DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
- No que tange à alegação de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, registra-se que os indicadores de dano atualizados após as verificações in loco foram disponibilizados às partes interessadas nos autos restritos em 30 de junho de 2026. 104. Cumpre destacar, ademais, que não há previsão no Decreto nº 8.058, de 2013, de divulgação imediata, após cada verificação in loco, de nova consolidação dos indicadores de dano nem, por óbvio, antecedência mínima exigida para tal providência em relação à divulgação da determinação preliminar. A disponibilização antecipada desses dados pelo DECOM constitui medida adicional de transparência destinada precisamente a conferir máxima efetividade ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, o Painel em Korea - Certain Paper (Article 21.5 - Indonesia), WT/DS312/RW, § 6.87, reconheceu que o art. 6.4 do Acordo Antidumping "does not [...] impose an independent disclosure obligation on the authorities", enquanto os §§ 6.91-6.92 registram que a obrigação formal de divulgação dos fatos essenciais, prevista no art. 6.9, deve ser cumprida antes da determinação final, em tempo suficiente para a defesa das partes. Assim, eventual percepção de demora na disponibilização de dados consolidados, considerando a data de divulgação da determinação preliminar, não configura cerceamento de defesa. 105. Ressalte-se, por fim, que não houve recomendação de aplicação de direito antidumping provisório na presente investigação, de modo que a alegação de prejuízo decorrente de eventual medida provisória é meramente hipotética.
1.9.2 Das verificações in loco nos produtores/exportadores
- As verificações in loco nos produtores exportadores que responderam ao questionário serão agendadas e realizadas oportunamente ao longo da instrução do processo. Os resultados dos procedimentos serão endereçados por ocasião da Nota Técnica de Fatos Essenciais, que será disponibilizada conforme cronograma detalhado no item 1.11. 1.10 Do pedido de audiência 107. Em 30 de março de 2026, as produtoras/exportadoras israelenses Avgol e Vaporjet solicitaram, de forma tempestiva, a realização de audiência nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013. Foram apontados os seguintes temas a serem tratados na ocasião:
a) Alegada ausência de práticas de dumping pelas empresas exportadoras, considerando que não haveria discriminação de preços no mercado; b) Indicadores de dano, com base nas evidências apresentadas no processo;
c) Alegada ausência de nexo causal entre o dumping e o dano, bem como a presença de outros fatores mais relevantes para a análise de atribuição.
- A audiência solicitada será realizada no dia 27 de agosto de 2026, às 15h, no auditório do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Brasília-DF.
1.11 Da prorrogação da investigação
- Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, recomenda-se a prorrogação do prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até dezoito meses, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.12 Dos prazos da investigação
| 110. São apresentados no quadro a segu regramento. Recorde-se que tais prazos servirão de |
ir os prazos a que se referem os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido parâmetro para o restante da presente investigação: |
pelo § 5º do art. 65 do mesmo |
|---|---|---|
| .Disposição legal Decreto nº8.058, de 2013 |
.Prazos | Datas previstas |
| .art. 59 | .Encerramento da fase probatória da investigação | 23/12/2026 |
| .art. 60 | .Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
18/01/2027 |
| .art. 61 | .Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
17/02/2027 |
| .art. 62 | .Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo |
09/03/2027 |
| .art. 63 | .Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final | 29/03/2027 |
- DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da investigação
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O produto objeto da investigação é definido como falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso entre 7g/m² a 150g/m², com ou sem aditivos, com ou sem coloração, destinados a transformação industrial subsequente ou consumo final. 112. Tecidos não tecidos são estruturas planas, flexíveis e porosas, formadas por véus ou mantas de fibras ou filamentos orientados de forma direcional ou aleatória, consolidados por processos mecânicos (fricção), químicos (adesão), térmicos (coesão) ou por combinações desses métodos. Internacionalmente, são conhecidos como nonwoven. 113. Diferentemente dos tecidos convencionais, que são produzidos pelo entrelaçamento de fios de urdume e trama em ângulo próximo a 90 graus, os tecidos não tecidos apresentam fibras ou filamentos dispostos de maneira direcional ou aleatória. 114. De forma exemplificativa, os não tecidos incluídos nesta investigação podem ser constituídos primordialmente de polipropileno, polietileno, poliéster, viscose, celulose, dentre outros, e podem, também, incluir fibras bicomponentes considerando uma mistura de matérias primas, como nos casos de polietileno e polipropileno (PE/PP), polietileno e poliéster (PE/PET), poliéster e copoliéster (PET/COPET), poliéster e viscose. A diversidade de materiais possibilita a fabricação de produtos com diferentes características técnicas, atendendo a requisitos específicos de cada aplicação. 115. Ressalta-se que a composição deve ser entendida de forma ampla. Estão expressamente excluídos da definição do produto objeto da investigação os tecidos não tecidos compostos por aramidas e polietileno de alta densidade, os quais são classificados em códigos NCM distintos dos considerados nesta investigação. 116. O produto objeto da investigação considera não tecidos com gramaturas entre 7g/m² a 150g/m². Essa medida, que representa o peso por metro quadrado, influencia diretamente a resistência e rigidez do produto, sendo aplicada conforme a finalidade de uso. 117. O produto pode conter aditivos que modificam suas propriedades funcionais, como tornar o material hidrofílico (afinidade com água) ou hidrofóbico (repelência à água). Entre os aditivos possíveis estão surfactantes, suavizantes, agentes anti-UV, aloe vera, entre outros. O produto objeto da investigação pode ser de diversas cores ou sem a adição de cores.
