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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 19/08/2026 · pág. 21

DOEAM 19/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, quarta-feira, 19 de agosto de 2026 3

II - inexistência de faltas injustificadas ao expediente, inclusive às atividades teóricas, no período de seis meses anteriores ao requerimento;

III - participação mínima de seis meses no programa para o regime parcial, e um ano para o regime total; e

IV - anuência expressa do procurador-orientador, do procurador-chefe da Especializada e do (a) diretor(a) da Escola Superior de Advocacia Pública - ESAP.

§6º O deferimento inicial do pedido de trabalho remoto não gera direito adquirido, podendo a permanência do residente nessa modalidade ser revista a qualquer tempo pelo procurador-orientador, a critério da Especializada, ou pela ESAP.

§7º A autorização para trabalho remoto poderá ser revogada nas seguintes situações:

I - falta de registro de frequência, seja de início ou término da jornada diária, no formulário eletrônico próprio por duas vezes durante o trimestre;

II - descumprimento do prazo de entrega de relatórios de atividades mensais; III - não apresentação, em tempo hábil, dos requerimentos de justificativa de ausências; IV - ausência injustificada a qualquer atividade teórica.

Art. 9º Decorridos vinte e quatro meses, o aluno-residente poderá ainda permanecer no

Programa de Residência por mais doze meses, nos termos do art. 4º, §2º da Lei n. 3.869/2013.

Parágrafo único. A permanência do aluno-residente além dos vinte e quatro meses está condicionada:

I - ao cumprimento de, no mínimo, 75% da carga horária teórica oferecida;

II - à aprovação nas avaliações das atividades práticas, realizadas durante o Programa;

III - à aprovação nas avaliações comportamentais efetuadas pela ESAP; e IV - inexistência de oposição do procurador-chefe ou do procurador-orientador à prorrogação.

DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO ALUNO-RESIDENTE

Art. 10 A avaliação de desempenho do aluno-residente no Programa será composta por duas avaliações, sendo a avaliação das atividades de estratégias educacionais práticas, efetuada pelo Procurador-orientador, e a avaliação efetuada pela direção da ESAP.

Parágrafo único. Quando for o caso, a avaliação de desempenho também será composta pela avaliação das atividades teóricas dos respectivos professores de disciplinas ministradas.

Art. 11 A avaliação das atividades educacionais práticas será realizada no primeiro dia útil dos meses de julho e dezembro de cada ano, a ser feita pelo Procurador -orientador, em formulário padrão disponibilizado pela ESAP, conforme os seguintes critérios:

I - interesse;

II - aproveitamento;

III - zelo;

IV - disciplina;

V - comportamento ético-profissional.

Art. 12 O aluno-residente também será avaliado no mesmo período do art. 11 pela ESAP, em formulário padrão, considerando os seguintes critérios:

I - frequência às atividades práticas;

II - frequência às atividades teóricas;

III - cumprimento das normas do PRJ;

IV - zelo com o equipamento público à sua disposição;

V - comportamento ético-profissional compatível com as normas vigentes. Art. 13 Será considerado insuficiente, e ensejará a exclusão do PRJ, o aluno-residente que obtiver:

I - em duas avaliações de desempenho consecutivas notas inferiores a oito;

ou

II - em uma única avaliação de desempenho nota inferior ou igual a sete.

DAS AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS

Art. 14 O pedido de justificativa de ausência deverá ser apresentado, acompanhado dos respectivos comprovantes, ao Procurador-orientador, que assinará o requerimento demonstrando sua ciência, e encaminhado à ESAP para controle e anotações cabíveis. Art. 15 As ausências não justificadas às atividades do programa, teóricas ou práticas, importam no desconto proporcional do valor da bolsa-auxílio, além de representar um desconto do período de recesso, vencido ou vincendo, na seguinte proporção: I - De 3 a 5 ausências não justificadas no período de doze meses, serão descontados 4 dias do recesso;

II - De 6 a 10 ausências não justificadas no período de doze meses, serão descontados 8 dias do recesso; e

III - De 11 a 14 ausências não justificadas no período de doze meses, serão descontados 12 dias do recesso.

§1º Perderá o direito ao recesso o aluno-residente que acumular quinze ausências não justificadas ou mais no período de doze meses.

