pedagógicas :
Da Educação Infantil;
Do Ensino Fundamental – Anos Iniciais;
Do Ensino Fundamental – Anos Finais;
Art. 44. O uso diferenciado deverá:
Fundamentado em orientações de profissionais da educação, da saúde, da assistência social ou de centros de apoio educacional; Ter como finalidade a garantia do direito à aprendizagem, da participação e da inclusão;
Respeitar as necessidades individuais, os tempos e as formas de aprendizagem; Não se confundir com uso recreativo ou descontextualizado.
Art. 45. As unidades escolares, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, deverão adotar medidas que assegurem a equidade no acesso às tecnologias digitais, incluindo recursos acessíveis e tecnologias assistivas, sempre que possível.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DO ANEXO
Da Educação de Jovens e Adultos – EJA;
Da Educação Especial, considerando o uso de tecnologias assistivas e recursos de acessibilidade digital.
Seção II
Do Acompanhamento da Implementação
Art. 49. A implementação da Educação Digital e Midiática no Sistema Municipal de Ensino será acompanhada de forma pedagógica, contínua e orientadora , não se caracterizando como instrumento de fiscalização punitiva.
Art. 50. O acompanhamento deverá considerar:
A coerência das práticas desenvolvidas com esta Resolução e com as Diretrizes Nacionais;
O respeito à autonomia pedagógica das instituições de ensino; As especificidades das etapas e modalidades da Educação Básica; A necessidade de ajustes e aprimoramentos contínuos.
Seção III
Seção I
Da Formação Continuada dos Profissionais da Educação
Art. 46. A Secretaria Municipal de Educação – SME deverá elaborar o Plano de Formação Continuada dos Profissionais da Educação e planejar, implementar e acompanhar ações de formação continuada em Educação Digital e Midiática, em consonância com:
A Base Nacional Comum Curricular – BNCC A complementação da BNCC relativa à Computação; O Guia do Ministério da Educação sobre Educação Digital e Midiática As Diretrizes Operacionais do Conselho Nacional de Educação Esta Resolução.
Do Anexo Normativo-Orientador
Art. 51. Integra esta Resolução, como Anexo único , a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, na parte relativa à Computação (BNCC Computação) , a qual dispõe sobre diretrizes pedagógicas, eixos estruturantes e habilidades relacionadas à Educação Digital e Midiática e à Computação, em consonância com a legislação educacional vigente.
Parágrafo único. A BNCC Computação, na forma de Anexo desta Resolução:
Contempla orientações aplicáveis às diferentes etapas e modalidades da Educação Básica, Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos;
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