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O produto objeto da investigação pode ser vendido em rolos ou bobinas e destinado a transformação industrial subsequente ou pode ser vendido em embalagens fracionadas menores e pronto para o consumo final. Reitera-se, conforme pontuado pela peticionária em sede de informação complementar à petição, que a definição proposta não restringe o formato em que o não tecido é importado, podendo ser apresentado em rolos, bobinas, folhas, peças cortadas em diferentes formatos e tamanhos, como panos, fitas, dentre outros. Essa flexibilidade decorre da abrangência da definição, que contempla tanto produtos destinados ao processamento industrial (normalmente importados em bobinas ou grandes rolos) quanto produtos prontos para consumo (normalmente cortados, em formatos específicos e possivelmente embalados). 119. Estão excluídos da definição do produto objeto da investigação não tecidos laminados. A laminação é etapa adicional ao processo produtivo que consiste na aplicação de uma camada laminada de material adicional ao não tecido.
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Os não tecidos são materiais altamente versáteis, amplamente utilizados em diversas aplicações e setores industriais. Sua flexibilidade e características únicas os tornam adequados para uma ampla gama de finalidades. Dentre as principais aplicações, destacam-se alguns grandes grupos: setor do agronegócio (coberturas e ambientações), automotivo (revestimentos), calçados (forros, cabedais), descartáveis higiênicos (fraldas, absorventes, lenços umedecidos), embalagens (sacolas, lonas), filtração (filtração de ar), médico-hospitalar (paramentação odonto-médico-hospitalar, wipes, vestuário), produtos do lar e consumo (carpetes, estofados, móveis, filtros), materiais para limpeza doméstica (wipes), entre outros. 121. O processo produtivo de não tecidos pode ser realizado por diferentes métodos e, de forma convencional, é dividido em três etapas: formação do véu, consolidação (ou ligação) e acabamento. A seguir, apresenta-se uma descrição geral do processo referente ao produto objeto da investigação.
a) Etapa 1 - Formação do véu: 122. O véu pode ser obtido pela (i) formação de uma manta de fibras por cardação ou processo pneumático; estas fibras podem ser dispostas paralelamente, cruzadamente ou ao acaso (processo a seco); (ii) extrusão de filamentos que são orientados numa determinada direção, arrefecidos e depositados diretamente na forma de manta (processo de fusão); ou (iii) suspensão e dispersão das fibras em água, passagem da suspensão por uma peneira metálica e formação do véu por eliminação da água (processo úmido). 123. Há, ainda, métodos especializados, nos quais a produção das fibras, a formação do véu e, habitualmente, a sua consolidação, são simultâneos (processo in situ). b) Etapa 2 - Consolidação (ligação): 124. Depois da formação, o véu é consolidado fixando-se intimamente às fibras no sentido da espessura e da largura (método contínuo) ou só em determinados pontos (método descontínuo - tratamento por pontos ou zonas). Distinguem-se, normalmente, três tipos de consolidação:
(i) A consolidação química, na qual as fibras são fixadas em conjunto por meio de uma substância aglutinante: por impregnação com borracha, gomas, amido, colas, plástico aplicado em solução ou em emulsão, por aglutinação a quente com plástico em pó, por solventes, entre outros. Neste método, podem também ser utilizadas fibras aglutinantes. (ii) A consolidação térmica, na qual as fibras são fixadas em conjunto por tratamento a quente (ou por ultrassons), com passagem do véu em fornos ou entre cilindros aquecidos (consolidação por zona) ou em calandras de gofragem (consolidação por pontos). Neste método, podem também ser utilizadas fibras aglutinantes. (iii) A consolidação mecânica, na qual os véus são reforçados pelo emaranhado físico das fibras constitutivas. Tal consolidação pode ser efetuada por meio de jatos de ar ou de água a alta pressão. Também pode ser obtida por agulhagem, mas não por costura por entrelaçamento (couture-tricotage). c) Etapa 3, final - Acabamento:
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Os falsos tecidos podem ser tingidos, estampados, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, assim como indicado na descrição da posição da NCM. Assim, os não tecidos recobertos numa ou ambas as faces (por colagem, costura ou outro modo) de tecidos ou de folhas de outras matérias só são classificados nas subposições da NCM indicada se o não tecido lhes conferir a característica essencial. Dessa forma, os não tecidos com acabamento, classificados nas subposições da NCM indicadas como do produto investigado, devem ser considerados como produto objeto da investigação, visto que se encaixam na descrição aqui apontada. 126. Os processos produtivos modernos de fabricação do produto objeto da investigação e do produto similar são conhecidos como spunlace, spunmelt (spunbond e meltblown), cardagem e agulhamento. Segundo a peticionária, estes processos produtivos estão disponíveis para todos os países investigados. 127. O processo spunlace utiliza jatos de água em alta velocidade para entrelaçar as fibras, formando um material resistente e uniforme. Os produtos resultantes são comumente aplicados nos setores automotivo, de geotecnia (como mantas com preenchimento de bentonita para mineração e aterros sanitários) e de limpeza (como panos perfurados).
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O processo de spunmelt é uma tecnologia amplamente utilizada na produção de não tecidos, combinando os métodos de spunbond e meltblown em uma única linha de fabricação. Os não tecidos SMS são compostos por multicamadas formadas pela combinação de três camadas produzidas pelos referidos métodos, sendo a estrutura Spunbond - Meltblown - Spunbond, ou seja, SMS. A primeira camada é normalmente composta de fibras de polipropileno, responsável pela resistência mecânica e durabilidade do não tecido; a camada intermediária é composta por microfibras de polipropileno, conferindo propriedades de barreira, como retenção de partículas e líquidos; e a segunda camada de não tecido spunbond, que proporciona novamente resistência mecânica. Essa integração permite a criação de materiais com características únicas, como alta resistência mecânica, excelente filtragem e suavidade. O não tecido SMS é amplamente utilizado em produtos de higiene e médicos, como fraldas descartáveis, absorvente higiênicos, aventais cirúrgicos, máscaras, entre outros.
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A cardagem é uma das técnicas mais tradicionais e versáteis na produção de não tecidos. Esse método utiliza fibras que passam por um conjunto de cilindros com superfícies recobertas por saliências, os quais realizam a abertura, orientação e formação de um véu uniforme de fibras. Essa tecnologia permite a criação de materiais com propriedades ajustáveis, como resistência, maciez e absorção, sendo amplamente aplicada em setores como saúde, higiene, automotivo e construção civil. 130. As matérias-primas utilizadas na cardagem incluem fibras bicomponentes de polietileno e polipropileno (PE/PP), polietileno e poliéster (PE/PET), poliéster e copoliéster (PET/COPET), além de polipropileno (PP), poliéster (PET), viscose, surfactantes, aditivos e pigmentos. Essa diversidade de materiais possibilita a fabricação de produtos com diferentes características técnicas, atendendo a requisitos específicos de cada aplicação. 131. A tecnologia de cardagem é amplamente utilizada para a fabricação de fraldas, absorventes higiênicos e outros itens essenciais, evidenciando a sua importância na cadeia produtiva de produtos de higiene e cuidados pessoais.
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Por fim, os não tecidos fabricados pelo processo de agulhamento são normalmente aplicados aos segmentos de cobertores, colchões (feltros para colchões), calçados, dentre
outros.
- Segundo a peticionária, os produtos investigado e similar não estão sujeitos a normas e regulamentos técnicos específicos. No entanto, dependendo do produto destinado ao consumidor, podem existir regulamentações aplicáveis. Em virtude disso, em termos práticos, a regulamentação acaba sendo utilizada por extensão e de forma indireta na produção do produto similar no Brasil. A seguir, apresentam-se alguns exemplos de requisitos aplicáveis aos bens finais:
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Requisitos técnicos para invólucros médicos ABNT NBR 14990-6
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Requisitos de Performance para Aventais Médicos e Campos Cirúrgicos: ABNT NBR 16064:2022
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Requisitos de Performance para Aventais Não Cirúrgicos: ABNT NBR 16693: 2022
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