DOEAM 19/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quarta-feira, 19 de agosto de 2026
IV - apresentar trabalho acadêmico de conclusão da residência, quando houver curso regular de pós-graduação lato sensu ofertado pela PGE, caso participe. §1º O Certificado de Conclusão da Residência Jurídica somente poderá ser considerado como título para fins de pontuação na classificação em concurso público para ingresso na carreira de Procurador do Estado do Amazonas, conforme previsão no respectivo edital, se o o aluno-residente concluir com êxito o Programa de Residência Jurídica, nos termos do caput . §2º Nas hipóteses em que o aluno-residente tenha sido desligado, a pedido, antes de completar vinte e quatro meses, será concedido apenas a declaração de participação, com a indicação do período de sua permanência no Programa, não produzindo os efeitos descritos no parágrafo anterior.
Art. 23 Para a emissão do diploma de pós-graduação, o aluno-residente apresentará trabalho acadêmico individual de conclusão, consistente na elaboração de artigo científico, desde que a ESAP seja credenciada junto ao Conselho Estadual de Educação, e o programa seja reconhecido como curso regular.
§1º O trabalho de conclusão do Programa de Residência será avaliado por Banca Examinadora composta por três membros, professores dos módulos das atividades teóricas ou Procuradores do Estado com atuação em área pertinente ao tema tratado.
§2º Uma vez aprovado, o trabalho de conclusão poderá ser publicado na Revista Jurídica da PGE.
DA BOLSA-AUXÍLIOArt. 24 O aluno-residente receberá bolsa-auxílio mensal, no valor fixado na Lei Estadual 3.869/2013, observados reajustes posteriores, podendo ser alterado por ato do Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 10, XXIII, da Lei Estadual 1.639/83.
Art. 25 Em caso de extinção do Programa, o aluno-residente receberá a bolsa- auxílio, proporcionalmente, até a data fixada pelo Procurador-Geral do Estado para o encerramento das atividades.
Parágrafo único. Na hipótese de desligamento, o aluno-residente receberá a bolsa-auxílio proporcionalmente à efetiva frequência.
DA LOTAÇÃO E DA PERMUTAArt. 26 O aluno-residente desenvolverá suas atividades estratégicas práticas lotado em uma das Procuradorias Especializadas da Procuradoria Geral do Estado, em Manaus, e, eventualmente, em Brasília.
Parágrafo único. O Procurador-Geral do Estado determinará a quantidade de alunos-residentes por Procuradoria Especializada, avaliadas a conveniência e a oportunidade da Administração, por intermédio de portaria, a ser publicada no DOE.
Art. 27 A pedido do Procurador-orientador, poderá ser feita a troca de lotação do aluno-residente para outra Especializada.
§1º É permitida a permuta, a requerimento do aluno-residente, para outra Especializada, desde que cumprido o período de seis meses, mediante requerimento com justificativa dirigido à ESAP, para análise e decisão.
§2° Na ausência temporária do Procurador-orientador, o aluno- residente será orientado por outro Procurador-orientador ou pelo Procurador-chefe da mesma Especializada.
DO PROCURADOR-ORIENTADORArt. 28 Cada aluno-residente terá como orientador um Procurador do Estado a ser designado pelo Procurador-Chefe, no âmbito da Especializada na qual vier a ser lotado.
§1º Ao Procurador-orientador cabe o desempenho da tutoria direta do aluno-residente a ele vinculado, devendo, para tanto oferecer orientação contínua e direta ao aluno-residente além do necessário suporte teórico e prático no desenvolvimento das atividades.
§2º Cabe ao Procurador-orientador, dentre outras atribuições: I - disponibilizar um período de tempo para fornecer a necessária orientação ao aluno-residente;
II - avaliar a produção cotidiana do aluno-residente, oferecendo o necessário retorno com relação ao trabalho realizado, de modo a deixar claro o que espera do seu desempenho.
III - realizar pessoalmente a triagem dos processos e outras tarefas a ser atribuídas ao aluno-residente;
§3º É vedado ao Procurador-orientador delegar ao aluno-residente a tarefa de protocolizar petições judiciais sem sua assistência direta, bem como atividades que sejam de competência privativa do Procurador.
§4º O Procurador-orientador avaliará o aluno-residente de acordo com os critérios previstos no art. 10.
Art. 29 O Procurador-orientador terá sua participação no Programa de Residência Jurídica avaliada pelo aluno-residente sob sua orientação, por meio de questionário fornecido pela ESAP, a cada seis meses.
§1º Na hipótese de existência de fatos que demonstrem a incompatibilidade do Procurador-orientador com as finalidades do PRJ, a ESAP, com autorização do Procurador-Geral do Estado, instaurará procedimento administrativo, por meio do qual uma Comissão de Apuração formada pelo Subprocurador-Geral, pelo Procurador-Chefe da Especializada à qual o Procurador-orientador é vinculado e pelo Diretor da ESAP.
§2º A ESAP notificará o Procurador-orientador dos fatos para manifestar-se no prazo de cinco dias úteis, contados da data da intimação.
§3º A Comissão de Apuração reunir-se-á em data previamente marcada e elaborará relatório circunstanciado a ser encaminhado ao Procurador-Geral, para decisão acerca da suspensão temporária do Procurador- orientador do PRJ. §4º A suspensão do Procurador-orientador do PRJ poderá ser de três meses a um ano e em conformidade com a natureza, a gravidade dos fatos e dos danos que deles provierem para a execução do PRJ, considerados os antecedentes funcionais.
§5º Verificada a existência de indícios de prática de infração disciplinar pelo Procurador - orientador, a Comissão de Apuração recomendará, ainda, o envio dos autos à Corregedoria, para apuração na forma do art. 101, da Lei n. 1.639/1983.
§6º O Procurador-Geral, por meio de decisão fundamentada, poderá discordar do Relatório da Comissão de Apuração.
DO RECESSO ACADÊMICOArt. 30 Decorridos doze meses de participação no Programa de Residência Jurídica, o aluno-residente fará jus a trinta dias de recesso acadêmico, sem prejuízo do pagamento da bolsa-auxílio, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 7° e 8º.
§1º Para fruição do recesso acadêmico, o aluno-residente deverá encaminhar requerimento à ESAP, devidamente assinado pelo Procurador-orientador, para os controles necessários.
§2º Na ausência do Procurador-orientador, a anuência poderá ser concedida pelo Procurador-Chefe da Especializada em que o aluno-residente estiver lotado. §3º Adquirido o direito ao primeiro período aquisitivo, a fruição poderá ser fracionada em períodos mínimos de cinco dias, mediante a anuência do Procurador-orientador e da Chefia imediata, encaminhado o requerimento à ESAP.
§4º A fruição proporcional do recesso acadêmico antes de completados os doze primeiros meses só será possível a partir do terceiro mês de participação do Programa de Residência Jurídica.
§5º O aluno-residente deverá usufruir a totalidade dos trinta dias de recesso acadêmico antes de completar o próximo período aquisitivo de doze meses, autorizado o início compulsório por determinação da ESAP, com anuência do setor onde estiver lotado.
§6º A fruição do recesso acadêmico no último ano de participação do aluno-residente no PRJ deverá ocorrer obrigatoriamente antes do término de sua participação no Programa e no interesse da Administração, permitido o início compulsório por determinação da ESAP.
§7º O não registro de, no mínimo, seis atividades práticas, no período de doze meses, acarretará o desconto do recesso acadêmico na proporção do número de faltas.
§8º A ausência, justificada ou não, a três atividades teóricas, no período de doze meses, resultará no desconto de três dias do recesso acadêmico.
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 31 Cabe à Escola Superior da Advocacia Pública realizar a seleção, a coordenação e a supervisão permanente do Programa da Residência Jurídica.
Art. 32 Os casos omissos serão resolvidos pelo Subprocurador-Geral do Estado com o auxílio da Diretoria da ESAP. Art. 33 Fica revogada a Resolução n.º 05/19-CPE.
SALA DO CONSELHO DE PROCURADORES DO ESTADO , em Manaus, 07 de agosto de 2026.
Assinaram a Resolução, em conjunto com o Presidente, os Conselheiros Mateus Severiano da Costa, Rafael Lins Betazzo, Paulo Bernanrdo Lindoso e Lima, Clara Maria Lindoso e Lima, Renan Taketomi de Magalhães, Leonardo de Borborema Blasch, Luciana Guimaraes Pinheiro Vieira, Debora Bandeira Koenow, Daniel Pinheiro Viegas, Ivania Lucia Silva Costa, Virginia Nunes Bessa,Janaína Fantesia, Eugenio Augusto Carvalho Seelig, Rafael Candido da Silva, Jucelinno Araújo Lima, Patrícia Petruccelli Marinho, Heloysa Simonetti Teixeira, Karla Britto Novo, Aldenor de Souza Rabelo.
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
Protocolo 284268
EXTRATOESPÉCIE : 6º Termo Aditivo ao Contrato n. 010/2021-PGE.
DATA DA ASSINATURA : 18.08.2026.PARTES CONTRATANTES : Estado do Amazonas, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado-PGE, e a empresa Tawrus Segurança e Vigilância Ltda.
OBJETO : O presente Termo Aditivo objetiva a formalização da alteração do valor contratado em virtude da Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria de 2026/2027 e pagamento da diferença retroativa ao período de 1/2/2026 a 18/10/2026.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO