DOEAM 19/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
18 Manaus, quarta-feira, 19 de agosto de 2026
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA Nº 036/2026 - DETRAN/AMO DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS - DETRAN/AM, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 282 da Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB e no art. 14 da Resolução CONTRAN nº 918/2022, tendo sido esgotadas as tentativas de notificação por meio postal ou pessoal, NOTIFICA os proprietários e/ou infratores dos veículos relacionados na íntegra do Edital nº 036/2026 acerca da imposição das respectivas penalidades de multa. Fica assegurado aos interessados o prazo indicado no edital para interposição de recurso administrativo e pagamento da multa, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e da regulamentação do CONTRAN. A íntegra do Edital, contendo a relação das placas dos veículos, números dos Autos de Infração de Trânsito - AIT, datas e códigos das infrações, encontra-se disponível no sítio eletrônico oficial do DETRAN/AM, no endereço eletrônico: https://www.detran.am.gov.br/ acesso-informacao/publicacoes/editais/
MARCOS JÂNIO DA SILVA COSTA Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas Protocolo 284294 PORTARIA NORMATIVA Nº 017/2026 - UCI/DP/DETRAN/AMO Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento dos mecanismos de controle interno, em consonância com as diretrizes do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - TCE/AM; CONSIDERANDO os princípios da eficiência, economicidade e gestão de riscos aplicáveis à Administração Pública; e, CONSIDERANDO a análise da estrutura de despesas do órgão, caracterizada por elevado volume financeiro e concentração em contratos de grande vulto: RESOLVE: Art. 1º - Estabelecer critérios e procedimentos para atuação da Unidade de Controle Interno - UCI no âmbito do DETRAN / AM , especialmente no acompanhamento da gestão contratual. Art. 2º - A atuação da Unidade de Controle Interno será orientada pelos critérios de: I - Materialidade; II - Relevância; III - Risco administrativo e financeiro. Art. 3º - Deverão ser submetidos, obrigatoriamente, à análise da UCI: I - Processos de pagamento: a) de natureza indenizatória; b) realizados sem a devida cobertura contratual; c) que apresentem apontamentos de irregularidade; II - Processos de contratação: a) por dispensa ou inexigibilidade de licitação; b) decorrentes de adesão à ata de registro de preços; III - Termos aditivos: a) que impliquem acréscimo de valor; b) que tratem de prorrogação contratual; c) que envolvam reajustes ou repactuações. IV - Processos: a) decorrentes de recomendações dos órgãos de controle, tais como a Controladoria Geral do Estado - CGE e/ou Tribunal de Contas do Estado - TCE; b) oriundos de denúncias ou que contenham indícios de irregularidades; V - Processos cujo valor global seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). VI - Pagamentos de caráter recorrente; VII - Contratos de natureza continuada. Parágrafo único: A seleção dos processos observará, cumulativamente, os critérios de risco, valor e relevância. Art. 4º - A Unidade de Controle Interno - UCI poderá, a qualquer tempo: I - Requisitar processos e documentos; II - Realizar auditorias, inspeções e demais procedimentos de controle; III - Ampliar o escopo de análise, conforme avaliação de risco. Art. 5º - A atuação da Unidade de Controle Interno não exime as unidades administrativas da responsabilidade pela legalidade, legitimidade e regularidade dos atos praticados. Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2026.
