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Diário Oficial da União · 25/08/2026 · pág. 48

DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
76. O parágrafo 3º do art. 50 do Regulamento Brasileiro dispõe que, caso qualquer parte interessada negue acesso a informação necessária, não a forneça tempestivamente
ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível.
77. O art. 52 do mesmo regramento prevê a necessidade de validação das informações fornecidas pelas partes interessadas e atribui à autoridade investigadora o dever de
verificar a correção dos dados submetidos, sendo a verificação in loco o instrumento regularmente utilizado para esse fim. Os procedimentos adotados seguem rito padronizado e previsível,
conforme estabelecido nos arts 175 a 178 do referido Decreto e no roteiro de verificaão reviamente encaminhado à emresa
. ç p p.
78. Ressalte-se, ainda, que, nos termos dos §§ 5º e 7º do art. 175 do Decreto nº 8.058/2013, não são admitidas alterações substanciais dos dados a serem verificados após
o envio da solicitação de anuência para a verificação in loco, sendo facultada apenas a apresentação, antes do início dos trabalhos, de esclarecimentos ou pequenas correções voluntárias
sobre informações já submetidas.
79. Em sua manifestação, a empresa sustentou que as operações tidas como "não reportadas" pela autoridade estavam disponíveis em outros apêndices e eram rastreáveis pelo
sistema operacional da Ober. Contudo, isso não afasta a irregularidade constatada. O questionário não exige apenas que os dados existam nos registros da empresa, e, sim, que sejam
reportados corretamente no apêndice correspondente, de forma compatível com a metodologia da investigação. Admitir que a autoridade deva localizar informações dispersas em diferentes
bases e reconstruir a resposta apresentada equivaleria a transferir ao DECOM um ônus que incumbe à parte interessada. A apresentação de informações de forma dispersa ou desvinculada
dos instrumentos formais de reporte não atende aos requisitos necessários para sua validação, sobretudo quando não há clara correspondência com os campos e critérios definidos pela
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auorae, seno esa a racona o menconao ar. o reero ecreo.
80. A esse respeito, o Painel em Egypt - Steel Rebar (WT/DS211/R), § 7.155, ao interpretar conjuntamente o art. 6.8 e o § 1º do Anexo II, reconheceu que compete à autoridade
investigadora, em primeira instância, definir a informação que considera necessária - "left to the discretion of an investigating authority, in the first instance" - cabendo-lhe, em
contrapartida, ser "prompt and precise" ao identificar a informação requerida e a forma de estruturação da resposta. No presente caso, o questionário definiu a população de vendas do
produto similar no mercado interno e o apêndice em que essas operações deveriam ser reportadas.
81. Definidos de forma clara o conteúdo e a estrutura da informação requerida, incumbe à parte interessada organizar seus registros de modo responsivo ao questionário. O
Painel em US - Steel Plate (WT/DS206/R), § 7.72, observou que é frequentemente necessário às partes "collect and organize raw data" em formato que responda à solicitação da autoridade.
No mesmo sentido, o Órgão de Apelação, em US - Hot-Rolled Steel (WT/DS184/AB/R), § 102, assentou que as autoridades podem esperar dos investigados "a very significant degree of
effort - to the 'best of their abilities'". Isso não significa que toda imperfeição autorize a rejeição dos dados: o próprio Painel em US - Steel Plate reconheceu que ajustes pela autoridade
são frequentemente necessários para aproveitar informações que não coincidam perfeitamente com o formato solicitado. Há, porém, diferença qualitativa entre realizar ajustes sobre uma
base cuja população está identificada e substituir a parte na reconstrução da própria população que deveria ter sido apresentada.
82. A possibilidade de identificar posteriormente determinadas operações não elide a omissão verificada no questionário. A verificação in loco destina-se a confirmar a
consistência e a exatidão das informações reportadas, e não a reconstruir bases de dados que deveriam ter sido previamente apresentadas pela própria empresa. Ademais, a pretensão
de reclassificar as operações após o início do procedimento de verificação não se compatibiliza com os mencionados §§ 5º e 7º do art. 175 do Decreto nº 8.058/2013. Com efeito, a atuação
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a autoriae investigaora consiste em veriicar a coniaiiae as inormações prestaas e proceer aos ajustes metoogicos caveis para ins e apuração, não e competino
reconstruir ou complementar respostas que deveriam ter sido elaboradas e apresentadas pela própria parte interessada. Entendimento diverso esvaziaria o dever de colaboração imposto
às partes e comprometeria a finalidade do procedimento de verificação. Nessas circunstâncias, não cabe à autoridade investigadora substituir a parte na reorganização ou reclassificação

das informações originalmente apresentadas, mas avaliar a confiabilidade da resposta ao questionário à luz dos dados efetivamente verificados.
83. A exigência de que a informação seja apresentada de forma adequada também encontra respaldo no § 3º do Anexo II. Em contexto distinto, mas ao interpretar a mesma
expressão, o Painel em Argentina - Poultry Anti-Dumping Duties (WT/DS241/R), § 7.191, entendeu que "appropriately submitted" alcança informação apresentada "in accordance with
relevant procedural provisions" do direito interno aplicável.

84. A parte também alegou que teria havido apenas divergência de interpretação quanto à classificação contábil/fiscal de determinadas operações, sem que isso comprometesse
a confiabilidade dos dados. A esse respeito, destaca-se, de início, que o CFOP, de fato, constitui importante elemento orientador para a segregação de vendas de produto similar de
fabricação própria em relação a outras operações, como revendas de produto importado, por exemplo. A despeito disso, a classificação fiscal adotada pela empresa não vincula a autoridade
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nvesgaora quano no reer, para ns a nvesgaço, a naureza econmca as operaçes ojeo e anse. ever a pare presar normaçes que represenem
adequadamente as operações relevantes ao questionário, ainda que isso exija tratamento distinto daquele empregado para fins tributários.
85. No presente caso, verificou-se que as vendas realizadas pela filial da Ober em Itajaí (SC), tanto de produtos similares [CONFIDENCIAL], estavam registradas sob CFOP

correspondente a operações de revenda. Embora tal classificação possa, eventualmente, ser compatível com o tratamento tributário conferido às operações, a análise dos documentos e
registros da empresa evidenciou que parte dessas transações correspondia, em sua natureza econômica, a vendas no mercado doméstico de produto similar. Consequentemente, essas
vendas deveriam ter sido reportadas no apêndice específico do questionário destinado às vendas do produto similar no mercado interno, independentemente do CFOP utilizado na
escrituração fiscal. A conclusão decorre da análise da efetiva natureza das operações verificadas, e não de mera divergência quanto à classificação tributária adotada pela empresa.
86. Nesse sentido, o critério determinante para o reporte das informações no âmbito de investigação de dumping é a efetiva natureza econômica da operação, e não
exclusivamente a classificação fiscal adotada pela parte. Admitir o contrário significaria permitir que a forma de escrituração tributária prevalecesse sobre a realidade das operações,
comprometendo a fidedignidade dos dados utilizados na análise de dano. Frise-se, novamente, que a constatação de vendas não reportadas nos Apêndices compromete, de forma objetiva,
a confiabilidade da base informacional aresentada
p.
87. Ainda que a empresa alegue que o impacto quantitativo dessas operações seja reduzido, cumpre destacar que a verificação in loco se apoia, por sua própria natureza, em
procedimentos de amostragem. A confiabilidade da totalidade dos dados depende, portanto, da integridade e da coerência dos registros verificados.
88. Ademais, a empresa equivoca-se ao alegar que constaria do Relatório de Verificação afirmação no sentido de que o volume das transações sob discussão seria "imaterial".
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Com eeito, no cae autoriae presumir que as operaçes reportaas inaequaamente sejam irreevantes ou que a inconsistncia se imite aos registros eetivamente ientiicaos
durante a verificação. Ao contrário, a constatação de inconsistências em uma amostra de operações lança dúvida sobre a integridade do conjunto de informações apresentado, inviabilizando
a certificação de sua adequação para fins de determinação de mérito.