§2º As ausências podem ser compensadas por meio da utilização do recesso acadêmico, ou, excepcionalmente, mediante apresentação prévia de cronograma de horas, devidamente justificado e autorizado pelo Procurador-orientador, quando o aluno-residente não fizer jus ao recesso acadêmico. §3º As ausências permitidas para compensação de horas ficam adstritas ao máximo de sete dias, por ano, limitadas a cinco dias por requerimento. §4º Não será autorizada a compensação de faltas quando o aluno-residente fizer jus ao recesso acadêmico ainda não usufruído. Art. 16 As faltas por motivo de saúde somente poderão ser justificadas mediante apresentação de atestado médico à ESAP, com a ciência do respectivo procurador-orientador.

§1º Não será admitida a apresentação, para fins de justificativa de falta, de mais de dois atestados médicos por mês.

§2º O período de afastamento conferido por atestado médico não poderá ultrapassar quinze dias corridos.

§3º Não serão admitidas meras declarações de comparecimento ou agendamento de consultas eletivas.

Art. 17 Será permitida a suspensão temporária da participação do aluno-residente no PRJ, a seu pedido ou de seu representante legal, com prejuízo do recebimento da bolsa- auxílio, pelos motivos e prazos a seguir descritos:

I - nos casos de doenças que impliquem o afastamento das atividades por mais de quinze dias, observado o prazo máximo de trinta dias.

II - para tratamento de interesse particular, por até trinta dias.

Parágrafo único. A suspensão prevista no inciso II fica condicionada ao interesse da Administração e à aprovação do Procurador-Orientador, do Procurador-Chefe da Especializada e do Diretor da ESAP.

Art. 18. À aluna-residente gestante será assegurado o afastamento pelo período de cento e vinte dias, sem prejuízo da bolsa-auxílio.

Parágrafo único. A aluna-residente deve, mediante apresentação de atestado médico, informar à ESAP a data do início do afastamento do Programa.

DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA

Art. 19 Serão excluídos do Programa os alunos-residentes que apresentarem: I - quinze ou mais faltas não justificadas no período de doze meses; II - desempenho insuficiente nos termos dos artigos 11, 12 e 13 deste Regulamento; III - conduta ou prática de ato incompatível com o zelo, a ética e a disciplina exigíveis no Programa; IV - descumprimento do presente Regulamento e das demais normas que lhes sejam aplicáveis;

Parágrafo único. Consideram-se atos incompatíveis com a participação no Programa de Residência Jurídica, sujeitos à penalidade de desligamento, dentre outros:

I - patrocinar causa contra a Fazenda Pública Estadual, na qualidade de advogado ou assessor;

II - assessorar outras partes, em qualquer condição, em questões jurídicas contra o Estado do Amazonas;

III - divulgar, por qualquer meio, informações, dados ou documentos obtidos em razão do exercício das atividades da residência.

Art. 20 Nas hipóteses dos incisos III e IV e do parágrafo único do artigo 19, os fatos serão comunicados formalmente pelo (a) Procurador (a) -orientador e/ou pela Diretoria da ESAP, ao (à) Procurador (a) -Geral do Estado que decidirá sobre a instauração de procedimento administrativo sob condução de Comissão de Apuração.

Parágrafo único. A critério do Procurador-Geral do Estado, o aluno-residente poderá ser suspenso do Programa, com prejuízo da bolsa-auxílio, até a conclusão do procedimento administrativo para apuração dos fatos. Art. 21 Uma vez configurada qualquer hipótese de exclusão do aluno-residente do Programa, a ESAP instaurará procedimento administrativo, por meio da formação de Comissão de Apuração, composta dos seguintes membros: Subprocurador-Geral, Procurador-Chefe da Especializada na qual o aluno-residente exerce suas atividades e pelo (a) Diretor (a) da ESAP. §1º A Comissão de Apuração notificará o aluno-residente, para manifestar-se sobre os fatos que lhes são imputados no prazo de cinco dias úteis a contar da data de sua intimação.

§2º A Comissão de Apuração reunir-se-á em data previamente marcada para análise dos documentos e encaminhará relatório circunstanciado ao Procurador-Geral.

§3º O Procurador-Geral, de forma motivada, decidirá sobre a exclusão ou permanência do aluno-residente no Programa.

DA CONCLUSÃO DO PROGRAMA

Art. 22 Fará jus ao Certificado de Conclusão da Residência Jurídica, emitido pela ESAP, o aluno-residente que:

I - permanecer no Programa por vinte e quatro meses, com aprovação; II - participar de, no mínimo, 75% das atividades teóricas e 90% das atividades práticas;

III - apresentar aproveitamento igual ou superior à nota oito em todas as avaliações e, quando for o caso, nas atividades de natureza teórica oferecidas; e

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO