DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1Estimativa da produção nacional de não tecidos similares (em número-índice) [ R ES T R I T O ]
| .Período .Produção nacional total-Estudo (t) .Participação similares nas exportações totais (%) Produção nacional de não tecidos similares (t) |
|---|
| .P1 .100,0 .100,0 100,0 |
| .P2 .98,6 .92,9 91,6 |
| .P3 .105,7 .92,6 97,8 |
| .P4 .102,7 .84,2 86,6 |
| .P5 .103,3 .77,8 80,3 ção DECOM |
| 16. Para fins de início da investigação, o volume de produção da indústria doméstica foi calculado considerando a produção das empresas Fitesa, Magnera e Ober. Na ocasião, da indústria doméstica representou [RESTRITO] % da produção nacional de não tecidos em P5. 17. No entanto, conforme detalhado no item 1.8.1 deste documento, foram identificadas irregularidades nos dados prestados pela Ober que comprometeram a confiabilidade ações fornecidas para fins de análise de dano à indústria doméstica. Dessa forma, os dados de produção da Ober foram desconsiderados para fins de apuração da ividade da indústria doméstica. 18. Assim, para fins de determinação preliminar, o volume de produção da indústria doméstica foi calculado considerando a produção das empresas Fitesa e Magnera. O quadro monstra a participação da produção da indústria doméstica na produção nacional de não tecidos ao longo do período de análise de dano. Participação da produção da indústria doméstica na produção nacional de não tecidos (em número-índice) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
| .Período .Fitesa (número-índice de t) .Magnera (número-índice de .Total (t) Produção Nacional (t) Participação (%) |
| t) |
| .P1 .100,0 .100,0 .100,0 .100,0 100,0 |
| .P2 .98,5 .109,1 .104,0 .91,6 113,5 |
| .P3 .98,7 .105,0 .102,0 .97,8 104,3 |
| .P4 .106,3 .93,6 .99,7 .86,6 115,1 |
| .P5 .106,2 .90,3 .98,0 .80,3 122,1 |
Fonte: petição Elaboração: DECOM
-
Para fins de início da investigação, o volume de produção da indústria doméstica foi calculado considerando a produção das empresas Fitesa, Magnera e Ober. Na ocasião, a produção da indústria doméstica representou [RESTRITO] % da produção nacional de não tecidos em P5.
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No entanto, conforme detalhado no item 1.8.1 deste documento, foram identificadas irregularidades nos dados prestados pela Ober que comprometeram a confiabilidade das informações fornecidas para fins de análise de dano à indústria doméstica. Dessa forma, os dados de produção da Ober foram desconsiderados para fins de apuração da representatividade da indústria doméstica.
-
Assim, para fins de determinação preliminar, o volume de produção da indústria doméstica foi calculado considerando a produção das empresas Fitesa e Magnera. O quadro seguinte demonstra a participação da produção da indústria doméstica na produção nacional de não tecidos ao longo do período de análise de dano.
Fonte: petição Elaboração: DECOM 19. Assim, observou-se que a produção da indústria doméstica representou [RESTRITO] % da produção nacional de não tecidos em P5, restando atendido o requisito previsto no § 2º art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.
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A ABINT apresentou lista de empresas conhecidas, associadas a ela ou não, que fabricariam o produto similar no Brasil. Constaram, ainda, da petição cartas de apoio ao pleito da ABINT apresentadas pelas empresas Suominen Brasil Indústria e Comércio de Não-tecidos Ltda., Fibertex Nãotecidos Ltda. e Texfyt Indústria e Comércio Ltda.
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Na sequência, atendendo ao disposto no inciso I do § 1º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, e buscando confirmar as informações fornecidas na petição, o DECOM enviou, em 16 de julho de 2025, os Ofícios SEI nº 4469, 4485, 4486, 4486, 4488, 4489, 4490, 4491, 4492, 4493, 4494, 4495, 4496, 4497, 4498, 4499, 4500, 4501, 4502, 4503, 4504, 4505, 4506, 4507, 4508, 4509 e 4510/2025/MDIC, às empresas Fibratex Indumaq Fibras Têxteis Máquinas Ltda., Indústria de Feltros Santa Fé S/A, J M S Indústria e Comércio EIRELI, Maccaferri do Brasil Ltda., S/A Fabril Scavone, Texfyt Indústria e Comércio Ltda., Albany International Tecidos Técnicos Ltda., Artenafex Artefatos Nacionais de Feltro Ltda., Austex Indústria e Comércio Ltda., Autoneum Brasil Têxteis Acústicos Ltda., Bettanin Industrial S.A., Biatex Impregnadora Ltda., Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá, Esencial Indústria e Comércio Ltda., Etruria Indústria de Fibras e Fios Sintéticos Ltda., Inylbra Indústria e Comércio Ltda., Ledervin Indústria e Comércio Ltda., Linc Industrial e Comercial de Tecidos Ltda., Limpano S/A, MCFil Indústria e Comércio de Feltros, Mexichem Bidim Ltda., Non Woven Plastic Ltda., Schwanke Industrial Ltda., Spunflex S.A. Industria de Plásticos, Sul Brasil Indústria e Comércio de Acessórios Plásticos e Metálicos S/A, Trisoft Têxtil Ltda. e Uniminas Agro-Industrial Ltda., respectivamente.
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As empresas Albany International, Inylbra e Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá informaram que não produziram ou venderam o produto similar no mercado brasileiro ao longo do período de investigação. A Autoneum, por seu turno, informou que não produz o produto similar desde 2016. Já as empresas Fibratex e Bettanin apresentaram resposta às correspondências enviadas pelo DECOM informando seus respectivos volumes de produção e de vendas de não tecidos no mercado brasileiro durante o período investigado. As demais empresas permaneceram silentes em relação à solicitação do Departamento.
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Posteriormente, com vistas a identificar demais produtoras que apoiassem o pleito, além daquelas que forneceram carta de apoio à petição, o Departamento enviou consultas às demais produtoras anteriormente identificadas, por meio do Ofício Circular SEI nº 297/2025/MDIC, de 24 de setembro de 2025. As empresas Limpano S/A e Sul Brasil Indústria e Comércio de Acessórios Plásticos e Metálicos S/A informaram que apoiam a petição, tendo apresentado seus dados de produção e vendas. Reitera-se que constaram da petição outras três cartas de apoio, com os respectivos volumes de produção e vendas, das empresas Suominen Brasil Indústria e Comércio de Não-tecidos Ltda., Fibertex Nãotecidos Ltda. e Texfyt Indústria e Comércio Ltda. As demais empresas consultadas não responderam à consulta sobre apoio à petição. 24. Dessa forma, constatou-se que os produtores do produto similar que manifestaram expressamente apoio à petição representaram 100% da produção total daqueles que se manifestaram, tendo sido também atendido o requisito previsto no inciso II do § 1º art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.
-
Por fim, o quadro abaixo sumariza os dados dos produtores que manifestaram expressamente apoio à petição em relação à produção nacional total de não tecidos. Ressaltese que, para fins de determinação preliminar, os dados de produção da empresa Ober deixaram de compor a produção da indústria doméstica após a constatação de irregularidades em seus dados durante procedimento de verificação in loco.
| Par |
ticipação da produção das empres |
as que manifestaram apoio à peti |
ção na produção nacio |
nal de não tecidos (em número-índice |
) [RESTRITO] |
|---|---|---|---|---|---|
| .Período | .Produção indústria doméstica total (t) |
.Produção Cartas de apoio (t) |
.Total (t) | .Produção nacional (t) | Participação |
| .P1 | .100,0 | .100,0 | .100,0 | .100,0 | 100,0 |
| .P2 | .104,0 | .93,6 | .102,0 | .91,6 | 111,3 |
| .P3 | .102,0 | .86,3 | .99,0 | .97,8 | 101,2 |
| .P4 | .99,7 | .96,0 | .99,0 | .86,6 | 114,3 |
| .P5 | .98,0 | .101,6 | .98,7 | .80,3 | 122,9 |
Fonte: petição
Elaboração: DECOM
-
A título de referência, a produção da indústria doméstica somada à produção das empresas que manifestaram expressamente apoio à petição representaram [RESTRITO] % da produção nacional em P5.
-
Dessa forma, verificou-se que a produção agregada das empresas apoiadoras da petição correspondeu, no período de janeiro a dezembro de 2024 (P5), a 100% do volume produzido pelas fabricantes que se manifestaram sobre o apoio ou a rejeição à petição e forneceram dados de produção. Ademais, apurou-se que as empresas que forneceram dados para a análise de dano representaram [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar no mesmo período.
-
Portanto, consideraram-se cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição, nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.
1.5 Do início da investigação
- Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de não tecidos das origens investigadas para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi elaborado o Parecer SEI nº 1713/2025/MDIC, de 23 de outubro de 2025, recomendando o início da investigação. 30. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 86, de 24 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 28 de outubro de 2025, foi iniciada a investigação em tela.
1.6 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
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Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, as empresas que compõem a indústria doméstica, os outros produtores nacionais, os produtores/exportadores identificados da China, do Egito e de Israel, os importadores brasileiros, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P5), e os governos da China, do Egito e de Israel, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico em que consta a Circular SECEX nº 86, de 2025. 32. Considerando o §4º da mencionada notificação, foi também encaminhado aos produtores/exportadores chineses, israelenses e egípcios e aos governos da China, do Egito e de Israel o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
-
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Regulamento Brasileiro, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. 34. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da China e de Israel, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro.
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Assim, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores:
a) Da China: Hangzhou Linan Yingfeng Cleaning Products Co.,Ltd. e Hangzhou Dengddy Hygienic Products Co., Ltd., responsáveis por [RESTRITO] % das importações de não tecidos originárias da China no período de investigação de dumping; e
b) De Israel: Avgol Industries 1953 Ltd. e Vaporjet Ltd., cujas importações representaram [RESTRITO] % do total das importações de não tecidos originárias de Israel.
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Ambos os produtores/exportadores identificados do Egito receberam o questionário do produtor/exportador, sendo eles, Gulsan Egypt Nonwoven Industries S.A.E e PF Nonwovens Egypt LLC.
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Os demais produtores/exportadores chineses e israelenses não selecionados foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntárias dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
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Ressalte-se que, foi assegurada aos governos da China e de Israel e aos produtores/exportadores não selecionados a oportunidade de se manifestarem a respeito da referida
seleção.
- [RESTRITO].
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1.7 Do recebimento das informações solicitadas
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1.7.1 Da peticionária e da indústria doméstica
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Quando do início da investigação, tanto a ABINT quanto as empresas que à época compunham a indústria doméstica, quais sejam a Fitesa, a Magnera e a Ober, apresentaram as informações pertinentes na petição de início, as quais foram posteriormente complementadas em resposta ao Ofício SEI nº 5033/2025/MDIC, de 11 de agosto de 2025. 1.7.2 Dos outros produtores nacionais
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Não foram recebidas respostas ao questionário de outros produtores nacionais.
1.7.3 Dos importadores
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As empresas 3M do Brasil Ltda., AG Flex Comercial Importadora Ltda., Active Indústria de Cosméticos S.A., Creare Sistemas, Filmtec Indústria e Comércio de Filmes Flexíveis LTDA, Kenvue Ltda., OKE do Brasil Materiais Sintéticos Ltda., Policrom Screens South América, Procter & Gamble Industrial e Comercial Ltda. (P&G), Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A. e Viapol Ltda. apresentaram respostas tempestivas ao questionário do importador, após pedido de prorrogação de prazo.
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As empresas Papel Plástico Itupeva Ltda, RVD Materiais Dielétricos Ltda. e Sanfarma Indústria, Comércio e Importação e Exportação Ltda. apresentaram respostas ao questionário tempestivamente, entretanto, não apresentaram a documentação para regularização da habilitação do representante legal no prazo de 91 dias após o início da investigação, ou seja, até o dia 27 de janeiro de 2026. As empresas foram informadas, por meio dos Ofícios SEI nº 1247/2026/MDIC, 1261/2026/MDIC e 1265/2026/MDIC, de 27 de fevereiro de 2026, de que os documentos apresentados não seriam considerados no processo, nos termos do art. 4º da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022.
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