MARCOS JÂNIO DA SILVA COSTA Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do AmazonasProtocolo 284298
PORTARIA NORMATIVA Nº 018/2026/DP/DETRAN/AMDispõe sobre as responsabilidades dos colaboradores do DETRAN/AM no tratamento de dados pessoais e define diretrizes de segurança da informação, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), do Código de Conduta, do Regimento Interno e das demais normativas internas. O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS - DETRAN/AM, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); CONSIDERANDO a Portaria nº 319/2023/DETRAN/AM, que designa o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do DETRAN/ AM; CONSIDERANDO a Portaria nº 841/2025-DP/DETRAN/AM que designa o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais Substituto do DETRAN/ AM; CONSIDERANDO os princípios do Código de Conduta e Políticas Internas do DETRAN/AM, que orientam a ética, a integridade, a transparência
e a proteção da privacidade no exercício das funções públicas; CONSIDERANDO os deveres funcionais previstos na Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, no Regimento Interno e demais normas internas do DETRAN/AM; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a conformidade institucional com as normas de proteção de dados e segurança da informação; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a cultura institucional de proteção de dados pessoais, assegurando que todos os agentes públicos e colaboradores atuem em conformidade com os princípios, direitos e obrigações previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; RESOLVE: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 1º Esta Portaria regulamenta o tratamento de dados pessoais no DETRAN/AM, estabelecendo diretrizes, deveres e controles aplicáveis a todos os agentes públicos e colaboradores com base nos princípios da responsabilidade, da transparência, da finalidade pública e da segurança da informação. Art. 2º Esta Portaria aplica-se a todos os integrantes do quadro do DETRAN/AM, incluindo servidores efetivos, comissionados, terceirizados, estagiários e demais colaboradores que, de forma direta ou indireta, realizem tratamento de dados pessoais. Art. 3º Todos os integrantes devem adotar, como padrão de conduta, a preservação da privacidade dos dados pessoais dos cidadãos e usuários, conforme os princípios de sigilo, lealdade, zelo, respeito e legalidade. Art. 4º São adotadas as seguintes definições, conforme a LGPD: I - Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; II - Dado sensível: dado pessoal sobre origem racial, convicção religiosa, opinião política, saúde, entre outros; III - Dado anonimizado: dado relativo ao titular que não possa ser identificado; IV - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais (coleta, acesso, reprodução, eliminação etc.). V - Encarregado pelo tratamento de dados pessoais: pessoa indicada pelo DETRAN/AM para atuar como canal de comunicação entre o órgão, os titulares dos dados e a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como exercer as demais atribuições previstas na legislação e nas normas aplicáveis. VI - Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD): agência reguladora responsável por zelar pela proteção de dados pessoais, regulamentar, implementar e fiscalizar o cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais, nos termos de suas competências legais. CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E CONDUTAS. Art. 5º Os servidores e colaboradores devem seguir os seguintes princípios: I - Finalidade específica, legítima e informada; II - Necessidade e minimização dos dados; III - Transparência e prestação de contas; IV - Segurança, sigilo e integridade dos dados; V - Prevenção de incidentes e boa-fé. Art. 6º É vedado o uso de dados pessoais para fins incompatíveis com a função pública ou com desvio de finalidade. Art. 7º São deveres dos servidores e colaboradores: I - Tratar os dados pessoais com probidade, integridade e estrita observância ao interesse público, garantindo a proteção dos direitos dos usuários. II - Guardar sigilo sobre quaisquer informações pessoais acessadas em razão do exercício funcional, mesmo após o desligamento do órgão; III - Utilizar os sistemas e plataformas institucionais de forma segura, evitando riscos cibernéticos e acessos indevidos; IV - Denunciar imediatamente ao superior hierárquico ou ao Encarregado de Dados qualquer conduta contrária à proteção dos dados ou possível incidente de segurança; V - Participar de treinamentos, programas educativos e ações de sensibilização promovidas pelo DETRAN/AM sobre segurança da informação e LGPD; VI - Respeitar o direito à privacidade dos usuários, especialmente no atendimento presencial e digital, abstendo-se de atitudes discriminatórias ou ofensivas. CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Art. 8º O DETRAN/AM adotará controles técnicos e administrativos mínimos, conforme diretrizes da ANPD e guias oficiais, incluindo: I - Controle de acesso baseado em perfis de usuário; II - Registro de logs de tratamento; III - Criptografia de dados sensíveis; IV - Backup e plano de continuidade operacional; V - Gestão de incidentes com notificação à ANPD, se aplicável. Parágrafo único. Os detalhes operacionais constarão em normativo complementar a ser publicado pelos meios oficiais internos. Art. 9º Todos os servidores e colaboradores deverão adotar medidas técnicas e administrativas de segurança compatíveis com a natureza e criticidade das informações tratadas no seu ambiente de trabalho, tais como: I - Utilizar senhas seguras, pessoais e intransferíveis, com troca periódica conforme diretrizes da TI; II - Bloquear estações de trabalho ao se ausentar, mesmo que temporariamente; III - Manter ambientes físicos organizados e protegidos contra acesso indevido a documentos sensíveis; IV - Jamais armazenar dados pessoais em dispositivos externos não autorizados ou plataformas não homologadas; V - Zelar pelo meio ambiente e evitar o desperdício de materiais impressos, priorizando meios digitais seguros de registro e comunicação. CAPÍTULO IV - DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS. Art. 10º O DETRAN/AM manterá publicamente identificado o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e seu respectivo substituto, conforme art. 41 da LGPD. §1º Compete ao Encarregado de Dados: I - Orientar servidores e contratados quanto às práticas de proteção de dados; II - Receber reclamações e comunicações dos titulares; III - Atuar
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO