DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
| Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 44. A empresa Seller Trading Ltda. apresentou sua resposta ao questionário do importador após o término do prazo estabelecido, razão pela qual foi informada, por meio do |
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| Ofício SEI nº 3653/2026/MDIC, de que a resposta não seria conhecida. 45. A empresa CMS Científica do Brasil Ltda. não apresentou os apêndices em anexo ao questionário do importador, tendo sido informada, por meio do Ofício SEI nº 1260/2026/MDIC, de 27 de fevereiro de 2026, de que as informações constantes da resposta seriam tidas como inexistentes, com fulcro no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. A empresa Creare Sistemas, por sua vez, afirmou, em resposta ao questionário, ter realizado apenas uma operação de importação em 2025, portanto fora do período de investigação, e solicitou sua exclusão do processo. |
| 46. Após análise das informações por ela apresentadas em resposta ao Ofício SEI nº 1373/2026/MDIC, de 27 de fevereiro de 2026, conforme detalhado no item 5.3 deste documento confirmou-se que a empresa não realizou importações do produto investigado em P5 Assim concluiu-se que a Creare não se enquadra como parte interessada sendo excluída |
| , . , , do processo conforme solicitado. 47. A empresa Polar Fix Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares não apresentou resposta ao pedido de informações complementares dentro do prazo estipulado. 48. Os demais importadores não apresentaram respostas ao questionário enviado pelo DECOM. |
| 1.7.4 Dos produtores/exportadores 49. Os produtores/exportadores chineses selecionados Hangzhou Linan Yingfeng Cleaning Products Co.,Ltd. (Yingfeng) e Hangzhou Dengddy Hygienic Products Co., Ltd. (Dengddy), relacionados no item 1.4, apresentaram respostas tempestivas ao questionário do produtor/exportador após pedido de prorrogação de prazo. Foram solicitadas informações complementares à YingFeng e à Dengddy por meio dos Ofícios SEI nº 2034/2026/MDIC e 2033/2026/MDIC, de 26 de março de 2026, respectivamente, as quais foram protocoladas tempestivamente, após deferimento dos pedidos de prorrogação de prazo. |
50. Os produtores/exportadores israelenses selecionados Avgol Industries 1953 Ltd. (Avgol) e Vaporjet Ltd. (Vaporjet), relacionados no item 1.5, responderam tempestivamente ao questionário do produtor/exportador após a concessão das prorrogações de prazo requeridas. Foram solicitadas informações complementares por meio dos Ofícios SEI nº 2065/2026/MDIC, de 27 de março de 2026, e 2018/2026/MDIC, de 26 de março de 2026, respectivamente. 51. Em 15 de abril de 2026, as empresas israelenses solicitaram a prorrogação do prazo, já anteriormente dilatado, para a apresentação de resposta ao pedido de informações complementares, sob alegação de motivos de força maior, argumentando que a continuidade do estado de guerra no país teria dificultado a coleta das informações requeridas. Assim, em 17 de abril de 2026, por meio dos Ofícios SEI nº 2560/2026/MDIC e nº 2562/2026/MDIC, o Departamento comunicou a decisão excepcional de estender o prazo para resposta até 27 de abril de 2026 As emresas israelenses aresentaram suas resostas dentro do novo razo estabelecido |
| . p p p p . 52. Os produtores/exportadores egípcios Gulsan Egypt Nonwoven Industries S.A.E (Gulsan) e PF Nonwovens Egypt LLC. (PF Nonwovens), relacionados no item 1.5, responderam tempestivamente ao questionário do produtor/exportador após o deferimento dos pedidos de prorrogação de prazo. Por meio dos Ofícios SEI nº 2246/2026/MDIC, de 6 de abril de 2026, e nº 2016/2026/MDIC, de 26 de março de 2026, foram solicitadas informações complementares, respectivamente, à Gulsan e à PF Nonwovens, as quais foram apresentadas tempestivamente, observados os prazos prorrogados. 1.8 Dos pedidos de habilitação como parte interessada 53. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data de publicação do início da investigação, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes interessadas e de seus respectivos representantes legais. |
