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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/08/2026 · pág. 88

DOMCE 25/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4038

Art. 4º A Educação Integral em Tempo Integral constitui política pública educacional estruturante, contínua e progressiva, devendo orientar o planejamento do Sistema Municipal de Ensino e a organização das unidades escolares que ofertarem matrículas em tempo integral, inclusive na Educação Infantil, onde já houver oferta nessa modalidade.

justificadas, especialmente para assegurar direitos, permanência e proteção integral, inclusive em casos de atendimentos de saúde/assistência e participação dos estudantes em iniciativas esportivas, artísticas e culturais, nos termos desta Resolução e das diretrizes do sistema.

CAPÍTULO III

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, FUNDAMENTOS E FINALIDADES SEÇÃO I – DOS PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES E DA JUSTIÇA CURRICULAR

Art. 5º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será orientada pelos seguintes princípios:

Formação humana integral e centralidade do estudante como sujeito de direitos;

Equidade educacional e justiça social, com enfrentamento das desigualdades;

Justiça curricular, assegurando acesso real a conhecimentos, experiências Linguagens socialmente relevantes, sem discriminações;

Reconhecimento da pluralidade de sujeitos, infâncias, adolescências, juventudes e trajetórias;

Valorização da diversidade cultural, étnico-racial, de gênero, religiosa, territorial e linguística, incluindo variações, identidades e práticas de linguagem do território;

Educação inclusiva, acessibilidade e atendimento às necessidades educacionais específicas; Sustentabilidade socioambiental e compromisso com o bem comum; Gestão democrática, participação e transparência;

Intersetorialidade, com articulação entre educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, segurança alimentar, direitos da criança e do adolescente e demais políticas correlatas.

SEÇÃO II – DAS FINALIDADES

Art. 6º São finalidades da Educação Integral em Tempo Integral no Município:

Ampliar oportunidades educativas com qualidade social, superando a lógica meramente quantitativa;

Fortalecer aprendizagens essenciais e diversificar experiências formativas em diferentes linguagens e áreas;

Assegurar condições de permanência, participação e sucesso escolar; Promover convivência democrática, cultura de paz, participação cidadã, respeito aos direitos humanos e desenvolvimento socioemocional;

Contribuir para redução de desigualdades educacionais e ampliação de projetos de vida, respeitadas realidades, culturas e identidades dos estudantes.

SEÇÃO III – DO REFERENCIAL LEGAL E DOS ELEMENTOS ESTRUTURANTES

Art. 7º-A A implementação da Educação Integral em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino observará, como elementos estruturantes, a coerência entre:

A oferta de matrículas em jornada escolar de tempo integral, planejada com base em diagnóstico permanente das condições objetivas de infraestrutura física e pedagógica, alimentação escolar, transporte, recursos humanos e acessibilidade; e

A adoção de proposta curricular coerente com os princípios da Educação Integral, organizada para assegurar o desenvolvimento integral dos educandos em suas múltiplas dimensões, com justiça curricular.

Art. 7º-B A jornada escolar em tempo integral deverá assegurar regularidade e permanência, observando carga horária compatível com as diretrizes nacionais e com a etapa/modalidade atendida, integrando ao processo educativo:

Tempos de alimentação, higiene, socialização e convivência, com intencionalidade pedagógica, infraestrutura e acompanhamento por profissionais;

Tempos de acolhimento, transição entre atividades, deslocamento interno e descanso , planejados como parte da rotina escolar, com atenção às especificidades dos bebês e das crianças pequenas; Organização humanizada do tempo, evitando sobrecarga, exaustão e práticas incompatíveis com o desenvolvimento e o bem-estar dos estudantes.

Art. 7º-C O Sistema Municipal de Ensino poderá estabelecer orientações de flexibilização responsável da jornada em situações

DA IMPLEMENTAÇÃO DAS DIMENSÕES NA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

Art. 8º A operacionalização da Educação Integral em Tempo Integral, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Quiterianópolis, será orientada por dimensões estratégicas e estruturantes articuladas, a serem consideradas de modo integrado no planejamento, execução, monitoramento e aperfeiçoamento contínuo da política pública: Acesso e permanência com equidade;

Gestão da política de Educação Integral em Tempo Integral; Articulação intersetorial e integração com os territórios e as comunidades;

Currículo, práticas pedagógicas e avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento;

Valorização e desenvolvimento profissional de educadores; Monitoramento e avaliação.

Parágrafo único. As dimensões previstas neste artigo devem ser implementadas de forma sistêmica, garantindo alinhamento entre expansão responsável da oferta, qualidade pedagógica, justiça curricular, inclusão e proteção integral.

SEÇÃO I – DO ACESSO E PERMANÊNCIA COM EQUIDADE

Art. 9º Para assegurar acesso e permanência com equidade na Educação Integral em Tempo Integral, o Sistema Municipal de Ensino e as unidades escolares adotarão estratégias e ações específicas voltadas à garantia do direito à educação com qualidade social, respeito à diversidade e enfrentamento de desigualdades.

Subseção I – Compete ao Sistema Municipal de Ensino

Art. 10 Compete ao Sistema Municipal de Ensino, por meio da Secretaria Municipal de Educação e demais instâncias de gestão: Manter análise contínua da distribuição das matrículas em tempo integral na rede, avaliando efeitos sobre equidade e identificando desigualdades intra e entre escolas;

Instituir critérios objetivos e medidas administrativas que:

Assegurem compatibilidade entre a ampliação da oferta em tempo integral e a manutenção/qualidade de modalidades e ofertas que exigem atenção específica, como Educação Escolar Indígena, Educação Escolar do Campo, Educação Escolar Quilombola e Educação de Jovens e Adultos – EJA, bem como outras existentes no sistema;

Orientem decisões de expansão articuladas à garantia da Educação Especial na perspectiva inclusiva e, quando aplicável, à Educação Profissional e Tecnológica;

Quando couber, assegurem participação social informada e observância das diretrizes próprias para expansão em modalidades com regramento específico;

Garantam acesso universal e vedem mecanismos seletivos que possam produzir exclusão, discriminação ou violação à igualdade de condições de acesso e permanência;

Priorizem, com base em indicadores, territórios e escolas com maior vulnerabilidade social e educacional, promovendo mitigação de desigualdades;

Estruturar políticas e protocolos para:

Favorecer continuidade de matrícula em tempo integral ao longo das etapas da Educação Básica, qualificando transições (Educação Infantil/Anos Iniciais/Anos Finais e demais transições existentes); prevenir e enfrentar infrequência, abandono e evasão, com atribuições definidas para órgãos centrais, equipes escolares e fluxos de apoio; integrar ações educacionais com saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer e trabalho, por meio de protocolos intersetoriais que fortaleçam permanência e proteção integral;

promover melhoria do clima e convivência escolar, com estratégias para prevenção e superação de violências e discriminações, incluindo bullying, racismo, preconceito religioso, capacitismo, machismo, etarismo e violências contra populações LGBTQIAP+;

Assegurar que a expansão de tempo integral seja lastreada em diagnóstico e indicadores educacionais e sociais, incluindo condições

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