DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 83, DE 24 DE AGOSTO DE 2026A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.000809/2025-39 restrito e 19972.000808/2025-94 confidencial e do Parecer nº 899, de 21 de agosto de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de tecidos não tecidos, comumente classificadas nos subitens 5603.11.20, 5603.11.30, 5603.11.40, 5603.11.90, 5603.12.30, 5603.12.40, 5603.12.50, 5603.12.90, 5603.13.30, 5603.13.40, 5603.13.50, 5603.13.90, 5603.91.10, 5603.91.20, 5603.91.30, 5603.91.90, 5603.92.20, 5603.92.30, 5603.92.40, 5603.92.90, 5603.93.20, 5603.93.30, 5603.93.40 e 5603.93.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Egito e Israel, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide: 1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único.
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Informar a decisão final do DECOM de usar Israel como terceiro país de economia de mercado.
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Prorrogar para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de tecidos não tecidos, usualmente classificadas nos subitens 5603.11.20, 5603.11.30, 5603.11.40, 5603.11.90, 5603.12.30, 5603.12.40, 5603.12.50, 5603.12.90, 5603.13.30, 5603.13.40, 5603.13.50, 5603.13.90, 5603.91.10, 5603.91.20, 5603.91.30, 5603.91.90, 5603.92.20, 5603.92.30, 5603.92.40, 5603.92.90, 5603.93.20, 5603.93.30, 5603.93.40 e 5603.93.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Egito e Israel, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 86, de 24 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 28 de outubro de 2025, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
TATIANA PRAZERES
ANEXO- DO PROCESSO
1.1 Do histórico
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Identificou-se a existência de investigação anterior de salvaguarda bilateral envolvendo produto correlato ao objeto da presente investigação.
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Por meio da Circular SECEX nº 19, de 30 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 31 de março de 2020, foi iniciada investigação de salvaguarda bilateral em decorrência de dano grave causado à indústria doméstica pelas exportações para o Brasil de não tecidos para aplicação em produtos de higiene pessoal, normalmente classificadas nos itens 5603.11.30, 5603.12.30, 5603.91.20, e 5603.92.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias de Israel.
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A investigação foi instaurada a partir de petição apresentada pela Associação Brasileira das Indústrias de Não tecidos e Tecidos Técnicos (ABINT) com fundamento no Capítulo V do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel, que disciplina a aplicação de medidas de salvaguarda bilaterais às importações beneficiadas pelas preferências tarifárias previstas no referido Acordo, desde que atendidos os requisitos nele estabelecidos.
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No curso da investigação, foram identificadas inconsistências nos indicadores de dano apresentados pela indústria doméstica. Em razão disso, a investigação foi encerrada, sem julgamento do mérito, por meio da Circular SECEX nº 63, de 24 de setembro de 2020, publicada no DOU de 25 de setembro de 2020.
1.2 Da petição
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Em 30 de abril de 2025, foi protocolada petição, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), pela Associação Brasileira das Indústrias de Não tecidos e Tecidos Técnicos (ABINT), doravante também denominada peticionária, tendo sido apresentados os dados das empresas Fitesa Não tecidos S.A. (Fitesa), Companhia Providência Indústria e Comércio (Magnera) e Ober S/A Indústria e Comércio (Ober), doravante denominadas, em conjunto, "indústria doméstica", por meio da qual solicitou início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de falsos tecidos (tecidos não tecidos), quando originárias de China, Egito e Israel, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Os documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI nº 19972.000808/2025-94 (confidencial) e os documentos restritos, no Processo SEI nº 19972.000809/2025-39 (restrito).
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Em 11 de agosto de 2025, por meio dos Ofícios SEI nº 5031/2025/MDIC (versão confidencial) e SEI nº 5033/2025/MDIC (versão restrita), foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro ou Decreto Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. As peticionárias, após pedido de prorrogação, apresentaram, tempestivamente, as informações em 25 de agosto de 2025.
1.3 Da notificação de petição instruída ao governo do país exportador
- Em 22 de outubro de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da China, do Egito e de Israel foram notificados, por meio dos Ofícios SEI nº 6822, 6823, 6824 e 6825/2025/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4 Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
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Conforme informado pela peticionária, a produção de não tecidos no Brasil seria realizada por empresas de grande, médio e pequeno porte.
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Considerando a dispersão da produção brasileira e o porte representativo das empresas que forneceram dados para análise de dano, a peticionária estimou a produção nacional brasileira de não tecidos por meio de estudo elaborado pela consultoria W4Chem e Grupo Maxiquim em abril de 2025 - tendo como ano base 2024.
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Segundo consta do estudo, a metodologia utilizada para estimar a produção partiu da análise de desempenho de cada um dos segmentos que compõem o mercado de não tecidos, quais sejam agronegócio, automotivo, calçados, descartáveis higiênicos, dispositivos médicos de uso único, filtração, geotecnia/construção civil, móveis/colchões, wipes, dentre outros, como aqueles relacionados a moda e artigos esportivos. As bases informacionais utilizadas consistiram, principalmente, em: (i) dados secundários relativos aos segmentos, como produção física de acordo com os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), relatórios de associações e crescimento demográfico; e (ii) dados primários frutos de aplicação de questionário com empresas da cadeia produtiva. Como resultado dessa análise, consolidou-se a variação do consumo de não tecidos em cada um dos segmentos para o período de 2016 a 2024.
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Os dados de produção de não tecidos para 2023 e 2024 foram, então, estimados com base no consumo consolidado de cada segmento, levando em consideração os volumes de importação e exportação obtidos por meio da plataforma ComexStat. Já os dados consolidados de produção total entre 2016 e 2022 foram fornecidos pela ABINT. Como referência, foram utilizadas fontes específicas para cada segmento: Cepea/CNA e IBGE para o agronegócio; ANFAVEA para o setor automotivo; indicadores de mercado da ANIMASEG para dispositivos médicos de uso único; e a tabela 8885-20.62 da PIM-PF/IBGE para o segmento de wipes, entre outras. 12. No entanto, conforme apontado pela peticionária, o estudo apresenta a produção nacional total de não tecidos, incluindo outros produtos que não estão no escopo da investigação como, por exemplo, não tecidos de aramidas, de polietileno de alta densidade e não tecidos de gramatura superior a 150g/m².
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Tendo em vista que as descrições dos códigos da NCM permitem a identificação dessas características do produto, a ABINT sugeriu que as exportações brasileiras de diferentes não tecidos fossem utilizadas como proxy para a cesta da produção brasileira com base nos dados constantes da plataforma ComexStat. Segundo a metodologia apresentada, foram consideradas as exportações por período classificadas nos subitens da NCM apontados como do produto investigado (5603.11.20, 5603.11.30, 5603.11.40, 5603.11.90, 5603.12.30, 5603.12.40, 5603.12.50, 5603.12.90, 5603.13.30, 5603.13.40, 5603.13.50, 5603.13.90, 5603.91.10, 5603.91.20, 5603.91.30, 5603.91.90, 5603.92.20, 5603.92.30, 5603.92.40, 5603.92.90, 5603.93.20, 5603.93.30, 5603.93.40 e 5603.93.90) e nos subitens apontados na tabela a seguir, referentes a não tecidos excluídos do escopo da investigação.
| . .Código NCM |
.Descrição |
|---|---|
| . .5603.11.10 | .Falsos tecidos de aramida, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de peso não superior a 25 g/m2 |
| . .5603.12.10 | .Falsos tecidos de filamento de polietileno de alta densidade, de peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2 |
| . .5603.12.20 | .Falsos tecidos de filamentos de aramida, de peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2 |
| . .5603.13.10 | .Falsos tecidos de filamento de polietileno alta densidade, de peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2 |
| . .5603.13.20 | .Falsos tecidos de filamentos de aramida, de peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2 |
| . .5603.14.10 | .Falsos tecidos de filamentos de aramida, de peso superior a 150 g/m2 |
| . .5603.14.20 | .Falsos tecidos de poliéster, de peso superior a 150 g/m2 |
| . .5603.14.30 | .Falsos tecidos de polipropileno, de peso superior a 150 g/m2 |
| . .5603.14.90 | .Falsos tecidos de outros filamentos sintéticos ou artificiais, de peso superior a 150 g/m2 |
| . .5603.92.10 | .Outros falsos tecidos de polietileno de alta densidade, de peso superior a 25 g/m2 mas não superior a 70 g/m2 |
| . .5603.93.10 | .Outros falsos tecidos de polietileno de alta densidade, de peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2 |
| . .5603.94.10 | .Outros falsos tecidos de poliéster, de peso superior a 150 g/m2 |
| . .5603.94.20 | .Outros falsos tecidos de polipropileno, de peso superior a 150 g/m2 |
| . .5603.94.30 | .Outros falsos tecidos de raiom viscose, de peso superior a 150 g/m2 |
| . .5603.94.90 | .Outros falsos tecidos, de peso superior a 150 g/m2 |
Fonte: petição Elaboração: DECOM
- Dessa forma, dentre os não tecidos brasileiros exportados, a proporção entre não tecidos similares e não similares foi a seguinte:
Exportações brasileiras de não tecidos
| .Período | .Similares (t) | .Não similares (t) | .Total (t) | .Participação similares (%) | Participação não similares (%) |
|---|---|---|---|---|---|
| .P1 | .28.770 | .2.701 | .31.471 | .91,4 | 8,6 |
| .P2 | .25.508 | .4.523 | .30.031 | .84,9 | 15,1 |
| .P3 | .25.600 | .4.671 | .30.271 | .84,6 | 15,4 |
| .P4 | .15.338 | .4.574 | .19.912 | .77,0 | 23,0 |
| .P5 | .16.307 | .6.633 | .22.940 | .71,1 | 28,9 |
Fonte: ComexStat Elaboração: DECOM
- Assim, para estimar a produção nacional do produto similar, adotaram-se como critério os percentuais de participação dos produtos similares nas exportações, os quais foram aplicados à produção nacional total de não tecidos informada no mencionado estudo, encontrando-se, então, a produção nacional do produto similar, em toneladas. O quadro a seguir demonstra os cálculos realizados.
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