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Diário Oficial da União · 25/08/2026 · pág. 53

DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
187. Por fim, a associação alegou que os argumentos relativos à política de preços da importadora e à suposta inexistência de dumping não guardariam relação com o pedido
de exclusão dos produtos da definição do produto investigado. Sustentou que a análise da existência de dumping constitui matéria própria da investigação e não poderia fundamentar,
por si só, a exclusão de produtos do escopo investigado.
2.4.1.1 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre similaridade
188. Inicialmente, cumpre registrar que a definição de produto similar adotada no âmbito das investigações de dumping encontra fundamento no art. 9º do Decreto nº 8.058,
de 2013, segundo o qual se considera produto similar aquele idêntico ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos
os aspectos, apresente características muito próximas às do produto investigado.
189. A argumentação da Policrom parte, contudo, de premissa que inverte a ordem lógica estabelecida pelo Acordo Antidumping para a delimitação desses conceitos. O Acordo
não estabelece critérios para a definição do produto objeto da investigação ("product under consideration"). É a partir do produto objeto da investigação, previamente definido, que se
identifica, à luz do art. 2.6 do Acordo Antidumping, o correspondente produto similar, e não o contrário. Nesse sentido, o Painel em US - Final Dumping Determination on Softwood
Lumber from Canada (US - Softwood Lumber V), WT/DS264/R, §§ 7.152-7.153, assentou que "the starting point can only be the 'other product', being the allegedly dumped product",
concluindo não haver no Acordo Antidumping orientação acerca da forma pela qual o produto objeto da investigação deve ser definido. Esse aspecto do relatório não foi objeto de
recurso e foi adotado pelo Órgão de Solução de Controvérsias.
190. No mesmo sentido, o Painel em Korea - Anti-Dumping Duties on Imports of Certain Paper from Indonesia, WT/DS312/R, § 7.219, consignou que "Article 2.6 takes 'the
product under consideration' as the starting point of the definition of 'like product'". Assim, somente após delimitado o produto objeto da investigação cabe à autoridade assegurar que
o produto considerado para fins da análise de dano seja similar àquele produto, segundo os parâmetros do art. 2.6.
191. Essa sequência foi igualmente explicitada pelo Painel em EC - Anti-Dumping Measure on Farmed Salmon from Norway, WT/DS337/R, §§ 7.51-7.53 e 7.68, segundo o qual
o escopo do produto objeto da investigação "must already be known before the provisions of Article 2.6 come into play". O Painel rejeitou, ademais, a tese de que as diferentes
categorias integrantes do produto objeto da investigação precisariam ser, entre si, produtos similares ou constituir produto internamente homogêneo.
192. É particularmente elucidativo, a esse respeito, o relatório do Painel em Colombia - Anti-Dumping Duties on Frozen Fries from Belgium, Germany and the Netherlands,
WT/DS591/7, §§ 7.24 e 7.29-7.32. Ao examinar alegação de que a definição do produto objeto abrangia categorias que não seriam produzidas pela indústria doméstica, o Painel concluiu
que o Acordo Antidumping não exige correspondência exata entre todos os modelos abrangidos pelo produto objeto e aqueles efetivamente fabricados domesticamente. No § 7.32,
afirmou que tomar os produtos fabricados pela indústria doméstica como ponto de partida para delimitar o produto objeto "effectively reverses the logic underlying the definition of
the term 'like product'", rejeitando expressamente a alegação de que a inclusão de categorias não produzidas domesticamente tornaria, por essa razão, inadequado o escopo da
investigação.
193. Dessa forma, a eventual comprovação de que a indústria doméstica não fabrica determinada especificação, modelo ou apresentação particular do produto não implica,
por si só, a necessidade de sua exclusão do escopo da investigação. Conforme posição reiteradamente adotada pelo DECOM, diferenças entre modelos, especificações, certificações,
clientes ou usos finais devem ser apreciadas no contexto do conjunto de características que define o produto objeto e da análise de similaridade, não havendo exigência de que a
produção nacional reproduza, modelo a modelo, toda a variedade de produtos abrangida pela definição do produto investigado. A conclusão diversa faria com que a extensão do produto
objeto da investigação fosse determinada pela gama concreta de produção da indústria doméstica, precisamente a lógica rejeitada pelos precedentes mencionados.
194. Tampouco procede, nesse contexto, a referência da Policrom a EC - Bed Linen como fundamento para uma suposta obrigação de segmentação do produto objeto da
investigação segundo usos finais específicos. O próprio Painel em EC - Salmon (Norway), WT/DS337/R, § 7.61, ao analisar argumento fundado naquele precedente, esclareceu que a
manifestação do Órgão de Apelação em EC - Bed Linen ocorreu no contexto da metodologia de comparação prevista no art. 2.4.2, e que "neither like product nor product under
consideration were issues under consideration". Não se extrai, portanto, daquele precedente regra que imponha a exclusão de uma categoria do produto objeto em razão de aplicação
final específica.
195. No presente caso, a Policrom Screens alegou que os não tecidos por ela importados seriam destinados especificamente a sistemas automáticos de limpeza de blanquetas
utilizados na indústria gráfica, possuindo requisitos técnicos específicos e certificação Fogra, circunstâncias que, segundo a empresa, afastariam a similaridade em relação aos produtos
fabricados pela indústria doméstica.

196. Entretanto, observa-se que as alegações apresentadas não vieram acompanhadas de elementos suficientes para demonstrar que os produtos importados possuiriam
características essenciais substancialmente distintas daquelas observadas nos produtos abrangidos pela definição do produto objeto da investigação. Conforme destacado pela ABINT, os
produtos descritos pela importadora consistem em não tecidos produzidos por meio da tecnologia spunlace, fabricados a partir de fibras de poliéster e celulose e destinados a aplicações
industriais de limpeza e manutenção, características que também se encontram presentes em produtos fabricados pela indústria doméstica.
197. Nesse sentido, requisitos técnicos exigidos por determinados clientes ou segmentos de mercado não afasta, por si só, a similaridade entre os produtos. Certificações,
homologações, testes de desempenho e processos de qualificação constituem práticas comuns em diversos setores industriais e normalmente representam exigências comerciais
relacionadas a determinados mercados consumidores, não implicando necessariamente diferenças substanciais nas características físicas essenciais, no processo produtivo ou na destinação
econômica dos produtos.
198. Ademais, o fato de determinado produto ser desenvolvido para atender especificações particulares de um cliente ou de um segmento específico tampouco constitui
elemento suficiente para afastar sua inclusão no escopo do produto investigado. Caso contrário, a simples existência de adaptações comerciais, homologações ou certificações específicas
poderia resultar na fragmentação indevida do produto objeto da investigação, em desacordo com o conceito de produto similar previsto na legislação antidumping.
199. Também não se considera determinante a alegação de que o fornecedor estrangeiro produziria uma linha exclusiva para a Policrom Screens ou de que inexistiriam vendas
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semeantes no mercao nterno o pas exportaor. Tas crcunstncas zem respeto estratga comerca aotaa peas partes e no ateram, por s ss, as caracterstcas ntrnsecas
do produto ou sua relação concorrencial com os produtos fabricados pela indústria doméstica.
200. Conforme argumentado pela ABINT, os elementos constantes dos autos indicam que a indústria doméstica produz não tecidos destinados a aplicações industriais e de
limpeza, inclusive para usos semelhantes aos descritos pela importadora. Nesse contexto, verifica-se a existência de sobreposição de matérias-primas, processo produtivo, características
físicas gerais e aplicações, elementos que corroboram a conclusão de similaridade entre os produtos.
201. Por fim, cumpre ressaltar que os argumentos apresentados pela importadora confundem critérios pertinentes à delimitação do produto objeto da investigação com
aspectos relacionados à análise de dumping, dano e nexo causal. A definição do produto objeto da investigação e a análise de similaridade constituem etapa autônoma da investigação
e são fundamentadas nas características objetivas dos produtos e em sua relação de concorrência no mercado, não sendo condicionadas à política comercial dos importadores, à existência
de fornecedores nacionais específicos ou à eventual constatação de dumping. Tais circunstâncias podem ser relevantes para outras análises desenvolvidas ao longo da investigação, mas
não possuem aptidão para alterar a delimitação do produto investigado. Por essa razão, com base nas informações disponíveis, não se mostram suficientes para justificar a exclusão dos
produtos importados pela Policrom Screens da definição do produto objeto da investigação.
2.4.2 Das manifestações sobre o CODIP

202. Em manifestação constante de sua resposta ao questionário do produtor/exportador, protocolada em 9 de janeiro de 2026, a produtora/exportadora egípcia Gulsan
argumentou que o CODIP proposto não seria adequado para seus produtos, uma vez que a gramatura do produto exerceria um impacto significativo tanto no custo de produção quando
no preço de venda.
203. Como exemplo, a empresa pontuou que produtos com gramatura entre [CONFIDENCIAL] g/m² apresentariam uma diferença no custo de produção [CONFIDENCIAL] %,
visto que esse custo seria determinado principalmente pelo consumo de matéria-prima e, nesse caso, o produto de [CONFIDENCIAL] g/m² utilizaria [CONFIDENCIAL] % mais matéria-prima

do que um produto de [CONFIDENCIAL] g/m². Ou seja, produtos de maior gramatura incorporariam mais matéria-prima, resultando em custos superiores aos produtos de menor
gramatura.
204. Assim, a comparação de uma gramatura média de produtos entre [CONFIDENCIAL] g/m² resultaria em uma comparação inadequada dos custos de produção e dos preços
de venda domésticos para as transações consideradas realizadas com prejuízo. Segundo a Gulsan, nessa situação, vendas lucrativas de produtos de menor gramatura ([CONFIDENCIAL]
g/m²) aparentariam ter sido realizadas com prejuízo, enquanto as vendas de produtos de maior gramatura ([CONFIDENCIAL] g/m²) pareceriam ter gerado lucros excessivos.
205. Como consequência, o cálculo da margem de dumping ficaria enviesado para níveis elevados, mesmo na hipótese de inexistirem diferenças relevantes entre os preços
praticados nos mercados doméstico e de exportação e de todas as vendas domésticas terem sido realizadas com lucro. Nesse sentido, a Gulsan solicitou a utilização de seus próprios
ódi d dt áll d d di
cgos e prouo para o ccuo e sua margem e umpng.
206. Em manifestação contida em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a Vaporjet solicitou a inclusão, no CODIP, de uma característica adicional referente
à qualidade do não tecido, propondo a classificação em F1, correspondente à qualidade A grade, e F2, referente às demais classificações. Segundo a empresa, os produtos enquadrados
na categoria F2 corresponderiam a [RESTRITO]. A esse respeito, a Vaporjet informou que [RESTRITO].
207. Segundo a Vaporjet, diferentemente dos produtos de primeira qualidade, tais vendas seriam precificadas [RESTRITO]. A empresa acrescentou que a classificação de um
produto como [RESTRITO] também poderia decorrer de [RESTRITO]. Nesse sentido, solicitou que a comparação entre seu valor normal e preço de exportação considerasse a característica
roosta referente à ualidade do não tecido
pp q .
208. Em 25 de fevereiro de 2026, a produtora/exportadora chinesa Yingfeng afirmou que estrutura de CODIP adotada para fins de início da investigação não refletiria de forma
adequada as diversas características do produto investigado. Com relação à característica "A" do CODIP, relativa à composição das principais matérias-primas, a produtora chinesa
argumentou que a classificação de todos os demais produtos tecnicamente distintos sob o mesmo código A9 (Outros) impediria uma comparação justa de custo e de preços, com potencial
impacto no cálculo das margens de dumping. Nesse sentido, pontuou que parte de seu volume exportado para o Brasil consiste em não tecidos produzidos a partir de combinações de
materiais, como polpa de madeira (wood pulp) e resina PET ou polpa de madeira e PP, as quais não estariam contempladas de forma específica na categoria "A" do CODIP.