89. Frise-se que, no item "do faturamento e do volume de vendas" do Relatório em menção, a equipe técnica limitou-se a relatar os procedimentos executados, as metodologias
informadas e as diferenças apuradas. Diante dessas diferenças, aliás, a empresa foi instada a prestar seus esclarecimentos, os quais constaram do Relatório. Na ocasião, conforme consta
do mesmo documento, a equipe técnica do DECOM informou aos representantes da empresa que eventual decisão sobre a adequação dos dados de vendas e revendas reportados seria
tomada no curso da investigação. Nesse sentido, não se sustenta a alegação de que se teria julgado como imateriais as diferenças apuradas em sede de verificação nesse item.
90. Nesse ponto, importa distinguir a situação constatada de ajustes ordinariamente efetuados pelo DECOM em decorrência das verificações in loco. Diferenças de cálculo, critérios
de rateio, classificação de informações já integrantes da população reportada ou outras inconsistências cujo universo e extensão possam ser objetivamente identificados podem, conforme
as circunstâncias, ser corrigidas pela autoridade sem perda da confiabilidade da base. A identificação de venda do produto similar que não integra a população de vendas reportada apresenta
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natureza versa: ea pe em questo a prpra competue o unverso sore o qua ncem os testes e os ajustes. ara que uma ase e venas possa ser vaaa com grau mnmo e
confiabilidade, é necessário que a autoridade possa concluir, antes de ajustar seus atributos, que está diante da população completa das operações que deveriam ter sido reportadas.
91. Essa distinção assume especial relevância porque, como dito, a verificação in loco é, por sua natureza operacional, essencialmente amostral. A autoridade não reproduz
documentalmente todas as transações da empresa; seleciona registros e testes destinados a aferir se a base apresentada é completa, coerente e construída segundo os critérios definidos
no questionário. Quando uma dessas verificações revela venda que deveria integrar a população do produto similar, mas dela não consta, a conclusão não é a de que necessariamente
existam outras vendas omitidas, e sim a de que deixa de haver fundamento objetivo para certificar que a omissão identificada seja única. A inclusão de uma operação na base pode depender
de múltiplos filtros - entre outros, a natureza da operação, sua classificação fiscal ou contábil, a identificação do SKU/CODPRO como produto similar e o critério temporal empregado para
reconhecer a venda. A identificação de falha em um desses filtros não permite presumir a correção integral dos demais. Afastar essa incerteza exigiria reexaminar censitariamente a população
de operações e reconstruir a base, providência que desbordaria da função confirmatória da verificação e transferiria à autoridade a elaboração da resposta que competia à parte.
92. A jurisprudência da OMC é compatível com essa conclusão, desde que a rejeição não seja tratada como consequência automática de qualquer erro isolado. Em US - Steel
Plate (WT/DS206/R), §§ 7.59-7.62, o Painel rejeitou uma regra abstrata de descarte integral, mas reconheceu que os "various elements, or categories, of information ... are often
interconnected" e concluiu que a rejeição de informações que, isoladamente, satisfariam ao § 3º do Anexo II pode ser justificável - "yes, in some cases" - conforme os fatos e circunstâncias
da investigação. É precisamente essa análise concreta que se impõe aqui. A operação não reportada no Apêndice VII não corresponde a campo autônomo e separável da base de vendas;
ela demonstra que a população utilizada para construir os indicadores não abrangeu, ao menos, uma transação que deveria integrá-la. O aproveitamento da base exigiria, assim, reexaminar
a totalidade das operações potencialmente excluídas e refazer a segregação entre vendas do produto similar e demais operações, o que não constitui ajuste pontual, mas reconstrução
substancial da base apresentada.
93. Os percentuais apontados pela Ober medem apenas as transações efetivamente detectadas no procedimento amostral; não constituem estimativa nem limite máximo para
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evenuas operaçes que, por ouros crros e casscaço, encaço o prouo ou reconecmeno empora, possam guamene er exao e negrar a popuaço reporaa.
questão de materialidade, portanto, não reside no volume ou valor da venda conhecida, mas na impossibilidade de quantificar, a partir da base submetida, a extensão potencial da lacuna.
Essa preocupação é especialmente relevante na análise de dano, que deve se apoiar em evidências capazes de retratar adequadamente a situação da indústria doméstica. No caso Mexico
- Anti-Dumping Measures on Rice (WT/DS295/AB/R), §§ 180-181, o Órgão de Apelação concordou com o entendimento de que uma análise objetiva deve se basear em dados que ofereçam
uma "accurate and unbiased picture" do objeto examinado.
94. Esclarece-se, por oportuno, que a decisão de desconsiderar os dados apresentados não pressupõe juízo acerca da intencionalidade das inconsistências identificadas, mas
decorre de critério objetivo adotado por esta autoridade investigadora, segundo o qual apenas informações completas, adequadamente reportadas, tempestivas e verificáveis podem ser
utilizadas no curso da investigação, nos termos do art. 180 do Decreto nº 8.058/2013.
95. Pelo exposto, reitera-se a decisão pela exclusão dos dados da Ober daqueles considerados para fins da análise de dano da presente investigação.
96. Relativamente às alegações da Gulsan no sentido de que as inconsistências identificadas nas verificações in loco da indústria doméstica comprometeriam a confiabilidade dos
dados ue embasaram as análises de dano entende-se ue a uestão no ue se refere à Ober foi extensamente comentada nos arárafos recedentes neste mesmo item
q , q q, q , pg p, .
97. Em relação às verificações in loco na Fitesa e na Magnera, cumpre ressaltar que foram observados os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado

previamente às empresas. Os respectivos relatórios de verificação, que fundamentam os indicadores de dano considerados nesta determinação, registram que as informações relativas aos
volumes e/ou valores de produção, vendas, devoluções, faturamentos, fretes, despesas e custos, além de dados relativos a capacidade instalada, estoques, emprego e massa salarial, foram
objeto de conferência documental e de testes de consistência, tendo sido promovidos os ajustes considerados necessários e possíveis pelo Departamento para refletir os dados efetivamente
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vercaos.
98. Nesse contexto, a mera discordância da Gulsan quanto à avaliação técnica realizada pelo DECOM não é suficiente para infirmar a confiabilidade das informações verificadas.

A verificação in loco constitui justamente o instrumento por meio do qual a autoridade investigadora confirma a exatidão e a consistência das informações prestadas pelas partes, cabendo-
lhe avaliar, à luz das evidências obtidas durante a diligência, a necessidade de ajustes ou de eventual rejeição dos dados. Não compete às partes substituir essa avaliação técnica por mera
conjectura ou por discordância quanto às conclusões alcançadas pela autoridade.
99. A jurisprudência da OMC igualmente reconhece que compete à autoridade investigadora apreciar as provas constantes dos autos e formar sua convicção acerca da
confiabilidade das informações utilizadas na investigação, desde que essa avaliação seja objetiva, imparcial e adequadamente fundamentada, em consonância com o art. 3.1 do Acordo
Antidumping. No caso US - Hot-Rolled Steel (WT/DS184/AB/R), § 193, o Órgão de Apelação esclareceu que a exigência de exame objetivo do art. 3.1 alcança a forma pela qual as evidências
são coletadas, investigadas e avaliadas e requer condução não enviesada da investigação. Em Mexico - Anti-Dumping Measures on Rice (WT/DS295/AB/R), §§ 180-181, o Órgão de Apelação
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guamene conrmou a necessae e que os aos uzaos permam rerao acurao e no envesao o ojeo examnao
100. Não há obrigação de acolher alegações genéricas que apenas levantem dúvidas abstratas sobre informações que foram devidamente submetidas à verificação e confirmadas
pela autoridade. Assim, ausentes elementos concretos que evidenciem erro material, omissão ou falha na condução das verificações ou na apreciação das evidências obtidas, não há
fundamento para afastar os dados da indústria doméstica considerados pelo D ECO M .
101. Acrescenta-se que, ao contrário do alegado pela parte, a exclusão dos dados relativos à Ober não comprometeu a representatividade nem a confiabilidade do conjunto
probatório. Com efeito, mesmo após essa desconsideração das informações prestadas pela empresa, a produção da indústria doméstica representou [RESTRITO] % da produção nacional de
não tecidos em P5, restando atendido o requisito previsto no § 2º art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como aquele delineado no parágrafo único do art. 34 do diploma, para fins
de determinação de dano. Ademais, a desconsideração das informações da Ober decorreu precisamente da atuação da autoridade investigadora no exercício de seu dever de assegurar que
a análise de dano se fundamentasse exclusivamente em informações verificadas e consideradas confiáveis. As informações da empresa foram afastadas justamente para evitar que
inconsistências identificadas durante a verificação in loco repercutissem sobre os indicadores da indústria doméstica.
102. Cumpre repisar, portanto, que a exclusão de uma empresa cujos dados não se mostraram suficientemente confiáveis não fragiliza a análise, e, sim, reforça a robustez
metodológica e a credibilidade dos indicadores considerados pelo DECOM. Assim, preservaram-se simultaneamente a representatividade da indústria doméstica e a confiabilidade das
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informações utilizadas na análise de dano, inexistindo fundamento para a alegação de que os resultados das verificações na indústria doméstica teriam comprometido as conclusões da
presente investigação.