| 54. No curso desse prazo, a Associação Brasileira da Indústria de Colchões (ABICOL), em 3 de novembro de 2025; a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (ABIT), |
| em 7 de novembro de 2025; a Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (ABIHPEC), em 14 de novembro de 2025; e a Associação Brasileira de Empresas de Componentes para Couro, Calçados e Artefatos (ASSINTECAL), em 17 de novembro de 2025, solicitaram habilitação como partes interessadas na investigação. Os pedidos foram deferidos, respectivamente, por meio dos Ofícios SEI nº 7325/2025/MDIC, nº 7313/2025/MDIC, nº 7496/2025/MDIC e nº 7576/2025/MDIC, todos com fundamento no inciso V do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista que as referidas entidades representam interesses da indústria a jusante e/ou possuem entre suas associadas empresas importadoras ou usuárias do produto objeto da investigação. 55. Ademais, a empresa Suzano S.A., após solicitação tempestiva em 17 de novembro de 2025, teve seu pedido de habilitação deferido por meio do Ofício SEI nº 7577/2025/MDIC, por ter demonstrado ser usuária industrial indireta do produto investigado, mediante comprovação da utilização de não tecidos em seus processos produtivos, evidências de aquisição e comercialização de produtos que utilizam tal insumo, bem como a relevância econômica desses materiais tanto nos custos de produção quanto no preço final de seus produtos. |
| 1.9 Das verificações in loco 1.9.1 Das verificações in loco na indústria doméstica 56. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram realizadas verificações in loco nas instalações das peticionárias, conforme detalhado a seguir: a) Fitesa: realizada em Porto Alegre (RS), no período de 06 a 10 de abril de 2026; b) Magnera: realizada em São José dos Pinhais (PR), no período de 23 a 27 de fevereiro de 2026; c) Ober: realizada em Nova Odessa (SP), no período de 13 a 17 de abril de 2026. 57. As verificações tiveram o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos |
roteiros de verificação encaminhados previamente às empresas. 58. As informações prestadas pelas empresas Fitesa e Magnera foram validadas, tendo sido realizados os ajustes pertinentes, indicados nos relatórios de verificação in loco, anexados aos autos em 12 e 25 de maio de 2026, respectivamente. Com relação aos dados da Ober, foram identificadas inconsistências nas informações prestadas pela empresa que comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados para fins de análise de dano à indústria doméstica. O detalhamento das incongruências encontradas consta do relatório de verificação in loco anexado aos autos em 5 de maio de 2026 |
| . 59. Em linhas gerais, durante verificação da totalidade de vendas da empresa reportada ao DECOM (Apêndice V - Vendas totais), foram identificadas operações da filial da Ober em Itajaí (SC) classificadas como [CONFIDENCIAL], que, em realidade, seriam vendas de produto similar no mercado doméstico. Na ocasião, os representantes da empresa argumentaram que essa classificação decorreria do fato de os fiscos estaduais de SP e SC considerarem que essas operações deveriam ser classificadas sob o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) de revendas. Na sequência, a equipe investigadora selecionou, por amostragem, a nota fiscal [CONFIDENCIAL] para verificar se haveria produto similar entre as vendas indevidamente classificadas como revendas, tendo encontrado um produto similar, [CONFIDENCIAL], entre os produtos constantes da nota. A venda não constava na base do Apêndice VII. 60. Assim, em atenção ao art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual a autoridade investigadora levará em conta, quando da elaboração de suas determinações, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada e, portanto, passíveis de utilização na investigação, decidiu-se que os dados reportados pela Ober não serão utilizados para fins das determinações a serem exaradas pela autoridade investigadora ao longo da presente investigação. 61. No dia 5 de maio de 2026, encaminharam-se os Ofícios SEI nº 2943/2026/MDIC (restrito) e nº 2938/2026/MDIC (confidencial) à Ober por meio dos quais foram comunicadas as irregularidades nas informações prestadas pela empresa. Concedeu-se, ainda, prazo até o dia 15 de maio de 2026 para a apresentação de novas explicações e comentários acerca do tema, os quais se encontram resumidos e respondidos, respectivamente, nos itens 1.8.1.1 e 1.8.1.2. |
| 62. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados das mencionadas verificações in loco. Ressalte-se que, após os procedimentos, a Ober deixou de compor a indústria doméstica para fins de análise do dano, tendo sido considerada como outra produtora nacional, conforme descrito no item 1.3 deste d |
| ocumento. 63. Pontua-se que os indicadores atualizados para análise de dano à indústria doméstica, considerados para fins de determinação preliminar da presente investigação, foram compilados e anexados aos autos restritos em 30 de junho de 2026. |
| 64. As versões restritas dos relatórios das verificações in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em base fidil |
| conenca. 1.9.1.1 Das manifestações acerca da verificação in loco na indústria doméstica 65. Em resposta protocolada tempestivamente em 15 de maio de 2026, a Ober contestou as conclusões exaradas nos Ofícios SEI nº 2943/2026/MDIC (restrito) e nº 2938/2026/MDIC (confidencial), de 5 de maio de 2026, sustentando que a divergência apontada pelo DECOM diria respeito exclusivamente à classificação de determinadas transações como vendas ou revendas, e não à sua omissão ou à integridade das informações apresentadas. 66. A empresa afirmou que todas as transações sob discussão foram reportadas nos apêndices e que teriam sido validadas no teste de totalidade durante a verificação in loco, inexistindo ortanto ualuer lacuna de reorte ou falha de identificaão |
| , p, qq p ç. 67. Em sede de manifestação, a Ober explicou que as operações questionadas se referiam à filial de Itajaí e teriam sido classificadas como revendas com base nos Códigos Fiscais |
| de Operações e Prestações (CFOP) aplicáveis e nas orientações das Secretarias da Fazenda de São Paulo e Santa Catarina, segundo as quais vendas realizadas por filiais de produtos " " |
| adquiridos da matriz devem ser registradas como venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. Nesse sentido, argumentou que seguiu corretamente a legislação fiscal e a lógica contábil adotada pela própria empresa, ressaltando que a controvérsia decorreria de diferença interpretativa quanto ao enquadramento das operações nos apêndices da investigação, e não de inconsistências nos dados |
| . 68. Adicionalmente, a empresa detalhou a metodologia utilizada para identificar a origem dos produtos comercializados (se importados ou produzidos pela matriz), com base em informações extraídas do sistema contábil e do campo [CONFIDENCIAL], permitindo distinguir, de forma verificável, as transações correspondentes. Segundo a Ober, esse procedimento teria sido apresentado e validado pelo DECOM de forma amostral durante a verificação in loco, tendo resultado na consolidação das informações no arquivo [CONFIDENCIAL], que ibiliti idtifiã d td õ lt íl d dtlht id |
| possara a encaço e oas as operaçes reevanes com o nve e eaameno requero. 69. A Ober também ressaltou que o teste de totalidade teria sido considerado bem-sucedido e que as bases de dados apresentadas seriam consistentes com o balancete, as demonstrações financeiras e os demais registros auditados, razão pela qual entende que os dados seriam plenamente verificáveis nos termos do art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. Argumentou, ademais, que as informações foram fornecidas em formato que permitiria eventuais ajustes por parte do DECOM, caso entendesse necessário reclassificar as operações, sem |
| que isso implicasse a desconsideração da base de dados como um todo. 70. Outro ponto enfatizado foi o caráter supostamente "imaterial" das transações em discussão, que totalizam [CONFIDENCIAL] e que corresponderam a 0,003% (P2), 0,013% (P3) e 0,012% (P4) do volume total vendido pela empresa, os quais, segundo a Ober, não seriam capazes de afetar a análise de dano nem comprometer a confiabilidade dos dados. A empresa destacou que a controvérsia se limitaria à forma de classificação de um conjunto reduzido de operações, já plenamente identificadas e reportadas. 71. Por fim, a Ober argumentou que, mesmo na hipótese de discordância quanto a parcela das informações, a legislação aplicável prevê a utilização da melhor informação disponível para suprir eventuais lacunas específicas, o que não ensejaria rejeição integral dos dados apresentados. Assim, solicitou que o DECOM considerasse todas as informações submetidas e, alternativamente, que eventuais ajustes fossem realizados de forma pontual, sem prejuízo à utilização do conjunto da base de dados na análise de dano. 72. Em 15 de maio de 2026, a Gulsan manifestou-se acerca dos resultados das verificações in loco nas empresas da indústria doméstica. A empresa sustentou que as |
incongruências encontradas pelo DECOM nos dados da Ober comprometeriam a confiabilidade da base de dados utilizada para a análise de dano e inviabilizariam eventual recomendação |
| de aplicação de direitos provisórios. Segundo a Gulsan, as correções apresentadas pela Ober envolveriam alterações significativas em diversos indicadores, incluindo volumes de vendas, revendas exortaões faturamento roduão todos imactados ela classificaão inadeuada de CODIPs e or mudanas em critérios de rateio A emresa destacou ainda ue o relatório |
| , pç, , pç, p p ç q p ç . p , , q de verificação teria indicado a identificação de vendas não reportadas ao mercado interno, circunstâncias que, em seu entendimento, comprometem a confiabilidade do conjunto de dados |
da Ober. 73. A Gulsan destacou que, até aquele momento, as partes interessadas não teriam tido acesso aos dados atualizados de análise de dano, o que impediria o adequado exercício |
| do contraditório e da ampla defesa, especialmente caso fossem recomendadas medidas provisórias com base em informações posteriormente alteradas. A empresa arguiu, ainda, que situaões semelhantes teriam sido identificadas em relaão às demais rodutoras nacionais Fitesa e Manera cujas verificaões in loco iualmente resultaram em ajustes relevantes em |
| ç ç p , g, ç g diversos apêndices utilizados na análise de dano. Segundo a exportadora, a ausência de divulgação dos indicadores revisados impediria que as partes interessadas avaliassem os impactos dessas alterações sobre os indicadores de dano e sobre a representatividade da indústria doméstica. 74. Adicionalmente, a produtora/exportadora invocou precedentes do próprio DECOM, especialmente em investigações e revisões envolvendo pneus de bicicleta e ácido fosfórico, nos quais o Departamento teria concluído que a existência de vendas não reportadas ou inconsistências identificadas durante a verificação in loco comprometeria a confiabilidade dos dados da indústria doméstica, podendo ensejar o encerramento da investigação sem julgamento de mérito, ainda que as divergências percentuais fossem reduzidas. Nesse contexto, argumentou que tais fundamentos deveriam ser observados no presente caso. |
| Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082500047 47 1.9.1.1.1 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre as verificações in loco na indústria doméstica 75. As manifestações das partes concentraram-se na confiabilidade dos dados da indústria doméstica utilizados na análise de dano após as verificações in loco conduzidas pelo DECOM. A Ober contestou as conclusões do Departamento sobre os resultados da verificação, sustentando que as divergências identificadas decorreriam exclusivamente de diferenças de classificação de determinadas operações, sem comprometimento da integridade da base de dados, razão pela qual requereu a utilização integral das informações apresentadas ou, subsidiariamente, a realização apenas de ajustes pontuais. Por sua vez, a Gulsan alegou que as inconsistências verificadas na Ober, bem como os ajustes realizados pelas demais produtoras nacionais, comprometeriam a confiabilidade dos indicadores de dano e a adequada avaliação pelas partes interessadas, defendendo que tais questões fossem devidamente apreciadas pelo DECOM antes da adoção de qualquer conclusão quanto à existência de dano e à recomendação de direito provisório. Passa-se, a seguir, ao exame dessas manifestações das partes. |