DOMCE 25/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4038
Institui a Gratificação por Encargos Especiais Hospitalares (GEEH), no âmbito do Hospital Municipal de Saboeiro/CE, e dá outras providências.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Encargos Especiais Hospitalares (GEEH), devida aos servidores efetivos lotados e em efetivo exercício no Hospital Municipal de Saboeiro/CE que, mediante designação formal, desempenhem encargos especiais complementares, indispensáveis ao funcionamento da unidade hospitalar e compatíveis com o cargo efetivo ocupado.
§ 1º A GEEH possui natureza propter laborem, sendo devida exclusivamente enquanto perdurar o efetivo exercício do encargo especial.
§ 2º A GEEH não constitui vencimento, remuneração permanente ou vantagem incorporável.
§ 3º A concessão da gratificação depende da necessidade do serviço e da disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 4º É vedada, sob qualquer denominação, a atribuição de tarefas privativas de cargo diverso a título de encargo especial, sob pena de configuração de desvio de função.
CAPÍTULO II
DOS ENCARGOS ESPECIAIS
Art. 2º Consideram-se encargos especiais hospitalares, para os fins desta Lei, exclusivamente as seguintes atividades, quando exercidas mediante designação formal e desde que compatíveis com o cargo efetivo do servidor designado:
I – apoio operacional ao funcionamento da unidade hospitalar; II – controle de fluxo de pessoas, veículos e ambulâncias; III – apoio à logística interna em situações de urgência e emergência; IV – auxílio à organização dos acessos às áreas críticas do hospital;
V – atuação em protocolos de segurança institucional;
VI – colaboração em ações de contingência, evacuação e gerenciamento de crises.
§ 1º O rol constante deste artigo é taxativo, vedada sua ampliação por decreto, portaria ou qualquer outro ato infralegal.
§ 2º A designação para os encargos especiais não poderá implicar exercício permanente de atribuições privativas de outro cargo ou profissão regulamentada.
§ 3º A gratificação prevista nesta Lei não autoriza desvio de função nem substitui a criação ou o provimento de cargos públicos quando necessários.
CAPÍTULO III
II – não se incorpora aos vencimentos do servidor para nenhum efeito; III – não constitui base de cálculo para qualquer vantagem, inclusive décimo terceiro salário, férias e contribuição previdenciária, ressalvada disposição legal superveniente em sentido diverso; IV – não gera direito adquirido;
V – cessa automaticamente com o término da designação. CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES
Art. 7º É vedada a concessão da GEEH:
I – ao servidor afastado de suas funções, salvo em gozo de férias regulamentares;
II – ao servidor que não esteja em efetivo exercício no Hospital Municipal;
III – para remunerar atividades estranhas ao cargo efetivo ou não incluídas no rol do art. 2º;
IV – cumulativamente com outra gratificação concedida pelos
mesmos encargos. CAPÍTULO VII
DO CONTROLE ADMINISTRATIVO
Art. 8º A Direção do Hospital Municipal manterá relatório mensal contendo:
I – relação dos servidores designados;
II – descrição dos encargos desempenhados, com indicação do inciso do art. 2º correspondente;
III – justificativa da necessidade;
IV – período de exercício.
Parágrafo único. A documentação permanecerá disponível para fiscalização dos órgãos de controle interno e externo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação, definindo, no mínimo, os critérios objetivos de aferição da execução dos encargos especiais previstos no art. 2º, o procedimento de designação e cessação e o órgão responsável pela fiscalização, vedada, em qualquer hipótese, a ampliação do rol taxativo do art. 2º.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente do Município, observado o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 11 A concessão da GEEH observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência, bem como a disponibilidade orçamentária e a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DA CONCESSÃO
Art. 3º A GEEH será concedida mediante Portaria do Secretário Municipal de Saúde, após justificativa técnica da direção do Hospital Municipal, observados os critérios definidos em decreto regulamentador.
Art. 4º A Portaria de designação conterá:
I – identificação do servidor;
II – descrição do encargo especial exercido, com indicação expressa do inciso do art. 2º correspondente;
III – período da designação;
IV – fundamento da necessidade do serviço. CAPÍTULO IV
DO VALOR
Art. 5º A GEEH corresponderá ao valor mensal fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) por servidor designado, condicionado ao efetivo exercício do encargo especial no período de referência.
§ 1º O pagamento da gratificação pressupõe registro de frequência e de execução do encargo especial, na forma que dispuser o regulamento.
§ 2º A ausência de execução do encargo especial no mês de referência, por qualquer motivo, implica a supressão proporcional ou integral da gratificação, conforme dispuser o regulamento. CAPÍTULO V
DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 6º A GEEH:
I – possui caráter transitório;
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE., 21 de agosto de 2026.
ANTÔNIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: D64E866F
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 788/2026
AUTORIZA O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR AOS PROFESSORES E DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO EM EXERCÍCIO NAS UNIDADES ESCOLARES COM JORNADA AMPLIADA E/OU DE TEMPO INTEGRAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE SABOEIRO – CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro-CE. aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I
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