209. A Yingfeng informou, ainda, que os não tecidos fabricados a partir de polpa de madeira seriam utilizados no mercado de limpeza industrial ou descarte rápido (flushable)
que envolveria, por natureza, um maior volume de comércio e menor custo de produção e preço de venda. Dessa forma, a consideração desses produtos em categoria genérica A9
(Outros) seria inadequada, visto que este poderia incluir outros não tecidos para higiene pessoal, como absorventes e fraldas descartáveis, os quais teriam requisitos técnicos, gramaturas
e processo de acabamento distintos
.
210. Diante disso, a Yingfeng propôs a inclusão de duas novas subdivisões na categoria do CODIP relativa à composição das principais matérias-primas, sendo elas: polpa de
madeira + PET e polpa de madeira + PP. Segundo a empresa, tal ajuste seria essencial, uma vez que os produtores brasileiros e os israelenses aparentemente não produziriam não tecidos
a partir da polpa de madeira, o que tornaria essa característica um diferencial de custo e preço.
211. Em manifestação protocolada em 17 de abril de 2026, a ABINT comentou as manifestações a respeito do CODIP. Quanto à proposta da Gulsan de comparação de seus
produtos a nível de CODPRODs para fins de cálculo de sua margem de dumping, a ABINT arguiu que a sugestão subverteria a lógica de uma classificação por CODIP, a qual buscaria,
justamente, identificar critérios de produtos com custos e preços similares a ser comparados entre si.

212. A associação pontuou que os dados contidos nos autos reforçariam que as matérias-primas e gramaturas dos não tecidos seriam de fato as características mais relevantes
para determinar a comparabilidade dos produtos, não havendo, inclusive, sugestão de alteração de faixa de gramatura. Assim, para a peticionária, a comparação por CODPROD poderia
resultar em uma análise inadequada, por desconsiderar produtos comparáveis, embora não idênticos. Isso porque determinados CODPRODs vendidos no mercado interno podem não ser
exportados ao Brasil, apesar de comparáveis entre si em termos gerais. A adoção dessa metodologia, portanto, poderia levar a uma situação em que parcela significativa das vendas
realizadas no mercado interno do país exportador fosse desconsiderada.
213. A ABINT asseverou ainda que a sugestão da Gulsan seria inviável caso a empresa pretenda obter cálculo de subcotação individualizada para fins de cálculo do menor
direito. Nessa hipótese, a comparação seria realizada por CODIP, já que o parâmetro comparativo seria o preço da indústria doméstica. Tal circunstância implicaria a adoção de critérios
ditit áll d d di d d btã
snos para o ccuo a margem e umpng e a margem e sucoaço.
214. A ABINT pontuou ainda que os dados de importações brasileiras são fornecidos em quilogramas, não estando disponíveis em metros quadrados, sendo toda a análise

sobre volume e preço das importações, subcotação e outras realizadas considerando o volume em quilogramas. Assim, ao aceitar a sugestão da Gulsan, calculando sua margem de
dumping com base em seus CODPRODs, a margem de dumping seria calculada em metros quadrados, portanto, em unidade distinta dos demais cálculos da investigação. Por fim, a
associação reforçou que a prática do Departamento de agrupamento de produtos similares foi atendida, não podendo a produtora/exportadora egípcia ser tratada de forma diferente
d di
os emas.
215. Especificamente sobre a inclusão de CODIPs para diferentes matérias-primas, como solicitado pela Yingfeng, a ABINT alegou que os produtos indicados corresponderiam

predominantemente a produtos de limpeza, incluindo wipes industriais e domésticos. A associação destacou que os exemplos apresentados envolviam produtos fabricados com
combinações específicas de matérias-primas, como polpa de madeira, PET e fibras celulósicas, destinados a aplicações de limpeza industrial, limpeza doméstica e higiene. Nesse sentido,
sugeriu que o DECOM analisasse a adequação da sugestão para efeito do cálculo das margens de dumping das empresas chinesas à luz da variedade dos produtos fabricados por elas
e da necessidade de classificação adicional.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
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216. Não obstante, a ABINT argumentou que, para fins de comparação com a indústria doméstica, a análise deveria considerar produtos similares fabricados no Brasil. Para
a ABINT, tais produtos competiriam com outros wipes e produtos para limpeza fabricados pela indústria doméstica, independente da matéria-prima. Sustentou que diversos produtores
nacionais fabricariam produtos destinados a aplicações semelhantes e que tais produtos competiriam diretamente com os produtos importados no mercado brasileiro.